PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. TEMA 996 DO STJ. NECESSIDADE DE EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA DA UNIDADE AUTÔNOMA. CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido guarda conformidade com o Tema 996 do STJ. A agravante sustenta que a controvérsia central do recurso especial diz respeito ao termo final da indenização por lucros cessantes e afirma que a expedição do habite-se, dentro do prazo contratual, seria suficiente para afastar a mora da incorporadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia relativa ao termo final da indenização por lucros cessantes e se o acórdão recorrido, ao considerar insuficiente a mera expedição do habite-se nas circunstâncias do caso, observou a orientação firmada no Tema 996 do STJ. III. Razões de decidir 3. A negativa de seguimento não se fundou em afirmação genérica acerca do dever de indenizar pelo atraso na entrega do imóvel, mas no reconhecimento de que o acórdão recorrido examinou especificamente o marco final da indenização e o reputou coincidente com a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente, em consonância com o Tema 996 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que, embora o habite-se tenha sido expedido dentro do prazo contratual, remanesciam pendências documentais imputadas à construtora, cuja regularização era necessária à plena fruição do imóvel, inclusive para viabilizar a liberação do FGTS da adquirente. 5. O Tema 996 do STJ fixa como termo final da indenização a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Nas circunstâncias do caso, a conclusão de que a mera expedição do habite-se não bastou, por si só, para caracterizar essa disponibilização guarda conformidade com o precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No agravo interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, o exame do órgão julgador limita-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante invocado, sem rediscussão do mérito da causa. 2. Guarda conformidade com o Tema 996 do STJ o acórdão que, à vista das circunstâncias do caso concreto, reconhece que a mera expedição do habite-se não basta, por si só, para caracterizar a disponibilização da posse direta do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”, e art. 931; Lei nº 4.591/1964, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 dos recursos repetitivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8120726-77.2022.8.05.0001, em que figuram como Agravante SPE SMART FAROL DA BARRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e como Agravada THAIS SOUZA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120726-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SPE SMART FAROL DA BARRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: THAIS SOUZA DE JESUS
Advogado(s):LUCIANA CARVALHO LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela SPE SMART FAROL DA BARRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão monocrática (ID. 96551005) que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID. 97373577), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando, em síntese, que o ponto central do Recurso Especial não é a obrigação de indenizar em si, mas o termo final da indenização por lucros cessantes, que, nos termos do Tema 996/STJ, corresponde à data da disponibilização da posse direta ao adquirente. Aduz que, após a expedição do habite-se, outros adquirentes receberam as chaves, sendo que a agravada não as recebeu por não ter quitado o saldo devedor — mora imputável exclusivamente à própria compradora. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Isto posto, a Agravante espera seja o presente agravo conhecido e provido integralmente, no sentido de reformar a v. decisão agravada, para desobstruir o andamento do Recurso Especial interposto, por ser medida de inteira Justiça." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 100023726). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120726-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SPE SMART FAROL DA BARRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: THAIS SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia devolvida a exame restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O exame, portanto, limita-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, sem rediscussão do mérito da causa. Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão agravada não teria enfrentado a controvérsia central veiculada no Recurso Especial, relativa ao termo final da indenização por lucros cessantes, insistindo que a expedição do “habite-se”, dentro do prazo contratual, seria suficiente para afastar a mora da incorporadora. Contudo, não assiste razão à agravante. A negativa de seguimento não se apoiou em afirmação genérica acerca do dever de indenizar pelo atraso na entrega do imóvel. O fundamento adotado foi mais específico: reconheceu-se que o acórdão recorrido examinou precisamente a discussão sobre o marco final da indenização e o fez em harmonia com a diretriz firmada no Tema 996, segundo a qual o termo final corresponde à data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Foi exatamente essa a premissa desenvolvida no julgamento de origem. Embora expedido o “habite-se” dentro do prazo contratual, o acórdão recorrido concluiu que tal circunstância, por si só, não bastou para caracterizar a efetiva disponibilização da posse direta, pois remanesciam pendências documentais imputadas à construtora, cuja regularização se mostrou necessária à plena fruição do imóvel. Assentou-se, ainda, que a demora na averbação da construção inviabilizou a liberação do FGTS pela adquirente para quitação da unidade, circunstância que impediu a conclusão útil da entrega. Nesse contexto, a compreensão adotada na origem guarda conformidade com o Tema 996 do STJ, cujo enunciado dispõe: “1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” Como se vê, o precedente qualificado elege como marco final da indenização a disponibilização da posse direta, e não a mera expedição do “habite-se”, tomada isoladamente. Por isso, tendo o acórdão recorrido concluído, à vista das particularidades do caso, que a posse útil ainda não se encontrava efetivamente disponibilizada, não há desconformidade apta a afastar o juízo de aderência reconhecido na decisão agravada. Ademais, o argumento da agravante, no sentido de que outros adquirentes receberam suas unidades e de que a não entrega das chaves à agravada decorreu de mora exclusiva da compradora, não infirma o juízo de conformidade adotado na decisão agravada, porquanto o acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz das circunstâncias próprias do caso, cuja rediscussão não se mostra cabível em sede de recurso excepcional. Em suma, a decisão agravada reconheceu corretamente que o acórdão recorrido observou a orientação firmada no Tema 996 do STJ, razão pela qual se mostra adequada a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.” Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120726-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SPE SMART FAROL DA BARRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: THAIS SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
VOTO