PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e Súmula 481, do STJ. 2. A decretação de liquidação extrajudicial não enseja automaticamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente; é imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem concretamente a alegada hipossuficiência, nos termos do art.99, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em liquidação extrajudicial, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que não ficou evidenciado na presente hipótese. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034332-31.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MARLI ARAUJO MIRANDA e como apelada BANCO MASTER S/A. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034332-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLI ARAUJO MIRANDA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI ARAÚJO MIRANDA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, na Ação de Revisão de Contrato em fase de Cumprimento de Sentença, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo executado/agravado BANCO MASTER S/A, ao seguinte fundamento: “(…) No caso concreto, o banco requerente demonstrou estar submetido ao regime de liquidação extrajudicial, conforme o Ato do Presidente do BACEN nº 1.369/2025 mencionado na peça de ID 550693541. Tal situação jurídica implica a indisponibilidade dos bens da instituição e a cessação de suas atividades habituais, visando a preservação de ativos para o pagamento ordenado do quadro de credores. Embora o estado de liquidação extrajudicial, por si só, não gere uma presunção absoluta de miserabilidade jurídica, ele constitui forte indício da ausência de liquidez e da impossibilidade de livre disposição financeira.” Alega a Agravante que “Diferentemente das pessoas físicas, para as quais milita a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas — mesmo aquelas em liquidação extrajudicial — EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL E ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.” Sustenta a Agravante que: “(…) o Agravado limitou-se a colacionar o ato de decretação da liquidação extrajudicial. NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO DOCUMENTO CONTÁBIL, BALANÇO PATRIMONIAL, EXTRATO BANCÁRIO OU DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVASSE A REAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.” Afirma que: “A Súmula 481 do STJ é clara ao exigir a demonstração da impossibilidade, o que não ocorreu.” Juntou jurisprudências. Assevera que: “(…) ao deferir o benefício baseando-se apenas em "fortes indícios" decorrentes da natureza jurídica do regime de liquidação, o juízo de origem violou o dever de prova imposto às pessoas jurídicas, permitindo que uma instituição financeira se esquive de suas obrigações processuais sem demonstrar sua real condição financeira.” Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito requer o provimento do instrumental, para indeferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravado, determinando o imediato recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Devidamente intimado para apresentar contraminuta, o agravado quedou-se silente. (Id. n. 108418497). É o relatório. Comportando sustentação oral determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034332-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLI ARAUJO MIRANDA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se a agravante contra decisão em que a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, na Ação de Revisão de Contrato em fase de Cumprimento de Sentença, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo executado/agravado BANCO MASTER S/A, apenas ao fundamento de que o Banco demonstrou estar submetido ao regime de liquidação extrajudicial. Irresignada a Agravante sustenta que o Agravado limitou, apenas em colacionar o ato de decretação da liquidação extrajudicial, não trouxe aos autos documentos contábil ou demonstração financeira apta a comprovar a real ausência de recursos para o pagamento das custas. Assim, requer a revogação da decisão guerreada, dando provimento ao presente instrumental, para indeferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravado, determinando o imediato recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. De logo, assiste razão à recorrente. O art.98, caput, do CPC/2015, dispõe que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o § 2º, do art. 99, do CPC dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” De outro lado, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Assim, a mera circunstância de a instituição financeira estar submetida a regime de liquidação extrajudicial não é, por si só, prova suficiente da incapacidade de arcar com as despesas processuais. O art. 99, § 2º, do CPC é expresso ao determinar que o indeferimento da gratuidade somente ocorre quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e a presunção de hipossuficiência, em favor da parte que a requer, cede quando há elementos concretos a afastá-la. O raciocínio, contudo, é simétrico: a parte que requer a gratuidade deve oferecer ao juízo elementos mínimos que corroborem a alegada incapacidade financeira. No caso em exame, o banco limitou-se a descrever o quadro normativo da liquidação extrajudicial, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse concretamente sua situação econômica atual como balanços, extratos, inventário de ativos ou passivos, ou demonstrativos elaborados pelo liquidante. A liquidação extrajudicial, embora signifique restrições operacionais severas, não equivale necessariamente à insolvência absoluta: a instituição pode possuir ativos em volume superior ao de suas obrigações, e o acervo patrimonial existente que é exatamente o objeto do processo de liquidação pode ser suficiente para custear despesas processuais sem comprometer o pagamento dos credores. Tratar a decretação da liquidação como prova suficiente da hipossuficiência equivaleria a conferir automaticamente a grandes conglomerados financeiros em processo de dissolução regulada o benefício reservado às partes efetivamente carentes, o que subverte a finalidade do instituto. Nesse sentido, é a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. No caso concreto, a instituição financeira-recorrida, atualmente em processo de liquidação extrajudicial, não demonstrou situação excepcional que justifique a concessão da benesse, o que impõe o indeferimento da gratuidade da justiça e, consequentemente o recolhimento das custas processuais. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034332-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLI ARAUJO MIRANDA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO
1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).
3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.287.026/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)