Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal Pleno – Órgão Especial Procedimento Comum Cível nº 0540828-36.2018.805.0001 Autor: Município de Conceição da Feira-BA Advogado: Ricardo Dantas Moreira (OAB/BA 34.697) Advogado: Reinaldo Pereira Guimarães (OAB/BA 385453) Advogado: Neridal de Souza Pastor (OAB/BA 42768) Réu: Estado da Bahia Réu: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER Réu: Banco do Brasil S/A. Advogado: Rafael Nogueira Campelo de Melo (OAB/BA 18.019) Advogado: Luis Kleber Navarro Lima (OAB/BA 23.988) Procurador do Estado: André Luiz Peixoto Fernandes Promotora de Justiça: Silvana Brito Suarez Procuradora de Justiça: Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA FIRMADO (Nº 133/2018CV). PROCEDIMENTO REGULAR. REFORMA DA PRAÇA MATRIZ DO MUNICÍPIO. EMPENHO DA VERBA COM EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA EM 06.07.2018, CUJA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO FOI OBSTADA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO FINCADA NO INCISO VI, LETRA “A” DA LEI ELEITORAL Nº 9.504/97. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR SENTENÇA, EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA NA MEDIDA EM QUE, EM “ÚLTIMA INSTÂNCIA”, OS RECURSOS FINANCEIROS DO CONVÊNIO PRETENDIDO, ORIGINAM-SE DO TESOURO ESTADUAL. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA E REAFIRMADA NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 8020594-54.2018.805.0000. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS, JÁ INICIADOS, ANTES DO PRAZO ANTECEDENTE ÀS ELEIÇÕES (03 MESES), ADEMAIS, EM FACE DO DECURSO TEMPORAL, RESTA INDISCUTÍVEL O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DA VEDAÇÃO LEGAL, ARGUIDA. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO CONHECIDA, REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA E NO MÉRITO, JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Procedimento Comum Cível nº 0540828-36.2018.805.0001, do Órgão Especial, desse Tribunal Pleno, tendo como Autor o Município de Conceição da Feira-BA e réus o Estado da Bahia, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER e o Banco do Brasil S/A. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Pleno desse Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Estado da Bahia, para no mérito, julgar procedente a presente ação, pelos seguintes argumentos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 27 de Março de 2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela movida pelo Município de Conceição da Feira-BA contra o Estado da Bahia, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER e o Banco do Brasil S/A, em que reivindica a transferência de recursos referentes ao Convênio nº 133/2018 legalmente firmado (ids. 47493618/24), no montante de R$ 931.620,80 (novecentos e trinta e um mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), sendo que a quantia de R$ 894.483,08 (oitocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oito centavos), seria transferida, em 04 (quatro) parcelas, pela CONDER/ESTADO DA BAHIA, enquanto que o restante seria suportado pelo próprio Município, tudo a objetivar a requalificação e reforma da praça matriz, no centro do Município Autor, afirmando, quando da exordial, tratar-se de evento excepcional da legislação especifica que proíbe transferências de recursos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, na forma do artigo 73, VI, “a” da Lei 9.504/97. Diz que após todo o percurso legal no tocante à celebração do Convênio (ids. 47493618/24), garantiu-se o empenho da verba, com emissão, inclusive, de ordem bancária em 06.07.2018, todavia, tal numerário deixou de ser aportado na conta corrente do Município (nº 21.296-2, agência nº 1787-6) em face da proibição especifica prevista no artigo 73, VI, letra “a”, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997 (proibições de transferências nos três meses antecedentes às eleições), retornando, tal numerário, às contas do Estado da Bahia, lá ficando. Noticia que as obras iniciaram, com contratação da Empresa AMA Empreendimentos LTDA (Processo Licitatório, Tomada de Preços nº 003/2018, em 28 de junho de 2018), havendo ajustamento do cronograma de execução da obra, conforme ordem de serviço e fotografias anexadas, aguardando-se o repasse do valor de R$ 357.771,40 (trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), correspondente a primeira parcela, obstada como narrada acima. Afirma que a própria legislação eleitoral permite o pagamento e/ou transferência quando no mesmo artigo 73, VI, letra “a”, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, ao final, esclarece ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; Em derradeiro, protestou pela concessão da liminar/antecipação da tutela inaudita altera pars, “para determinar que o Estado da Bahia e a Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - CONDER não se abstenham de repassar os valores decorrentes do convênio nº 133/2018CV, para determinar, uma vez demonstrado o preenchimento a todos os demais requisitos legais, a imediata liberação das verbas respectivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento de despesas com obras e serviços que, já conveniadas e contratadas, tiveram sua execução, em obediência à ressalva disposta no art. 73, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 9.504/97 e, por consequência, uma vez liberado o recurso, determinar que o BANCO DO BRASIL mantenha na conta nº 21.296-2, vinculada à agência nº 1787-6, nomenclatura PMCF CONDER, e não cause qualquer impedimento à disponibilização em favor do Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, pugna pela procedência integral da ação, confirmando-se os efeitos da antecipação da tutela”. (Id nº 47493216). Distribuídos originariamente para a 8ª Vara Cível da Capital, em apreciação antecipatória, houve o deferimento do pleito, conforme decisão singular fincada no id. 47493636, em 24.08.2018, na linha dos sequenciais fundamentos, ex vi: “Portanto, o caso em questão se amolda, perfeitamente, à exceção prevista na própria lei, não havendo óbice à transferência de fundos referentes ao convênio em questão. Pelo exposto, e como visto acima, nada justificada que a ré deixe de transferir os recursos a que se obrigou, no prazo acima referido, o que demonstra a verossimilhança do direito invocado, havendo, ainda, urgência, dado o prejuízo que a paralisação da obra está causando ao interesse público, razão pela qual, com base na documentação juntada agora, DEFIRO a liminar postulada (art. 300 do CPC) para determinar ao réu que, em 5 dias, trate de transferir a quantia de R$ R$ 357.771,40, a que estava obrigado, na conta réu referida no documento de fl. 47. Fixo multa, em caso de descumprimento, de R$ 200,00 por dia, que ficará a cargo de pagamento pessoal pelo Presidente da CONDER, até um montante total de R$ 25.000,00, razão pela qual além da pessoa jurídica da ré também deverá ser intimado, pessoalmente, desta decisão a referida autoridade. No mesmo ato, cite-se a demandada para oferecer contestação em 30 dias.” (id. 46519859, em 22.06.2023, grifo aditado). Em contestação (id. 47493661), o Estado da Bahia, protestou em sede preliminar pela sua exclusão para figurar no polo passivo da presente ação, aduzindo, em breves linhas, que não celebrou convênio com o Município, mas sim a CONDER, Empresa Pública com personalidade própria (artigo 485, VI, do CPC). No mérito, afirmou a legalidade da medida em face da proibição prevista em período eleitoral (três meses antecedentes ao pleito) na forma do artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, postulando, em derradeira manifestação, pela revogação da liminar, improcedência da ação com a consequente condenação do Município em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Também contestou a CONDER (Id nº 47493643, em 31.08.2018), aduzindo a não comprovação das obras e que por isso a ação deveria ser julgada improcedente com a consequente condenação do Município Autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sentença (id. 47493668, em 25.10.2018), o Magistrado precedente homologou a desistência em relação ao Banco do Brasil S/A e na forma do artigo 485, §5º, do CPC, o excluiu da demanda, posteriormente, no id. 47493673, conferindo efeitos infringentes à sentença de fl. 178, declarou a incompetência daquele Juízo para apreciar e julgar a matéria na forma do art. 123, inciso I, alínea “j” da CE e no art. 64, §1º do CPC/15. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8020594-54.2018.805.0000, id. 47493689, em 16.04.2019, manteve-se a medida concessiva de antecipação da tutela fincada no id. 47493636 (em 24.08.2018), tempo em que confirmou a competência do Tribunal de Justiça para apreciação da presente ação, eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REPASSE DE VERBAS. CONVÊNIO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. IN COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO A QUO. (certidão de julgamento do trânsito em julgado – id. 47493703, em 22.08.2019, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior). Redistribuídos, coube à douta Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, a Relatoria, conforme id. 47620004, em 18.07.2023, que de imediato, determinou a intimação do demandantes/demandados para noticiarem acerca do interesse no julgamento do feito, assim se manifestando o Estado da Bahia e a CONDER positivamente (ids. 49436333 e 48100012), permanecendo silente o Município Autor (certidão – id. 49486047, em 22.08.2023). Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se (id. 52987321, Parecer nº 896/2023, em 26.10.2023), pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Estado da Bahia e ratificação da homologação do pedido de desistência da ação com relação ao Banco do Brasil S/A. No mérito, pugnou pela total procedência da ação para determinar que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – (CONDER) e o Estado da Bahia liberem os recursos pendentes referentes ao convênio nº 133/2018, por se enquadrar na exceção da vedação eleitoral, nos termos do artigo 73, VI, “a” da Lei 9.504/97. Ao depois, em razão da criação recente do Órgão Especial, determinou a então Relatora, a redistribuição do feito, para um dos integrantes do referido Órgão, id. 56839026, em 02.02.2024, tocando-me, por sorteio, a relatoria e continuidade apreciativa da presente Ação (id. 57057719, em 06.02.2024), aportando, definitivamente para julgamento, em 09.02.2024, às 01h09min (Sistema PJE – 2º grau), que incontinente, determinei, a inclusão, quando possível, do feito para o efetivo julgamento. É o Relatório.
VOTO Como dito, cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela movida pelo Município de Conceição da Feira-BA contra o Estado da Bahia, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER e o Banco do Brasil, em que reivindica a transferência de recursos referentes ao Convênio nº 133/2018 legalmente firmado (ids. 47493618/24), no montante de R$ 931.620,80 (novecentos e trinta e um mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), sendo que a quantia de R$ 894.483,08 (oitocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oito centavos), seria transferida, em parcelas, pela CONDER/ESTADO DA BAHIA, enquanto que o restante seria suportado pelo próprio Município, tudo a objetivar a requalificação e reforma da praça matriz, no centro do Município Autor, afirmando, quando da exordial, tratar-se de evento excepcional da legislação especifica que proíbe transferências de recursos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, na forma do artigo 73, VI, “a” da Lei 9.504/97. Preliminar: Da Ilegitimidade ad causam Passiva do Estado da Bahia. Rejeitada. Brada o Estado da Bahia, em longínqua contestação (id. 47493661, em 24.09.2018) que não convolou qualquer convênio com o Município de Conceição da Feira-BA, mas sim a CONDER, Empresa Pública com personalidade jurídica própria, havendo em seu dizer, ilegitimidade ad causam passiva, a merecer sua exclusão do polo passivo da demanda, na forma do artigo 485, VI do CPC. Confere-se, é verdade, à CONDER, personalidade jurídica própria a permitir que a mesma convole e celebre convênios, contratos, etc., podendo demandar e ser demandada, porém, dúvida também não se tem de que os recursos provenientes do presente convênio seriam originários dos cofres do Estado da Bahia a legitimá-lo na presente demanda, revelando, evidente, o interesse jurídico do Estado e consequente legitimação processual para suportar os efeitos dos pedidos deduzidos na ação, responsabilizando-se, pois, na defesa do erário. Em linha jurisprudencial nosso TJBA, já decidiu acerca da matéria: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E. PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL E A CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, CALÇAMENTO E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. REPASSE DAS VERBAS CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. OBRAS COM NATUREZA DE AÇÃO SOCIAL. ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES VERSADAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000, ART. 25, § 3º, E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Apesar da autonomia financeira da CONDER, decorrente da sua personalidade jurídica própria, no convênio objeto da lide, não é possível negar que os recursos públicos destinados à execução da obra são do Estado da Bahia, tanto assim que no Manual de Convênios elaborado pela CONDER (id. 542953), verifica-se a participação do Estado, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, a quem deve ser dirigido o pedido de formalização do convênio. 2. Não se pode negar que a exigência de regularidade fiscal, previdenciária e outras obrigações de natureza financeira para a transferência voluntária de recursos entre entes federativos tem previsão normativa, na forma prevista no artigo 25, da Lei Complementar n. 101/2000. Todavia, o §3º, deste dispositivo legal encerra norma que contém exceção ao impedimento de transferências voluntárias para saúde, educação e assistência social. 3. A exceção trazida nas normas em comento exprime de forma inequívoca, a intenção do legislador em preservar serviços essenciais aos cidadãos, que não são apenas os de educação e saúde, pois outros tantos existem com manifesto conteúdo social. Não é demasia lembrar que a busca pela redução das desigualdades sociais e regionais, é objetivo fundamental plasmado na Constituição da República, a teor do art. 3º , inciso III, da Carta Magna e, como tal deve servir de vetor interpretativo na aplicação das normas. 4. Na hipótese dos autos, o convênio objetiva a execução de obras e serviços de urbanização e saneamento básico, relevando o manifesto caráter social do projeto. O propósito, ao final e ao cabo, é o resgate do mínimo de igualdade e dignidade que os cidadãos merecerem ter do Estado, de modo que não se pode restringir o conteúdo de ações sociais apenas à educação e saúde, devendo ser ampliado, para abranger toda e qualquer ação do Estado voltada à melhoria das condições de vida da população local, incluindo urbanização e saneamento. (PetCiv nº 8000523-65.2017.805.0000, Rel. DESA. ILONA MARCIA REIS, Tribunal Pleno, julgado em 13.02.2020 – grifos aditados). Entende a douta Procuradoria-Geral de Justiça: [...] De fato, a CONDER é uma empresa pública estadual e possui personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa em relação ao Estado da Bahia. No entanto, não parece existir dúvida de que o Estado da Bahia seja parte na demanda, na medida em que, em “última instância”, os recursos financeiros do convênio pretendido originam-se do tesouro estadual. Desta forma, pugna o Ministério Público pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. (id. 52987321, em 26.10.2023 – grifos aditados). [...] Com tais aportes, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Estado da Bahia, mantendo-o no polo passivo da presente demanda. Homologação do Pedido de Desistência da Ação em relação ao réu Banco do Brasil S/A: Ratificação. Sem qualquer censura a decisão precedente contida no id. 47493668, de 25.10.2018, que homologou o pedido de desistência feito pelo Município autor em demandar com o Banco do Brasil S.A., ainda mais quando não houve qualquer irresignação das partes litigantes acerca de tal decisão, porque sabedores da sua adequação e em conformidade com a previsão legal fincada no artigo 485, § 5º, do CPC, ex vi: § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Assim, sem reparos a decisão monocrática fincada no id. 47493668, de 25.10.2018, que homologou tal pedido, merecendo dessa Relatoria sua ratificação! Mérito: Procedência da ação para determinar que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – (CONDER) e o Estado da Bahia liberem os recursos pendentes referentes ao convênio nº 133/2018, por se enquadrar na exceção da vedação eleitoral, nos termos do artigo 73, VI, “a” da Lei 9.504/97. Dúvida não se tem de que se trata de matéria de controvérsia apenas de natureza jurídica a dispensar dilação probatória, merecendo, pois, apreciação imediata, ainda mais quando se vislumbra demora excessiva, porque a exordial registra data longínqua de 16.07.2018, portanto decorridos quase 06 (seis) anos. Assim, fincado em tais argumentos e na disposição legal do artigo 355, inciso I, do Pergaminho Processual Civil (não houver necessidade de produção de outras provas, passo a analisar o mérito da presente) passo a análise meritória da presente demanda. Razão assiste ao Município de Conceição da Feira-BA. A questão repousa na negativa de aportes referentes ao convênio nº 133/2018, celebrado entre o Estado da Bahia e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – (CONDER) objetivando a requalificação e reforma da praça matriz do Município autor, ao argumento dos demandados de que a referida verba pendente, enquadra-se na exceção do imperativo legal que prevê a suspensão da transferência de recursos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Vejamos a literalidade do artigo 73, VI. Letra “a”, da Lei Eleitoral nº 9504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.” (grifos nossos). In casu, tem-se que o Município Autor apresentou cópia do Termo de Convênio (Id nº 47493618), do Processo Licitatório que foi concluído e homologado, contratando a pessoa jurídica vencedora em tal pleito (AMA Construtora LTDA em 28 de junho de 2018), em período anterior a vedação (Id nº 47493620), cuidando, inclusive, de apresentar documento denominado de Detalhamento do Convênio (Id nº47493626 fl.01/02), tudo a registrar, a inadequação da negativa por parte das demandadas. Prova-se ainda, a municipalidade autora, com fotografias (id. 47493622/23) a inicialização das obras e ainda, a autorização, pela CONDER, do começo das mesmas (id. 47493624). Tanto é indene de dúvidas que houve o aporte da primeira parcela conveniada para realização da obra, no montante de R$ 357.771,40 (trezentos e cinquenta e sete reais, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos) na conta corrente especifica do Município, em 06.07.2018, traduzindo em equívoco grave, o seu retorno aos cofres do Estado da Bahia, porque indicou permissivo legal inadequado para tal negativa do aporte, a afetar a melhoria de qualidade de vida da comunidade local, privando-a do uso de uma praça reestruturada e requalificada. Ora, inegável que a Municipalidade celebrou convênio e iniciou as obras antes do período eleitoral em que se proibia tal celebração, excepcionalizando-se, pois, de tal impeditivo legal, ao contrário, em total sintonia às derradeiras permissões contida no mesmo artigo utilizado para negar a integralização do aporte, vejamos mais uma vez, agora somente a parte que excepciona: [...] “...ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública” - 73, VI. Letra “a”, da Lei Eleitoral nº 9504/97. Comunga em igual entendimento, a douta Procuradoria-Geral do Ministério Público: [...] No caso dos autos, restou provado que a transferência do recurso que o Autor pretende receber insere-se na exceção trazida no artigo 73, VI “a” da Lei n.º 9.504/97, na medida em que o Município demonstrou que concluiu o processo de seleção da empresa responsável pelas obras em 28 de junho de 2018, ou seja, antes do período de vedação, que se iniciou em 07 de julho de 2018, comprovando, ainda, que em 04 de julho de 2018 a Prefeitura Municipal recebeu autorização da CONDER para iniciar às obras, as quais foram iniciadas, consoante demonstrado pelas fotografias acostadas nos autos. (id. 52987321, em 26.10.2023 – grifos aditados), Merece transcrição a plêiade de julgados trazida pelo Parquet: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPASSE DE VERBAS EM PERÍODO ELEITORAL - LEI N. 9.504/97, ART. 73, VI, 'A' - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AVENÇADA Não se enquadra na vedação prevista na Lei n. 9.504/97 a transferência de recurso aos Municípios mesmo que no período de três meses que antecedem ao pleito eleitoral, quando destinado a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (art. 73, VI, a). (TJ-SC - AC: 247925 SC 2001.024792-5, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2006, Terceira Câmara de Direito Público – grifos aditados); MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. REJEITADA. FATOS CONFIRMADOS NAS INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. VEDAÇÃO DE REPASSE NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - Rejeita-se a preliminar de não cabimento do mandamus, ante a ausência de prova pré-constituída, quando se observa que nas informações a autoridade corrobora os fatos relatados na inicial. II - Constatado que o convênio objeto da presente demanda foi celebrado antes do período previsto na legislação eleitoral como vedado para efeito de transferências voluntárias, mostra-se ilegal o ato que não efetua o referido repasse ao ente municipal. III - A lei de responsabilidade fiscal expressamente excepciona os casos de suspensão de transferências voluntárias a ente público inadimplente quando se tratar de ações destinadas à educação, saúde e assistência social. (TJ-MA - MS: 0250102012 MA 0004503-94.2012.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/12/2012, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 23/01/2013, grifos aditados); ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. QUANTIA ENCAMINHADA PELO ESTADO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA DESTINAÇÃO A HOSPITAL FILANTRÓPICO QUE REALIZA ATENDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ENTE MUNICIPAL QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE INCORRER NA VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE BENS EM ANO ELEITORAL. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. INSUBSISTÊNCIA. PROPÓSITO DE BENEFÍCIO A CANDIDATURAS NÃO COMPROVADO. VALORES ORIGINÁRIOS DO GOVERNO DO ESTADO, EM ANO DE SUFRÁGIO MUNICIPAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 03017555520168240042 Maravilha 0301755-55.2016.8.24.0042, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 01/10/2019, Terceira Câmara de Direito Público). Não fossem por tais precisos argumentos, reforça a certeza das razões da municipalidade autora, o fundamento temporal, de que exaurido tanto tempo e por obviedade solar que não estamos mais em período eleitoral a se argumentar, mesmo que de forma infundada a proibição dos três meses antecedentes às eleições impeditivos de tais aportes celebrados em convênio datado de 2018, a se duvidar, inclusive, pelo decurso temporal, repita-se, a preexistência de interesse na firmação de tal convênio pelo Município Autor, até porque quedou-se silente quanto intimado para noticiar real interesse no julgamento do feito, conforme certificou o id. 49486047. Conclui o Parquet: [...] Portanto, ainda, que a transferência dos valores só pudesse ter sido efetivamente realizada durante o período de vedação eleitoral, as circunstâncias dos autos estão a indicar que a caso sob análise insere-se na exceção disposta pelo artigo 73, VI “a” da Lei n.º 9.504/97, na medida em que a execução das obras para reforma da praça matriz do Município Conceição da Feira já estava em andamento. Ademais, com o decurso do tempo, houve o encerramento do período da vedação, posto isso, não prevalece mais óbice quando aos repasses pleiteados pelo Município Autor, desparecendo, ao que tudo indica, o motivo da resistência dos Réus. Ressalte-se que, no caso em comento, existe interesse público na realização das obras a que as verbas do convênio em questão se destinam, já que a comunidade local será beneficiada pela reforma do espaço público. Destarte, desarrazoado seria privar a população municipal de recursos que lhe são destinados, sendo assim, não há justificativa plausível para a não transferência dos valores relativos ao Convênio nº133/2018. Vê-se, portanto, no caso sub judice, que o Município Autor tem direito de receber a transferência dos recursos relativos ao Convênio nº 133/2018, cujo objeto é requalificação e reforma da praça matriz, localizada no centro do Município de Conceição da Feira, tendo em vista que se enquadra na exceção da vedação eleitoral, nos termos do artigo 73, VI, “a” da Lei 9.504/97. (id. 52987321, em 26.10.2023 – grifos aditados). Em derradeiro, no tocante aos honorários sucumbenciais, inexistindo proveito econômico ou obrigação de pagar, deve ser utilizado, como parâmetro de cálculo, o valor da causa, que é de R$ 357.771,40 (trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme o disposto no art. 85 do CPC. Por sua vez, em alinhamento ao quanto decidido em sede jurisprudencial pela Casa da Cidadania - REsp 1850512/SP, (recursos repetitivos - Tema 1.076), não é possível estipular os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, firmando dois caminhos acerca da matéria: a) A fixação dos honorários, por apreciação equitativa, não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil(CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide – , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; b) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, com fulcro nas disposições legais fincadas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, atento ao desempenho dos patronos do Município, a regular complexidade da causa, em que pese a relevância da matéria para os munícipes, ainda porque a demanda perdura por mais de 05 (cinco) anos, a fixação dos sucumbenciais deve ocorrer nas faixas mínimas dos percentuais estabelecidos pela Lei processual, da seguinte forma: a) 10% sobre o valor da causa obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, com base no § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC; b) 8% sobre o valor da causa obtido até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, com base no § 3º, inciso II, do art. 85 do CPC; c) 5% sobre o valor da causa obtido sobre os 1.634 (mil seiscentos e trinta e quatro) salários-mínimos restantes, com base no § 3º, inciso III, do art. 85 do CPC; Portanto, condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos do Demandante, nos moldes acima delineados, fixando-os em 8% sobre o valor da causa, na linha § 4º, inciso III, do artigo 85, do CPC (id. 47493216, em 16.07.2018). Ex positis, irmanado à manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Parecer nº 696/2023, id. 52987321, em 26.10.2023), rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do Estado da Bahia, ratifico a homologação da desistência da ação relativa ao Banco do Brasil S.A., para no mérito julgar procedente a presente ação. É como penso e decido. Salvador, data registrada no sistema _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça