PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-38.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: TEREZINHA BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s):EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO, JAN DIEGO DUARTE AVILA, DANILO FELIX MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. NULIDADE DA AVENÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS TAL DATA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90).

2. Não comprovado pela instituição financeira que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato e ilegais os descontos realizados.

3. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados.

5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição em dobro do indébito.

6. Os indigitados valores descontados, portanto, serão apurados na fase de liquidação, cabendo, a rigor, a repetição em dobro, somente a partir de 31/03/2021, sendo na forma simples anteriormente a tal data, consubstanciado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha da instituição financeira, que deixou de comprovar a contratação alegada, não agindo com a necessária cautela e diligência, configurada, pois, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, como alhures explicitado. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002691-38.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante, BANCO PAN S/A, e apelada, TEREZINHA BARBOSA DE ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-38.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: TEREZINHA BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s): EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO, JAN DIEGO DUARTE AVILA, DANILO FELIX MACEDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8002691-38.2022.8.05.0138, ajuizada por TEREZINHA BARBOSA DE ALMEIDA, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 96424366), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar nulos os contratos de empréstimo discutidos na demanda, determinando que o apelante restitua à apelada os valores descontados junto ao seu benefício previdenciário, em dobro, e a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, condenando ainda o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 96424485 – fls. 01/19), alegando, em síntese, que o contrato obedeceu a todas as formalidades exigidas para celebração do negócio jurídico, tendo a apelada recebido o valor contatado, a título do empréstimo contraído. Aduz que a restituição em dobro apenas é devida quando há pagamento em excesso e quando existe má-fé na cobrança efetuada, verificando-se, no presente, que sequer houve desconto em excesso, mas, tão somente, no importe da contraprestação contratada, sendo impossível lhe ser imputada a má-fé pelos descontos efetivados. Assevera que não restou demonstrado pelo apelado ter experimentado qualquer dor ou sofrimento, não fazendo jus, portanto, à reparação por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que a restituição dos valores indevidamente descontados na conta da apelada sejam em dobro apenas a partir de 31/03/2021, nos termos do quanto decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 96424486 – fls. 01/02).

Contrarrazões pela apelada (ID 96424491 – fls. 01/07), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-38.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: TEREZINHA BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s): EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO, JAN DIEGO DUARTE AVILA, DANILO FELIX MACEDO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar nulos os contratos de empréstimo discutidos na demanda, determinando que o apelante restitua à apelada os valores descontados junto ao seu benefício previdenciário, em dobro, e a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, condenando ainda o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença merece ser reformada em parte.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa Apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

 

Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade do apelante, sob a alegação de que a apelada firmou contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado e ficado ciente de que os descontos seriam realizados em seu benefício previdenciário. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos.

Foi a atitude descurada do apelante que comprometeu a integridade dos proventos da apelada, que se viu privado de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

A existência de liame contratual alegada pelo réu/apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado que os contratos de empréstimo consignado foram legitimamente celebrados entre as partes, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito da autora/apelada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, juntou os referidos instrumentos em sua peça de defesa (ID 96424333 – fls. 01/16), entretanto verifica-se que consta em ambos apenas impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, sem constar uma assinatura a rogo, tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade da celebração dos negócios jurídicos.

Em tal circunstância, é evidente inexistir segurança e certeza sobre a autenticidade da impressão digital, cumprindo destacar que, admitindo-se que seja da apelada a impressão digital constante nos referidos documentos, cabe indagar se efetivamente tinha ela pleno conhecimento dos efeitos daquela contratação, uma vez que trata-se de pessoa analfabeta e, conquanto goze de plena capacidade civil e não lhe seja permitido firmar avenças, deve-se considerar, no caso concreto, sua extrema vulnerabilidade, principalmente por ser pessoa idosa, cuja renda constitui-se basicamente, do seu benefício previdenciário, o que contribui ainda mais contribui para sua fragilidade social.

Logo, há de se convir, neste cenário, a maior susceptibilidade da apelada a fraudes contratuais. Assim, em respeito aos deveres laterais de boa-fé e probidade contratual expressamente positivados na lei civil, caberia ao apelante ter adotado cautelas, a exemplo da leitura do contrato e a coleta de assinatura a rogo juntamente com duas testemunhas, o que não ocorreu.

Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO POR SEMI-ANALFABETO - PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [...] Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, pouco conhecimento, ou mesmo posição social, a Lei 8.078/1990 protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos uma maior diligência na hora da contratação, devendo deixar claro o que efetivamente está oferecendo ao consumidor, sob pena de se constatar o vício no consentimento, nos termos do artigo 39, IV, do CDC. - A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor. [omissis] (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0453.16.003505-2/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, julgamento: 12/04/0019, publicação: 24/04/2019) (grifei)



Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.

No que tange aos danos morais, razão também não assiste ao apelante. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei)

 

Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente.

No que concerne à fixação do valor da indenização a tal título, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado.

Com relação à condenação da devolução dos valores descontados no benefício previdenciário do apelado, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim preleciona: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ainda, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento, por unanimidade, de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança (Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS).

Assim, quanto aos indigitados valores descontados, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, somente a partir de 31/03/2021, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha da instituição financeira, que deixou de comprovar a contratação alegada, não agindo com a necessária cautela e diligência, configurada, pois, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, como alhures explicitado.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos em parte a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por parcial reforma, tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da apelada seja de forma simples até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 31/03/2021, restando mantidas a indenização a título de danos morais e a nulidade dos contratos celebrados entre as partes.

Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em majoração em sede recursal, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.



Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para determinar que os valores descontados no benefício previdenciário da apelada sejam procedidos na forma simples até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 31/03/2021, ficado mantida nos demais termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)