PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO DA MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DE DIPLOMA E DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA. MONTANTE EXCESSIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face de UNIRB – Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para reduzir o valor consolidado das astreintes de R$ 553.282,70 para R$ 40.000,00, sob o fundamento de que o montante acumulado se revelou excessivo e incompatível com a natureza da obrigação principal. A obrigação originária consistia na entrega de diploma, histórico escolar e realização de colação de grau, tendo a agravante alegado prejuízos profissionais decorrentes da demora no cumprimento da obrigação, inclusive impossibilidade de exercício da profissão de enfermeira e inscrição no conselho profissional. Sustenta a agravante a impossibilidade de redução retroativa da multa cominatória, invocando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.766.665/RS. II. Questão em discussão III. Razões de decidir O art. 537, §1º, inciso I, do CPC autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando verificada insuficiência ou excesso, constituindo verdadeiro poder-dever de controle da adequação da sanção processual. O montante executado de R$ 553.282,70 mostra-se manifestamente desproporcional, pois supera em mais de trinta e seis vezes o valor da condenação principal fixada em R$ 15.000,00 a título de danos morais. A manutenção de valor excessivo decorrente de obrigação acessória de fazer desvirtua a finalidade das astreintes e configura enriquecimento sem causa do credor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS não possui aplicação automática ao caso concreto, sendo cabível a técnica do distinguishing diante da excepcional exorbitância do valor acumulado. O valor fixado pelo juízo de origem em R$ 40.000,00 revela-se adequado, proporcional e suficiente para preservar o caráter pedagógico da multa, sem transformar a sanção processual em penalidade confiscatória. Os prejuízos experimentados pela agravante já foram compensados na fase de conhecimento mediante condenação em danos morais, não sendo admissível a utilização das astreintes como mecanismo de ampliação indevida da reparação. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É admissível a redução do valor acumulado das astreintes na fase de cumprimento de sentença quando o montante se revelar manifestamente excessivo e desproporcional à obrigação principal. 2. As astreintes possuem natureza coercitiva e não podem servir como fonte de enriquecimento sem causa do credor. 3. O entendimento acerca da limitação dos efeitos da redução da multa cominatória não afasta o controle judicial em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância do valor executado.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8011486-20.2026.8.05.0000, em que é Agravante CLAUDIA DOS SANTOS e Agravado UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de ___________ 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011486-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s):JURANDI BATISTA PEREIRA
ACORDÃO
4. A controvérsia recursal consiste em definir se é juridicamente admissível a redução do valor acumulado das astreintes, em fase de cumprimento de sentença, quando o montante alcançado se mostra manifestamente excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal.
5. As astreintes previstas no art. 537 do Código de Processo Civil possuem natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, não possuindo caráter indenizatório ou compensatório.
12. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID. 536765435 - PJe1, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra a UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação da devedora para reduzir o montante consolidado das astreintes de R$ 553.282,70 (-) para o patamar fixo de R$ 40.000,00 (-), fundamentando a medida na vedação ao enriquecimento sem causa e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas razões recursais (ID. 99349028), a agravante sustenta que a legislação processual civil (art. 537, § 1º, do CPC) autoriza a modificação apenas da multa vincenda, operando efeitos ex nunc. Defende a impossibilidade de redução retroativa de multa já vencida e consolidada pela recalcitrância da instituição de ensino, sob pena de enfraquecer a autoridade do Judiciário e premiar o descumprimento deliberado de ordens judiciais. Cita precedentes recentes da Corte Especial do STJ e requer o restabelecimento do valor integral executado. A agravada, em contraminuta (ID. 101500520), pugna pela manutenção do julgado. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011486-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Dispensado o preparo, uma vez concedida a gratuidade de justiça nos autos de origem e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, admito o recurso, posto que próprio e tempestivo. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID. 536765435 - PJe1, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra a UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação da devedora para reduzir o montante consolidado das astreintes de R$ 553.282,70 (-) para o patamar fixo de R$ 40.000,00 (-), fundamentando a medida na vedação ao enriquecimento sem causa e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A controvérsia central deste recurso reside na possibilidade jurídica de o magistrado reduzir, em sede de cumprimento de sentença, o montante acumulado de multa diária que atingiu patamar manifestamente desproporcional à obrigação principal. Pois bem. O instituto das astreintes, previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza estritamente coercitiva e inibitória, servindo como instrumento de pressão psicológica para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Diferentemente da indenização por perdas e danos, a multa cominatória não possui caráter compensatório e não visa reparar o prejuízo sofrido pela parte contrária, mas sim garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito à autoridade do Poder Judiciário. Por ser um meio de indução e não um fim em si mesma, a sanção pecuniária não pode se transmudar em fonte de enriquecimento injustificado para o credor ou em penalidade confiscatória para o devedor. Nesse trilho, o legislador processual civil de 2015, ao redigir o art. 537, § 1º, inciso I, expressamente autorizou o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; A literalidade da norma não estabelece uma limitação temporal rígida para esse controle, conferindo ao magistrado um poder-dever de vigilância sobre a adequação da sanção ao longo de todo o iter processual. Nesse sentido, admitir que o valor acumulado se torne imutável pela simples passagem do tempo, mesmo quando atinge cifras astronômicas e desarrazoadas, equivaleria a permitir que o processo se tornasse uma via de ganho desproporcional, desvirtuando sua finalidade ética. No caso em tela, o montante pretendido pela exequente, superior a meio milhão de reais, supera em mais de 36 vezes o valor da condenação principal fixada a título de danos morais, que foi de R$15.000,00 (quinze mil reais) conforme Acórdão de ID. 214564556 - PJe1. Tal disparidade agride o ordenamento jurídico e atrai a incidência do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A intervenção judicial levada a efeito pelo juízo de piso sob o ID. 536765435 - PJe1 não configura, portanto, desrespeito à norma processual, mas sim o exercício regular do controle de moralidade e proporcionalidade das sanções processuais, evitando que o inadimplemento de uma obrigação acessória (entrega de diploma) gere um crédito flagrantemente superior ao valor do próprio bem jurídico tutelado. Desta forma, a revisão do valor acumulado das astreintes é juridicamente viável e necessária quando o montante total atinge patamares que violam a lógica da razoabilidade, não assistindo razão à agravante ao pleitear a imutabilidade de um valor que desborda das finalidades inibitórias do instituto. Ao interpor a presente insurgência, a parte agravante fundamenta sua pretensão de reforma na suposta aplicação absoluta de entendimento recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o exarado no julgamento do EAREsp nº 1.766.665/RS, no qual se sinalizou que a modificação das astreintes, com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, deveria operar apenas efeitos ex nunc, preservando-se o montante já vencido pelo descumprimento pretérito. Todavia, imperioso realizar a técnica do distinguishing (distinção) no caso em tela, uma vez que a aplicação cega de tal diretriz jurisprudencial a situações de exorbitância extraordinária conduziria a um desfecho flagrantemente injusto e incompatível com a moralidade processual. A tese da irretroatividade da redução de multa, embora voltada a prestigiar a autoridade do comando judicial e a punir a recalcitrância do devedor, não pode ser erigida como um escudo intransponível para a manutenção de valores teratológicos. No cenário jurídico pátrio, as normas de direito processual não existem em um vácuo interpretativo; elas devem ser harmonizadas com as cláusulas gerais do ordenamento, como a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, que possuem estatura constitucional e ética superior a qualquer rito de execução. No caso concreto, o que se observa não é um mero acúmulo de multa por desídia comum, mas a cristalização de um montante que atingiu a cifra de R$ 553.282,70 (quinhentos e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) em razão de uma obrigação de fazer consistente na entrega de documentação acadêmica e realização de colação de grau. Permitir que uma obrigação acessória de "fazer" (entrega de papel) gere um crédito de tal magnitude, desvirtua completamente o instituto das astreintes. A multa deixa de ser um meio de indução para se tornar a "fonte principal de renda" da demanda, subvertendo a lógica da reparação civil. É preciso considerar que a finalidade da multa diária é compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer específica, e não conferir à parte credora uma indenização suplementar ou uma vantagem pecuniária desatrelada do bem jurídico em litígio. Embora a recalcitrância da instituição de ensino tenha sido severa, estendendo-se por período considerável até a entrega efetiva do diploma em 29 de agosto de 2018, o ordenamento jurídico exige que a resposta estatal seja equilibrada. A manutenção de uma multa superior a meio milhão de reais por uma falha administrativa de entrega de documentos escolares geraria um cenário de enriquecimento sem causa da agravante, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse contexto, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID. 536765435 - PJe1, qual seja, R$40.000,00 (quarenta mil reais), apresenta-se como a solução mais adequada e equânime para o impasse. Ao contrário do que sustenta a agravante, tal montante não é irrisório nem simbólico; ao revés, representa quase três vezes o valor da indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento. Trata-se de uma quantia expressiva, capaz de exercer o necessário caráter pedagógico e punitivo sobre a instituição de ensino agravada, servindo como desestímulo à repetição de condutas desidiosas, sem, contudo, alcançar patamares confiscatórios ou desproporcionais à própria natureza da obrigação de fazer (entrega de diploma e histórico escolar). Ademais, cumpre registrar que os inegáveis transtornos e prejuízos profissionais experimentados pela agravante, que se viu impedida de exercer sua profissão de enfermeira e de se inscrever no conselho de classe por falta do diploma, já foram devidamente sopesados e compensados por ocasião da condenação em danos morais. As astreintes, portanto, não devem servir como uma "dobra" da indenização, mas apenas como o preço da desobediência ao comando judicial. Manter o equilíbrio entre a punição à recalcitrância da UNIRB e a natureza acessória da multa é dever deste Tribunal, razão pela qual a redução operada na origem deve ser integralmente mantida, por refletir fielmente a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões,____ de____________ 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011486-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
VOTO