PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044504-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO VIANA DE LUCENA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de licença remunerada para capacitação, a fim de frequentar curso de Doutorado Acadêmico em Psicologia na UFBA, sob justificativa de inexistência de professor substituto na unidade escolar (ID 87650359).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa administrativa, fundada na ausência de professor substituto na unidade de lotação do servidor, constitui motivação suficiente e legal para obstar o direito à licença remunerada para capacitação assegurado ao magistério estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à capacitação profissional remunerada constitui garantia fundamental dos profissionais da educação, expressamente prevista no art. 206, V, da Constituição Federal e no art. 256, parágrafo único, da Constituição Estadual, não podendo ser suprimido por ato administrativo desprovido de motivação adequada.

4. A motivação da recusa — declaração de ausência de professor substituto em uma única unidade escolar — é genérica e insuficiente, pois o dever de gestão do quadro de pessoal é do Estado, que dispõe de instrumentos como remanejamento regional, convocação de cadastro de reserva e demais mecanismos de substituição dentro do NTE 26.

5. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração vincula-se aos fundamentos declarados no ato. A existência de editais de seleção de professores ativos no Estado desmente a alegada carência de pessoal, tornando a negativa arbitrária e contrária à legalidade.

6. Decretos estaduais de contenção de despesas não podem sobrepor-se à Lei Federal (LDB) e à Constituição Federal no que tange ao direito ao aperfeiçoamento profissional remunerado.

7. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é pacífica no sentido de que a falta de substituto na unidade escolar não impede a concessão da licença para capacitação, sendo dever do Estado promover a organização do serviço público (TJBA, MS 8041359-70.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 06/02/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. A negativa de licença remunerada para capacitação fundada exclusivamente na ausência de professor substituto na unidade escolar de lotação do servidor não constitui motivação suficiente, pois a organização do quadro de pessoal é dever do Estado. 2. O direito à capacitação profissional remunerada do magistério estadual decorre diretamente dos arts. 206, V, da Constituição Federal e 256, parágrafo único, da Constituição Estadual, não podendo ser suprimido por decreto de contenção de despesas."

 _________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CE/BA, art. 256, parágrafo único; Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério); LDB (Lei nº 9.394/1996); CPC, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8041359-70.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 06/02/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 8044504-66.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante THIAGO VIANA DE LUCENA e como impetrada SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044504-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO VIANA DE LUCENA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIAGO VIANA DE LUCENA em face de ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de licença remunerada para capacitação — Doutorado Acadêmico em Psicologia na Universidade Federal da Bahia (UFBA) — formulado pelo Impetrante (ID 87650359).

O Impetrante é professor da rede estadual de ensino, lotado no Colégio Estadual Professor Edson Carneiro, em Salvador/BA (NTE 26). Narra que foi aprovado em 2º lugar para o referido curso de Doutorado e que a Administração negou o afastamento sob a única justificativa de inexistência de professor substituto na unidade escolar.

A medida liminar foi deferida por este Relator (ID 87893772), determinando a concessão da licença remunerada para capacitação até o julgamento final do writ.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 90296853), arguindo as seguintes preliminares: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída; e (iii) inépcia da inicial. No mérito, defendeu a discricionariedade do ato administrativo e a legalidade da negativa, com apoio na Lei de Responsabilidade Fiscal e em decretos estaduais de contenção de despesas.

A autoridade coatora prestou informações (ID 90296854), ratificando a defesa estatal.

O Ministério Público interpôs Agravo Interno (ID 92835904) contra a decisão liminar, pleiteando o efeito suspensivo e a reforma da decisão.

O impetrante juntou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 93957457) requerendo a não concessão de efeito suspensivo.

Em seu parecer final de mérito (ID 99637770), a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.

O Estado da Bahia noticiou o cumprimento da liminar (ID 91319380).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno, por se tratar de Mandado de Segurança de competência originária deste Tribunal.

É o relatório. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044504-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO VIANA DE LUCENA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do Mandado de Segurança — legitimidade ativa do servidor, autoridade coatora identificada, ato administrativo lesivo a direito líquido e certo e tempestividade da impetração —, passo à análise das preliminares arguidas. 

2. DO AGRAVO INTERNO — PERDA DO OBJETO 

Compulsando os autos, verifico a interposição de Agravo Interno (ID 92835904) pelo Ministério Público contra a decisão interlocutória que concedeu a medida liminar.

Estando o processo maduro para o julgamento definitivo de mérito por esta Seção Cível, a análise do recurso interno encontra-se prejudicada.

O julgamento definitivo do Mandado de Segurança absorve os efeitos da medida liminar, operando a perda superveniente do objeto do agravo que a impugnava.

Portanto, julgo prejudicado o Agravo Interno. 

3. DAS PRELIMINARES 

3.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça 

O Estado da Bahia e o Ministério Público impugnaram o suposto deferimento da assistência judiciária gratuita. A preliminar, contudo, não prospera. 

Da análise detida dos autos, verifica-se que o Impetrante sequer pleiteou o benefício da gratuidade, tendo recolhido integralmente as custas processuais de ingresso (ID 87651779), observada a tabela correta para o Mandado de Segurança. 

Fica, portanto, prejudicada a insurgência. 

3.2. Da Inadequação da Via Eleita e da Inépcia da Inicial 

Os Impetrados sustentam que o rito do Mandado de Segurança é inadequado por exigir dilação probatória quanto à existência de professor substituto.

Sem razão. A prova pré-constituída exigida pelo mandamus diz respeito ao vínculo funcional do servidor, à sua aprovação no curso de pós-graduação e à existência de ato administrativo de indeferimento cuja motivação se reputa ilegal. A questão acerca da disponibilidade de substituto é matéria de mérito — relativa à validade da fundamentação do ato —, e não condição de admissibilidade da ação.

Quanto à alegada inépcia, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, viabilizando o pleno exercício do contraditório.

Rejeito, portanto, as preliminares.

4. DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIAGO VIANA DE LUCENA em face de ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de licença remunerada para capacitação — Doutorado Acadêmico em Psicologia na Universidade Federal da Bahia (UFBA) — formulado pelo Impetrante (ID 87650359).

A medida liminar foi deferida por este Relator (ID 87893772), nos seguintes termos:

“Nessa vertente, ante o posicionamento da Seção Cível de Direito Público, CONCEDO A LIMINAR requerida no sentido de determinar que a autoridade coatora conceda ao Impetrante a licença remunerada para capacitação com o fim de cursar Programa de Pós Graduação Doutorado em História, até o julgamento final do Writ, sob pena de multa diária, por não cumprimento, no valor de R$200,00 (duzentos reais), não ultrapassando o limite de 30.000,00 (trinta mil reais), a contar de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação.”

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que negou o afastamento remunerado.

No mérito, a segurança deve ser concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.

O Impetrante demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia). O direito à capacitação profissional é garantia fundamental à valorização dos profissionais da educação, expressamente consagrado no art. 206, V, da Constituição Federal e no art. 256, parágrafo único, da Constituição Estadual. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), em seu art. 67, inciso II, vai além, assegurando o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim.

No âmbito estadual, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) materializa essa prerrogativa em seu art. 62, ao dispor que o docente, devidamente matriculado em curso de pós-graduação correlato à sua área de atuação, "poderá ser liberado das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração".

A expressão "de acordo com o interesse da Administração" confere ao ato um caráter discricionário, o que permite à gestão pública ponderar, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre a concessão da licença.

Todavia, essa discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade.

Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está intrinsecamente ligada à existência e à veracidade dos motivos que o fundamentaram. Quando a Administração expõe as razões de sua decisão, ela se vincula a elas, e a inexistência ou a falsidade desses motivos macula a legalidade do ato, tornando-o passível de controle pelo Poder Judiciário.

A negativa da Administração baseou-se na declaração da unidade escolar de que não havia professor efetivo disponível para substituição (ID 87650357).

Tal fundamentação é genérica e insuficiente. A gestão de pessoal não se exaure no âmbito de uma única escola. Compete ao Estado, por meio do NTE 26, gerir o quadro regional de professores, realizando remanejamentos ou convocando candidatos de cadastros de reserva de concursos públicos recentes — o que o próprio Impetrante demonstrou ser viável (IDs 87650782 e 87650790).

O entendimento desta Seção Cível de Direito Público é pacífico no sentido de que a ausência de substituto na unidade escolar não pode obstar o direito do servidor à capacitação, porquanto a organização do serviço público é ônus do Estado. Nesse sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. II. Mérito. Embora a concessão de licença remunerada esteja condicionada, dentre outros critérios, ao interesse da Administração Pública, na forma do art. 62, da Lei Estadual n. 8.261/2002, tal faculdade deve ser exercida com base em parâmetros objetivos e razoáveis, capazes de aferir a impossibilidade concreta de garantir o afastamento temporário do servidor público para o seu aperfeiçoamento profissional, em estrita deferência à supremacia do interesse público. III. A compreensão majoritária desta Corte de Justiça é no sentido de conceder a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, mesmo quando não houver declaração da unidade escolar indicando a existência professor substituto, como no caso dos autos. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA"

(Mandado de Segurança 8041359-70.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 06/02/2024)

Ademais, os Decretos Estaduais de contenção de despesas — como o Decreto nº 16.417/2015 — não têm o condão de sobrepor-se à Lei Federal (LDB) e à Constituição Federal no tocante ao direito ao aperfeiçoamento profissional remunerado do magistério.

Por fim, registre-se que a liminar foi deferida, o servidor já se encontra regularmente em curso e a Administração procedeu ao lançamento da licença em seu histórico funcional (ID 91319382). A interrupção do processo formativo, nesse estágio, causaria dano irreversível e desproporcional ao educador.

5. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de:

a) julgar PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 92835904);

b) REJEITAR as preliminares arguidas; e

c) no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar de ID 87893772, para determinar que a autoridade coatora assegure ao Impetrante, THIAGO VIANA DE LUCENA, o gozo integral da licença remunerada para frequentar o curso de Doutorado na UFBA, pelo período de duração do curso, respeitado o limite legal de 02 (dois) anos, prorrogável na forma da lei, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02