PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LOCALIZAÇÃO DE TORRES EÓLICAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela própria embargante, para anular a sentença no capítulo que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar alegação de alteração indevida da causa de pedir quanto à inclusão das torres eólicas DPT 06 e 07; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de decisão de saneamento; (iii) determinar se houve erro de fato quanto à localização das torres e existência de inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de julgamento extra petita, esclarecendo que a inclusão das torres eólicas DPT 06 e 07 decorre do próprio pedido de reintegração de posse, não configurando inovação, mas mera especificação de elementos já constantes na petição inicial. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente analisada, tendo sido destacado que a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide, dando por encerrada a fase probatória, o que resultou em preclusão lógica quanto à produção de novas provas. 5. Não se verifica erro de fato na apreciação da localização das torres eólicas, tendo o acórdão se baseado em prova colhida mediante inspeção judicial realizada no imóvel, cuja conclusão não foi impugnada de forma tempestiva ou inequívoca pela embargante. 6. A argumentação quanto à inexistência de inadimplemento contratual também foi examinada, com o acórdão reconhecendo que não houve comprovação de pagamento das parcelas avençadas, requisito essencial para manutenção da posse derivada. 7. O recurso busca rediscutir o mérito do acórdão embargado, sob o pretexto de omissões e erro de fato, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as alegações formuladas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A existência de erro de fato não se configura quando o acórdão embargado se fundamenta em provas regularmente produzidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 0000066-65.2014.8.05.0101, em que figuram como embargante RENOVA ENERGIA S/A e, como embargados, JOSE FERNANDES CHAVES E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-65.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, LUCAS DE ALMEIDA CORREA, NELENILTON DE SOUSA FILHO
APELADO: JOSE FERNANDES CHAVES e outros (7)
Advogado(s):LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela RENOVA ENERGIA S/A contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante em face de JOSE FERNANDES CHAVES E OUTROS, para anular a sentença no capítulo que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos (id.93179891). Nas razões dos embargos de declaração (id.94024864), a parte embargante sustentou a existência de omissões e erro de fato no acórdão embargado, afirmando que a decisão deixou de enfrentar questões expressamente deduzidas em sede de apelação, notadamente aquelas relativas à nulidade da sentença em virtude da alteração indevida e extemporânea da causa de pedir, ao cerceamento de defesa e à adoção de premissas fáticas equivocadas no tocante à titularidade e localização das torres eólicas DPT 06 e DPT 07. Argumentou que, ao contrário do que constou no acórdão, a apelação interposta veiculou a nulidade da sentença por julgamento extra petita, em virtude da inovação da causa de pedir e do pedido pelos embargados, sem consentimento da parte ré, em violação ao disposto nos arts. 329, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil. Afirmou que essa alteração ocorreu apenas após a estabilização da relação processual, mediante a introdução extemporânea, pelos embargados, das torres eólicas DPT 06 e DPT 07, supostamente instaladas no imóvel objeto da ação, mas que seriam, segundo a embargante, de propriedade de terceiro (AES Tietê) e localizadas em imóvel vizinho. Aduziu, ainda, que, ao julgar o recurso de apelação, este Tribunal incorreu em omissão ao deixar de considerar que o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pela embargante, foi apresentado anteriormente à modificação da causa de pedir pelos embargados, o que comprometeria a fundamentação quanto à preclusão lógica e à ausência de cerceamento de defesa. Ressaltou que a oportunidade de manifestação e produção de prova técnica sobre a localização das torres foi indevidamente suprimida. A embargante também sustentou que houve erro de fato no acórdão, por ter este adotado premissas distintas daquelas efetivamente articuladas em sede recursal. Asseverou que não defendeu, em momento algum, ter cedido o contrato firmado com os embargados a terceiros, tampouco que teria instalado torres no imóvel destes. Ao contrário, afirmou que firmou contrato de arrendamento com os embargados, mas não implantou qualquer estrutura no imóvel em questão, motivo pelo qual não haveria inadimplemento contratual, uma vez que o pagamento estaria condicionado à instalação de torres, conforme pactuado. Além disso, alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido de nulidade da sentença com base na modificação da causa de pedir após a estabilização da relação processual, bem como não analisou adequadamente os argumentos quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de abertura de oportunidade para manifestação da embargante sobre os novos fatos introduzidos e para a produção de provas técnicas que poderiam elidir a alegação de inadimplemento contratual. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões e retificadas as premissas equivocadas constantes no acórdão, com a apreciação expressa das matérias suscitadas no recurso de apelação, nos termos dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.96325847. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-65.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, LUCAS DE ALMEIDA CORREA, NELENILTON DE SOUSA FILHO
APELADO: JOSE FERNANDES CHAVES e outros (7)
Advogado(s): LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela RENOVA ENERGIA S/A contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante para anular a sentença no capítulo que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos (id.93179891). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos. Com efeito, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões e erro de fato no acórdão embargado, sustentando que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente: (i) a nulidade decorrente da alteração indevida da causa de pedir; (ii) o cerceamento de defesa pela ausência de saneamento; e (iii) as premissas fáticas relativas à localização das torres eólicas e inexistência de inadimplemento contratual. A embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a questão da alteração indevida da causa de pedir no que tange à inclusão das torres eólicas DPT 06 e 07 nos autos. Contudo, tal alegação não prospera. O acórdão embargado analisou expressamente esta questão, consignando de forma clara e fundamentada que "não há que se falar em julgamento extra petita quanto à determinação de remoção das torres de números DPT 06 e 07 do terreno dos autores, pois o comando sentencial decorre do próprio pedido de reintegração de posse". Prosseguiu esclarecendo que "ainda que tenha havido menção posterior mais detalhada à identificação dos equipamentos (torres eólicas DPT07 e DPT06), não se verifica inovação dos fundamentos de fato e de direito, mas sim o desenvolvimento e a especificação de elementos já introduzidos na peça de ingresso". Fundamentou-se, ainda, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. A embargante insiste na tese de cerceamento de defesa, argumentando que requereu o julgamento antecipado da lide antes da inclusão da questão das torres pelos embargados. Novamente, não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente esta questão, consignando que "a própria apelante, por meio da petição de id.81577621, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando já ter comprovado a licitude de sua posse", e que tal petição "indica claramente que a apelante deu por encerrada a fase probatória, considerando plenamente produzidas as provas necessárias à formação do convencimento judicial, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas adicionais". O acórdão ainda destacou que "ausente qualquer insurgência sobre o objeto da demanda ou sobre os pontos controversos então estabelecidos, é descabida a alegação de nulidade por ausência de decisão de saneamento", especialmente considerando que o feito seguiu instrução regular, inclusive com realização de audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial no local. O fato de a embargante discordar do entendimento adotado não configura omissão. A questão foi devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC. A embargante alega, outrossim, que o acórdão teria partido de premissas fáticas equivocadas, sustentando que: (a) jamais instalou torres no imóvel dos embargados; (b) as torres DPT 06 e 07 seriam de terceiros e estariam em imóvel vizinho; (c) não haveria inadimplemento contratual pois o contrato preveria pagamento apenas após instalação de torres. Neste ponto, também não se verifica erro de fato passível de correção por meio dos embargos declaratórios. Isso porque, no caso concreto, o acórdão baseou-se na inspeção judicial realizada pelo magistrado de origem, que constatou que as referidas torres se encontravam presentes nas áreas dos requerentes e em funcionamento. Tal constatação, realizada pelo juízo de primeiro grau, constitui prova robusta sobre a localização das torres. A embargante sustenta que seria necessária perícia técnica para comprovar a localização exata das torres. Contudo, além de ter requerido julgamento antecipado da lide, operando preclusão, a própria embargante não contestou oportunamente a inspeção judicial realizada, nem demonstrou de forma inequívoca que as torres estariam em imóvel diverso. Quanto à alegação de inexistência de inadimplemento, o acórdão já acolheu parcialmente a pretensão da embargante ao anular o capítulo condenatório relativo aos danos materiais. No entanto, registrou-se que "a ré não logrou êxito em comprovar o pagamento das parcelas avençadas, condição essencial para a manutenção da posse derivada", fundamentando-se em jurisprudência pacífica de que a posse exercida com base em contrato de arrendamento torna-se injusta quando verificado o inadimplemento da obrigação principal. Assim, analisando detidamente as razões dos embargos, verifica-se que a embargante, a pretexto de apontar omissões e erros de fato, pretende, na verdade, a alteração do julgado, buscando novo pronunciamento sobre matérias já devidamente apreciadas e decididas. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração. Sala de Sessões, (data registrada no sistema) Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-65.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, LUCAS DE ALMEIDA CORREA, NELENILTON DE SOUSA FILHO
APELADO: JOSE FERNANDES CHAVES e outros (7)
Advogado(s): LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO
VOTO