PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-41.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VENCESLAU RODRIGUES SILVA NETO e outros
Advogado(s): JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, NATALIA OLIVEIRA GOMES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, NATALIA OLIVEIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial cancelado unilateralmente e fixando indenização em R$ 4.500,00. O Autor, VENCESLAU RODRIGUES SILVA NETO, interpôs Recurso Adesivo, requerendo a majoração da indenização para R$ 15.000,00, alegando irrisoriedade do valor diante da conduta da ré.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários (falso coletivo), e da suficiência do valor fixado a título de danos morais em face da conduta da operadora de saúde.

III. Razões de decidir
O contrato rotulado como coletivo empresarial abrangia apenas três pessoas do mesmo núcleo familiar, caracterizando “falso coletivo” e atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do Tema 1082/STJ e da Súmula 608 do STJ, não é admitida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas, salvo por motivo justo.
A justificativa apresentada pela operadora (reequilíbrio financeiro e previsões contratuais) não se revela idônea, sobretudo diante da ausência de inadimplemento ou fraude.
A conduta da ré comprometeu a continuidade do atendimento médico e gerou abalo moral à parte autora, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 4.500,00 fixado na sentença é insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. Majoração para R$ 8.000,00, valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas, devendo ser assegurada ao contratante a proteção típica dos planos familiares. 2. O cancelamento injustificado de plano de saúde caracteriza afronta à dignidade do consumidor e gera direito à indenização por dano moral, a ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; Súmula 608/STJ; Súmula 362/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8000935-41.2024.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ (CENTRAL NACIONAL UNIMED); CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR (VENCESLAU RODRIGUES SILVA NETO), reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso de apelação da parte Ré (Central Nacional Unimed) e deu-se provimento parcial ao recurso adesivo da parte Autora (Venceslau Rodrigues Silva Neto), à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-41.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VENCESLAU RODRIGUES SILVA NETO e outros
Advogado(s): JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, NATALIA OLIVEIRA GOMES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, NATALIA OLIVEIRA GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e de Recurso Adesivo interposto por VENCESLAU RODRIGUES SILVA NETO contra a sentença (ID 89511077) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8000935-41.2024.8.05.0229. 

A ação originária visa a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, o qual foi objeto de notificação de cancelamento unilateral imotivado pela operadora, sob a alegação de se tratar de "falso coletivo" (apenas 3 vidas do mesmo grupo familiar), bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Julgar procedente a obrigação de fazer postulada e determinar à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL que restabeleça o plano de saúde em favor dos autores, desde que paga a integralidade do prêmio; 2. Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor total de R$ 4.500,00 (seis mil reais) [sic], corrigido monetariamente a partir do arbitramento [...] e juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação [...]." 

 

Em suas razões recursais (ID 89511080), a Apelante UNIMED sustenta, em síntese, que: a) O cancelamento unilateral é lícito, amparado no art. 23 da RN nº 557 da ANS e no contrato, tendo sido cumprido o aviso prévio de 60 dias; b) A manutenção do vínculo contratual fere a liberdade de contratar e o equilíbrio financeiro do plano, prejudicando o mutualismo; c) Não houve ato ilícito a ensejar danos morais, pugnando pela improcedência ou redução do quantum indenizatório.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Inconformado com o valor da indenização, o Autor interpôs Recurso Adesivo (ID 89511087), aduzindo, em resumo, que: a) O valor arbitrado (R$ 4.500,00) é irrisório diante da gravidade da conduta (cancelamento abusivo de plano de saúde familiar travestido de coletivo) e do porte econômico da ré; b) A indenização deve cumprir caráter pedagógico e punitivo para desestimular novas práticas abusivas.

Pugna, ao final, pela majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 89511086 e 89511091), refutando as teses adversas e pugnando pelo desprovimento dos recursos contrários.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-41.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VENCESLAU RODRIGUES SILVA NETO e outros
Advogado(s): JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, NATALIA OLIVEIRA GOMES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, NATALIA OLIVEIRA GOMES

 

VOTO

 

 

Os recursos são cabíveis, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ademais, a tempestividade e o preparo da Apelação Principal (IDs 89511081 e 89511082). Quanto ao Recurso Adesivo, presentes os requisitos de admissibilidade, observada a gratuidade ou preparo conforme certidão de origem. Assim, conheço de ambos os recursos. 

A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas (falso coletivo) e ao quantum indenizatório devido a título de danos morais.

A operadora defende a legalidade da rescisão com base em Resoluções da ANS e cláusulas contratuais. Contudo, não lhe assiste razão.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, embora rotulado como "coletivo empresarial", possui apenas três beneficiários, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar (pai, filha e esposo). Trata-se, portanto, de nítida hipótese de "falso coletivo", atraindo a proteção dispensada aos planos individuais ou familiares e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082) e deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que, em contratos coletivos com menos de 30 vidas, a rescisão unilateral imotivada  é abusiva, exigindo-se motivação idônea (como inadimplência ou fraude) para o rompimento do vínculo, dada a vulnerabilidade dos beneficiários e a equiparação aos planos individuais.

A simples alegação de "reequilíbrio financeiro" ou a citação genérica de normas da ANS não constituem motivação idônea apta a autorizar o cancelamento abrupto, especialmente quando há beneficiários em tratamento de saúde, como alegado na inicial (lesão no joelho).

Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a nulidade da rescisão e determinar o restabelecimento do plano, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

A Apelante (Unimed) pugna pela exclusão ou redução da indenização, enquanto o Recorrente Adesivo (Autor) pleiteia sua majoração para R$ 15.000,00.

O dano moral resta configurado. A ameaça de cancelamento unilateral do plano de saúde, colocando em risco a continuidade da assistência médica do segurado e de sua família, extrapola o mero inadimplemento contratual e o dissabor cotidiano, gerando angústia, aflição e insegurança que atingem os direitos da personalidade.

No tocante ao quantum, o valor de R$ 4.500,00 fixado na sentença mostra-se módico diante das circunstâncias do caso e do porte econômico da ofensora. A indenização deve possuir caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas abusivas (Teoria do Desestímulo).

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos de abusividade em planos de saúde, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra mais adequada para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa, ao passo que o valor de R$ 15.000,00 se revelaria excessivo, dado que a tutela de urgência evitou a desassistência prolongada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ (CENTRAL NACIONAL UNIMED); CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR (VENCESLAU RODRIGUES SILVA NETO), reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sobre o novo valor, incidirão correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual).

Em razão do desfecho recursal, mantenho a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais fixados na origem e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora