PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-73.2023.8.05.0050
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, LUCILIA OSORIO MOREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito administrativo e do consumidor. Recursos simultâneos de apelação. Fornecimento de energia elétrica. Propriedade rural. Demora injustificada na instalação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento de energia elétrica a propriedade rural, com fundamento na demora excessiva e injustificada no atendimento da solicitação administrativa, bem como a concessionária ré condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a demora no fornecimento de energia elétrica, no contexto do Programa Luz Para Todos, configura falha na prestação do serviço público essencial e o dever de indenizar por danos morais. 

III. Razões de decidir

3. A energia elétrica é serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, sendo dever da concessionária atender às solicitações dos usuários dentro dos prazos previstos em regulamentos da ANEEL. 

4. Nos termos do art. 34 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária possui prazo máximo de até 120 dias para a conclusão das obras de extensão da rede elétrica em áreas rurais, o que foi descumprido sem justificativa nos autos. 

5. A conduta omissiva da concessionária, mesmo após sucessivos requerimentos administrativos e longo período de espera, desde a solicitação coletiva inicial, caracteriza falha na prestação do serviço público e ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera da dignidade da parte autora, o que configura dano moral indenizável. 

6. A quantia fixada a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitiva da indenização. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de apelação nº 8000570-73.2023.8.05.0050, em que é apelante/apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como apelado/apelante, CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado- Por unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-73.2023.8.05.0050
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, LUCILIA OSORIO MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos simultâneos de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caravelas que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000570-73.2023.8.05.0050, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto: 

a) Reconheço a conexão desta ação com os autos nº 8000633-69.2021.8.05.0050;

b) Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores pagos, diante da ausência de comprovação de pagamento indevido;

c) Julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do autor, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, conforme entendimento fixado pelo STJ no tema 1.368.

Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora arcará com 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita anteriormente deferida.” (ID 85158090)


Em suas razões recursais (ID 97882586) alega a parte autora a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado não se mostra suficiente para compensar os transtornos experimentados, tampouco para atender ao caráter pedagógico da condenação. 


Argumenta que restou demonstrada a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, com injustificado retardamento no atendimento de sua solicitação, o que teria submetido sua família a situação de constrangimento e sofrimento, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público. 


Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a caracterização do dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação imposta à ré.


Também inconformada, a parte ré por suas razões recursais (ID 97882591), defende, em síntese, a inexistência de mora, afirmando que vem cumprindo rigorosamente o cronograma estabelecido pelo Governo Federal, inclusive com prazo de universalização até 31/12/2026, não havendo conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.


Contrarrazões insertas junto ao ID 97882600 pela ré, e pela autora no ID 97882615.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.


É o relatório.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-73.2023.8.05.0050
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCILIA OSORIO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUANE DA SILVA SANTOS, LUCILIA OSORIO MOREIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de ligação de energia elétrica em propriedade rural da parte apelada, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (dez três reais).

 

Inicialmente, é imperioso ressaltar que a ré possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica, sendo este essencial para as atividades de uma residência, indispensável, portanto, a uma sobrevivência digna.

 

A teor dos elementos que compõem os autos, o recorrido solicitou a instalação da rede elétrica e que, após diversas visitas à agência da COELBA sem obter resultado, protocolou o último pedido administrativamente (ID 97882338) sob o n.º 5383Q19, em 03/07/2021. Contudo, como não houve nenhuma visita de funcionários da requerida no local, a requerente ajuizou a presente ação.

 

O Programa Luz Para Todos - hipótese da solicitação constante dos autos - possui previsão legal nos termos do Decreto Federal nº 7.520/2011, que assim dispõe:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.

§1º São beneficiários do Programa "LUZ PARA TODOS" as pessoas:

I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou

II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.

§2º Além dos beneficiários previstos no §1º, serão atendidos pelo Programa "LUZ PARA TODOS" projetos de eletrificação em:

I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e

II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

 

A seu turno, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que assim dispõe acerca dos prazos gerais de conclusões de obras, assim dispõe:

 

Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35:

I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e 

II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.

 

Nesse sentido, estando a parte autora em espera pela instalação pretendida, desde a primeira solicitação administrativa e considerando o caráter essencial do serviço em debate, resta evidente a restrição ao pleno usufruto de sua propriedade rural em decorrência de tal privação. Ademais, tratando-se de atraso comprovadamente excessivo e injustificado, impõe-se a necessidade de garantir à apelada o acesso ao fornecimento do serviço essencial pleiteado. 

 

Nessa diretiva, vejamos o entendimento desta e. Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. IRRAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Evidenciando-se a probabilidade do direito da parte Autora/Agravada e o perigo de dano, impõe-se a manutenção do decisum agravado que deferiu a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015. -A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis quando fixada em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025073-66.2017.8.05.0000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 22/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ART. 34, II, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. CONSOLIDAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000507-93.2016.8.05.0095, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/09/2018)

 

A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.

 

A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que a parte autora suportou danos decorrentes da conduta lesiva da apelante.

 

Sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela recorrente, faz incidir a condenação a título de danos morais.

 

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.

 

À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

 

A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.

 

No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.

 

Diante do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela parte autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido.

 

Diante do não provimento do apelo da ré e do provimento do recurso do autor, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada em favor deste último para mais 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso autor, pelos fundamentos supracitados.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA