PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013422-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO SANTANA DO NASCIMENTO
Advogado(s):LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. FATOR DE CÁLCULO 200 HORAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA EXPRESSA DA NORMA DO INCISO II, DO § 4º DO ART. 85 do CPC. PRECEDENTES. TJBA. APELO PROVIDO.


Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Estado da Bahia tendo como Apelado Evilásio Santana do Nascimento.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO O AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013422-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO SANTANA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Estado da Bahia tendo como Apelado Evilásio Santana do Nascimento.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de origem Julgou procedente a demanda para “...condenar a parte ré a promover o recálculo das horas extraordinárias laboradas pela parte autora no interregno compreendido entre o quinquênio antecedente à propositura da ação e a data do seu ingresso na reserva remunerada, mediante a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, na forma da fundamentação retro, com repercussão em todas as verbas e componentes que sejam calculadas com base na hora laborada, bem como ao pagamento das diferenças apuradas no período… Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária, observando-se o seguinte: a) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas, até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Em relação aos juros de mora, porque reza o art. 240, caput, do C.P.C. que os mesmos devem incidir a partir da citação (ocorrida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), ficam eles absorvidos pela aplicação da Taxa SELIC já determinada (eis que o referido índice cumula tanto fator de atualização quanto de compensação pela mora)...”.

Irresignado, o Estado da  Bahia apresentou suas razões de apelo, sustentando a impossibilidade de condenação em percentual de honorários em sentença ilíquida, pugnando pelo provimento do apelo.

Instado às contrarrazões, o Apelado pugnou pelo improvimento do apelo.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013422-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO SANTANA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Cinge-se, a controvérsia na possibilidade de fixação de percentual de honorários, em virtude do disposto no §4º, II do art. 85 do CPC.

Assim determina o mencionado dispositivo:

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

O Apelante sustenta a iliquidez da sentença.

DA leitura da sentença atacada, percebe-se que o Juiz de origem estabeleceu obrigação de fazer ao Estado da Bahia nos seguintes termos:

“...promover o recálculo das horas extraordinárias laboradas pela parte autora no interregno compreendido entre o quinquênio antecedente à propositura da ação e a data do seu ingresso na reserva remunerada, mediante a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais…”.

Embora os parâmetros para cumprimento da obrigação de fazer sejam definidos em lei e estejam delimitados no julgado, não se vislumbram elementos para liquidação do julgado, porquanto a quantidade de horas extras não se encontra definida, devendo ser apurada, mês a mês, durante todo o período abrangido pelo julgado. 

Assiste, portanto, razão ao Apelante, porquanto, somente após o cumprimento da obrigação de fazer, quando serão definidos os parâmetros para liquidação da obrigação de pagar imposta, incidindo, pois, o disposto no citado dispositivo legal.

Neste sentido a Jurisprudência do TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR . RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021 . INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80004709720218050112, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE . CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, EM 08/12/2021. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Relativamente à correção monetária e juros de mora, convém ressaltar a modificação, determinada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, vigente desde 09/12/2021, que envolvem condenações da Fazenda Pública . Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e, quanto aos juros de mora, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11 .960/2009), até 08/12/2021 (Tema 810, STF) e, após, a Taxa Selic, consoante Emenda Constitucional nº 113/21, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Em relação à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que foi fixada em 15% sobre o valor da condenações vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Com efeito, não se pode olvidar que a fixação de verba honorária deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em estrita observância às balizas qualitativas e quantitativas constantes do art. 85, § 2º, do CPC . Entretanto, na hipótese, deve ser observado o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, que estabelece que nas condenações contra a Fazenda Pública, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, a fixação da verba honorária deve ocorrer quando liquidado o julgado, conforme o referido dispositivo legal, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85 . Quanto aos consectários legais incidentes sobre parcelas devidas do benefício concedido em prol do autor/recorrido, o STJ fixou tese vinculada ao Tema 905. No entanto, conforme alegado pelo recorrente, a sentença restou omissa quanto à incidência de consectários legais a serem calculados unificadamente pela taxa referencial do SELIC, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, a ser observada na hipótese. (TJ-BA - Apelação: 80091101920218050103, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)

ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS E DANOS MORAIS . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA . OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF E APLICAÇÃO DO ART . 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA EXPRESSA DA NORMA DO INCISO II, DO § 4º DO ART . 85 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80004480620198050081, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, no sentido de determinar que o percentual de incidência dos honorários sucumbenciais seja definido após a fase de liquidação do julgado, quanto haverão parâmetros precisos para sua fixação.

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator