PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015348-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NATURAL STONE DO BRASIL LTDA
Advogado(s):CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.014/96. EMPRESA QUE ADQUIRE MERCADORIAS COM FINALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSENTES  OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, ORA AGRAVADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL nº 8010950-74.2024.8.05.0001, proposta por NATURAL STONE DO BRASIL LTDA - ME, deferiu o pedido liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de crédito tributário relativo a ICMS por antecipação parcial em aquisições interestaduais, quando a empresa agravada alega que os produtos são adquiridos para processo industrial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A parte agravada sustenta que os produtos adquiridos destinam-se a processo industrial, o que afasta a incidência da antecipação parcial do ICMS prevista no art. 12-A da Lei 7.014/96.

5. A verossimilhança das alegações deve ser aferida com base na documentação acostada aos autos, sem exigência de prova exauriente.

6. A autora não comprovou que os bens adquiridos nas operações interestaduais destinam-se exclusivamente ao processo industrial, condição necessária para afastar a incidência do art. 12-A da Lei 7.014/96.

7. Não foram juntados documentos que demonstrem a atividade e a destinação dos produtos, sendo insuficiente a simples menção ao CNAE e apresentação de parecer consultivo da SEFAZ/BA.

8. Como cediço os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor/recorrido demonstrar a ilegitimidade e in casu comprovar que enquadra-se na isenção postulada, nos termos do art. 373, I do CPC.

9. Não demonstrada a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência ao autor, ora agravado.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige demonstração inequívoca de que a atividade exercida pelo contribuinte se enquadra em hipótese de isenção legal.

2. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar que os bens adquiridos destinam-se exclusivamente à industrialização, e não à comercialização, para afastar a incidência da antecipação parcial do ICMS prevista no art. 12-A da Lei 7.014/96.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 7.014/96, art. 12-A; Decreto nº 13.780/2012, art. 321, VII, “b”.

Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente no acórdão analisado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015348-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada NATURAL STONE DO BRASIL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015348-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NATURAL STONE DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL nº 8010950-74.2024.8.05.0001, proposta por NATURAL STONE DO BRASIL LTDA - ME, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

“Diante disso, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para suspender a exigibilidadedo crédito tributário relativo à CDA nº 00046-60-1700-21, com fundamento no art. 151, V do CTN, bem como para determinar a suspensão dos atos executivos na Execução Fiscal nº 8069431 35.2021.8.05.0001, até o julgamento definitivo desta ação anulatória.”

 

Em suas razões, aduz o Recorrente que “Permissa venia, a referida tutela provisória requerida, como concedida, violou o art. 1.059 do CPC, c/c o art. 1º e seu § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e com o art. 1º da Lei nº 12.016/2006, pois a mesma, além de esgotar o objeto desta lide, concedeu direito à autora, que não é certo nem líquido, no seu mérito.”

 

Assevera que “Com relação ao perigo da demora, mais especialmente ainda, o mesmo não restou caracterizado, devendo-se observar, também, não existir perigo de ineficácia da sentença final, admitindo-se, para efeito de argumentação, que a prestação jurisdicional possa tomar para si a função de legislador tributário.”

 

Desse modo, requer que “1.- seja atribuído, prima facie, efeito suspensivo ao presente agravo, comunicando-se ao Juízo a quo, determinando a suspensão do cumprimento da decisão, até pronunciamento definitivo deste ad quem; 2.- e em seguida, seja-lhe dado provimento, para anular a r. Decisão agravada, por ter esgotado, pelo menos parcialmente, o objeto da ação (§ 3º do Art. 1º da Lei nº 8.437/1992); 3.- ou reformar a mesma pelos argumentos expostos, para requerer a Vs.Exas. a reforma da decisão que deferiu a liminar, na forma como requerida.”


Proferida decisão de ID 79589109 indeferindo o pedido de efeito suspensivo postulado ao recurso.

 

Contrarrazões apresentadas, ID 81431252.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015348-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NATURAL STONE DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se o pleito do agravado está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

 

O exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a verossimilhança das alegações.

 

A tutela antecipada foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à CDA nº 00046-60-1700-21, com fundamento no art. 151, V do CTN, bem como para determinar a suspensão dos atos executivos na Execução Fiscal nº 8069431 35.2021.8.05.0001, até o julgamento definitivo da ação anulatória.

 

No caso dos autos, a parte autora alega que atua exclusivamente como indústria de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito e outras pedras (CNAE 23.91-5-03), não exercendo atividade comercial. Sustenta que o auto de infração que exige ICMS por antecipação parcial nas aquisições interestaduais é indevido, pois tal exigência só se aplicaria a empresas que adquirem mercadorias para comercialização, não para industrialização. Acrescenta que foi excluída do Simples Nacional em razão do débito, tendo seu pedido de reingresso negado pela Receita Federal pelo mesmo motivo.

 

Com efeito, depreende-se do documento de ID 428487483, que a autuação questionada baseou-se no art. 12-A da Lei 7.014/96 e o art. 321, inciso VII, alínea "b" do RICMS publicado pelo Decreto 13.780/2012, aquele com a seguinte redação:

 

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

 

Na hipótese sob comento, afirma a recorrida que os produtos adquiridos não são destinados à comercialização, mas são apenas insumos para a elaboração do produto final, o que afastaria a incidência do art. 12-A da Lei 7.014/96.

 

No entanto, em análise preliminar, entendo que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora/recorrida para o deferimento do pleito liminar.

 

Isto porque, a recorrida não comprovou que trabalha na comercialização de mesas, bancadas, pias, entre outros, produtos resultantes da transformação dos insumos tributados, não trazendo a comprovação da sua inscrição com esta atividade, CNAE (23.91-5-03), documento essencial em se tratando de uma empresa, bem como demonstração de que a aquisição dos produtos são para tal finalidade.

 

O parecer da SEFAZ/BA, ID 428487486, dos autos originários, refere-se a consulta realizada pelo contribuinte, que corrobora não ser devido o pagamento de antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de pedras destinadas ao processo industrial, condição que deve ser demonstrada para fins de isenção, o que não verificou-se nesta análise preliminar.

 

Como cediço os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao autor/recorrido demonstrar a ilegitimidade e in casu comprovar que enquadra-se na isenção postulada, nos termos do art. 373, I do CPC.

 

Cumpre ressaltar que a parte autora/recorrida limitou-se a colacionar aos autos auto de infração, parecer a consulta realizada a SEFAZ/BA, respostas sobre a legislação feita pela SEFAZ/BA, documento de adesão ao simples nacional e extrato do débito tributário.

 

Não foram juntados documentos que comprovem que os produtos foram adquiridos para o processo industrial de modo a afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.014/96.

 

Assim, nesse momento de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, conforme razões já expostas, devendo ser reformada a decisão para indeferir o pedido de tutela antecipada.

 

Repita-se que o agravo de instrumento não se presta à análise exauriente do mérito da demanda originária, limitando-se à verificação dos pressupostos da tutela provisória concedida.

  

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência ao autor, ora agravado.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06