PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO VITIMADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE UM RIM E DE 40% DA MOBILIDADE DO TORNOZELO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DA SEGURADORA. COBERTURA DO RISCO COM PREVISÃO EXPRESSA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. CLÁUSULA INEXISTENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 100% DO CAPITAL SEGURADO. CORRETA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA SENTENÇA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INTEGRIDADE. ART. 926, DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$25.000,00. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA R$10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0501360-13.2017.8.05.0256, de Teixeira de Freitas, em que figuram, como apelante, Bradesco Vida e Previdência S/A, e, apelado, AELIO DIAS DOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo da seguradora tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$10.000,00. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-13.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: AELIO DIAS DOS COSTA
Advogado(s):ANDERSON SANTOS LEAL, ANTONIO ECCHER JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID. 68980356, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS, que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por AELIO DIAS DOS COSTA contra Bradesco Vida e Previdência S/A, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: "Ante o exposto e por tudo quanto dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AÉLIO DIAS DOS COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para CONDENAR a ré a pagar ao autor 100% do capital segurado, corrigido monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros legais de mora contados da citação, bem como a PAGAR, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da prolação da sentença. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC” (sic). Apelação da parte ré, Bradesco Vida e Previdência S/A (ID. 68980359), historiando tratar-se de ação de cobrança de indenização prevista em contrato de seguro, fundada na alegação de que o apelado estaria totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de motorista de caminhão, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 07/04/2016. O pagamento da indenização formulado administrativamente foi negado pela seguradora apelante, em razão da ausência de caracterização da invalidez total e permanente prevista nas apólices de seguro contratadas, não havendo sequela funcional a ser indenizada. Alega que a sentença desconsiderou todas as provas constantes nos autos e concedeu ao apelado uma proteção securitária não prevista no contrato firmado entre as partes, indicando a redução da sua capacidade laborativa, a qual não pode ser confundida com as hipóteses previstas na apólice, uma vez que o recorrido poderia, inclusive ser reabilitado para outra função, e não houve a redução/perda da capacidade para o pleno exercício das suas atividades autônomas. Defende que o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT não serve de parâmetro para o pagamento de seguro de vida, nos termos da cobertura contratada. Afirma que a fundamentação da sentença pautou-se unicamente no fato de que o autor/apelado perdeu um rim, sem considerar que não houve qualquer repercussão no desenvolvimento de suas atividades do cotidiano e não restou comprovada a invalidez, haja vista o retorno às atividades laborais. O perito fora contundente que quanto à perda do rim não houve perda funcional, que todos os recursos terapêuticos já foram esgotados e que o apelado encontra-se recuperado. Questiona o percentual de 100% aplicado pelo a quo para a fixação da indenização securitária, a ocorrência de dano moral e o valor de R$25.000,00 fixado a tal título, que entende desproporcional. Preparo recolhido (ID. 68980360). Contrarrazões pelo não provimento(ID. 68980368) . Subiram os autos e, distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de Relator, em substituição à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 13 de dezembro de 2024. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-13.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: AELIO DIAS DOS COSTA
Advogado(s): ANDERSON SANTOS LEAL, ANTONIO ECCHER JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se, como relatado, de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro para "CONDENAR a ré a pagar ao autor 100% do capital segurado, corrigido monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros legais de mora contados da citação, bem como a PAGAR, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da prolação da sentença”. De acordo com a inicial, o autor, AELIO DIAS DOS COSTA, ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face da Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando que estaria total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais laborativas, em decorrência de acidente de trânsito (perdeu o rim direito e sofreu perda funcional no pé/tornozelo direito), tendo a seguradora recusado o pagamento sob o fundamento de não ter sido caracterizada a perda da existência independente do segurado. O cerne da questão, portanto, versa sobre a legalidade da recusa da seguradora em pagar o valor segurado, a quantificação desse valor e a ocorrência ou não de dano moral. 1. DA COBERTURA SECURITÁRIA Dúvidas não há que a relação jurídica havida entre as partes é classificada como relação de consumo, submetendo-se, por consequência, aos ditames do Código Consumerista, especialmente às regras protetivas: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Da minuciosa análise dos autos, restou efetivamente comprovado que o apelado sofreu acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu Nefrectomia D e fraturas na tíbia e fíbula em perna direita (ID. 68979935). Em razão da perda do rim direito e da perda funcional parcial do pé/tornozelo direito, requereu o pagamento de indenização securitária à apelante, com quem tinha firmado vários contratos de seguro de acidente pessoal (ID. 68979935 - fls. 06/10). A recusa do pagamento, pela seguradora/apelante, é absolutamente ilegal. O contrato n. 1344369-4, celebrado entre as partes e encartado nos autos pela própria recorrente, possui as condições gerais registradas na SUSEP sob o número 15414.005630/2012-28 (https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/seguro-de-vida/bilhete-ap-bradesco) e dispõe de forma bastante clara que a incapacidade permanente total ou parcial por acidente é risco coberto, conforme cláusula 5.2., abaixo transcrita: “5.2. Incapacidade Permanente Total ou Parcial por Acidente: perda, redução ou impotência definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, sentido ou função do corpo humano, de elementos anatômicos constantes na tabela de indenizações, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal, atestada por declaração médica, exceto se decorrente dos eventos previstos como Riscos Não Cobertos. A Indenização somente será devida desde que esteja terminado o tratamento e esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter da incapacidade”. No tópico “Glossário” consta a seguinte definição de acidente pessoal: “Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a incapacidade permanente total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico”. Lado outro, entre as cláusulas contratuais não consta nenhuma que exija, como condição para a cobertura securitária, a “perda da existência independente do segurado”, como insiste a apelante em defender. Não se trata, pois, de demanda abarcada pelo Tema 1.068 do STJ. Impende esclarecer, ainda, que o fato de o apelado poder desenvolver atividade laboral (mas não a habitual de caminhoneiro), não retira o seu direito ao recebimento da indenização contratada com a apelante, haja vista os termos da cobertura constante da cláusula 5.2 acima citada; o contrato não exige a incapacidade laborativa para fins de caracterização do sinistro, como, aliás, pontuado pela recorrente. A perícia médica judicial atesta a perda total e permanente do rim direito e a limitação de movimentos do tornozelo direito causadas pelo acidente de trânsito, os tratamentos cirúrgicos realizados, o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis, a alta médica, o déficit funcional definitivo parcial de 40% no tornozelo direito, sendo irrelevante, segundo as cláusulas contratuais do seguro, que o apelado continue tendo vida funcional autônoma e independente (ID. 68980324 e seguintes). Todos os requisitos contratuais autorizadores do pagamento da indenização se encontram presentes, nada justificando a recusa manifestada pela seguradora/apelante. 2. DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Em relação ao valor da indenização securitária, a sentença condenou a apelante a pagar ao apelado 100% do capital segurado. No particular, o contrato firmado entre as partes assim dispõe: “5.2.1. O valor da Indenização para a Cobertura de Incapacidade Permanente Total ou Parcial por Acidente será apurado mediante a aplicação dos percentuais da Tabela a seguir sobre o valor do Capital Segurado contratado para a Cobertura de Morte Acidental do Segurado, limitado a 100% daquele valor. (...) 5.2.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a Indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação de um determinado percentual de redução para os casos das articulações, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%(setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). A rigidez caracteriza os 100% (cem por cento) da perda funcional da articulação. 5.2.3. Quando do mesmo acidente resultar a incapacidade permanente de mais de um membro ou órgão, a Indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à Indenização prevista para a sua perda total”. 2.1 DA LESÃO NO TORNOZELO DIREITO Em relação ao dano sofrido pelo recorrido no tornozelo direito, que limitou seus movimentos em 40% conforme perícia, consta da Tabela referida na cláusula 5.2.1 a previsão de indenização no percentual de 20% sobre o capital segurado, na hipótese de “Anquilose total de um dos tornozelos”. Como alegado pela recorrente, a responsabilidade da seguradora é legalmente delimitada na apólice de seguro, devendo ser restritiva a interpretação dada ao contrato quando não há dúvida acerca do conteúdo e do alcance da cláusula incidente no caso. Assim, a indenização securitária em relação ao tornozelo direito do apelado deve seguir a fórmula: percentual de incapacidade constatada (40%) multiplicada pela base de cálculo prevista na tabela (20%) para chegarmos ao percentual a ser aplicado sobre o capital segurado (8%). Depois, percentual a ser aplicado sobre o capital segurado (8%) multiplicado pelo capital segurado (R$40.000,00), resultando no valor histórico de R$3.200,00. 2.2 DA PERDA DO RIM DIREITO Já no que se refere à perda do rim direito, o contrato não possui previsão de parâmetros específicos para o cálculo da indenização securitária. A omissão reclama, então, sejam aplicadas outras formas de solução, à luz da proteção consumerista incidente no caso. Diferentemente da indenização pela lesão no tornozelo do autor/apelado, tratada de forma específica pelo contrato e, por isso, por ele limitada, a indenização atinente à perda de um dos rins não gozou de regulamentação contratual própria, reclamando, então, aplicação de interpretação mais favorável ao consumidor, como adequadamente feito pela sentença impugnada. Mesmo o Código Civil assegura que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, conforme art. 421. Assim, a retirada total de um órgão em virtude de um acidente de trânsito não constitui um “nada” contratual. Ao contrário, implica significativa redução do patrimônio físico da vítima, não importando, neste caso, se o rim esquerdo está suprindo a função do outro, ainda que de forma sobrecarregada. Não prevalece, portanto, a esdrúxula alegação da apelante de que “restou comprovado que não houve perda do rim, do ponto de vista funcional”. Como explica a Sociedade Brasileira de Nefrologia, os rins são órgãos vitais, responsáveis em grande parte pelo equilíbrio da química interna do corpo e também quatro funções no organismo: eliminação de toxinas do sangue por um sistema de filtração; regulação da formação do sangue e dos ossos; regulação da pressão sanguínea; controle do delicado balanço químico e de líquidos do corpo (https://sbn.org.br/publico/o-que-e-nefrologia/compreendendo-os-rins/). Ao perder o rim direito, o apelado deixou de contar com um órgão vital e, do ponto de vista funcional, o rim remanescente passou a responder, sozinho, pela função antes desempenhada em conjunto com o outro. Obviamente, houve perda funcional relevante, apta a fragilizar e comprometer a saúde do apelado, passível, então, de indenização, nos termos da cobertura constante da cláusula 5.2 do contrato, abaixo novamente transcrita: “5.2. Incapacidade Permanente Total ou Parcial por Acidente: perda, redução ou impotência definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, sentido ou função do corpo humano, de elementos anatômicos constantes na tabela de indenizações, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal, atestada por declaração médica, exceto se decorrente dos eventos previstos como Riscos Não Cobertos. A Indenização somente será devida desde que esteja terminado o tratamento e esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter da incapacidade”. Grifei. Ausentes os parâmetros contratuais de fixação da indenização devida ao apelado, andou bem a sentença ao decidir esse ponto da controvérsia com base no regulamento do DPVAT, ainda que se trate de norma atinente a outro tipo de seguro. Não é sem razão que o art. 926 do CPC dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, consagrando o dever de integridade do juiz, de pensar e aplicar o Direito como uma unidade. Confira-se a lição da doutrina especializada: “O dever de integridade relaciona-se com a ideia de unidade do Direito. A observância do dever de integridade supõe que o tribunal adote certas posturas ao decidir. Eis algumas delas. a) Decidir em conformidade com o Direito, observada toda a sua complexidade (normas constitucionais, legais, administrativas, negociais, precedentes etc)... b) Decidir em respeito à Constituição Federal,... c) Compreender o Direito como um sistema de normas, e não um amontoado de normas. O dever de integridade é, nesse sentido, uma concretização do postulado da unidade do ordenamento jurídico, ‘a exigir do intérprete o relacionamento entre a parte e o todo mediante o emprego de categorias de ordem e de unidade’. E, consequentemente, reconhecer a existência de microssistemas normativos para, quando for o caso, decidir conforme as regras desse mesmo microssistema” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 19ª edição, Juspodivm, pp. 642/643). Correta a sentença, portanto, ao considerar o percentual de perda de 100% para a lesão sofrida pelo recorrido, tendo em vista o comprometimento de função vital e repercussão na íntegra do seu patrimônio físico, conforme regramento do seguro DPVAT, aplicado por analogia, ante a omissão do contrato em relação à quantificação de hipóteses que tais. Como a soma dos percentuais da indenização das lesões do apelado ultrapassam 100% do capital segurado, impõe-se a observância à primeira parte da cláusula 5.2.3, de acordo com a qual “Quando do mesmo acidente resultar a incapacidade permanente de mais de um membro ou órgão, a Indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento)”. 3. DOS DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO A sentença recorrida entendeu pela ocorrência de dano moral e fixou em R$25.000,00 a indenização, consignando que “deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador), obrigando, inclusive, que as empresas revejam suas políticas internas e não continuem a cometer novos atentados similares contra outros consumidores”. A apelante defende a inexistência de danos morais, por se tratar de mero descumprimento de cláusula contratual. Entendo que a recusa da apelante em proceder ao pagamento da indenização ao apelado constitui conduta abusiva, uma vez que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado” (AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019). Na espécie, o dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa apelante, cuja recusa indevida ao pagamento da indenização securitária ao apelado vulnerou o princípio da boa-fé objetiva, do qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais. A conduta da apelante, longe de ser considerada causadora de mero aborrecimento, levou o consumidor/apelado a contratar advogado para demandar solução judicial de algo que administrativamente deveria ter sido solucionado. É um tipo de conduta que estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal. Em sentido similar, confira-se novamente a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. (...) 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado…” (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). A apelante somente tem razão num único ponto de seu apelo, atinente ao valor da indenização por dano moral. O montante de R$25.000,00, arbitrado pela sentença impugnada, revela-se excessivo, desproporcional e em desarmonia com o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes. Confira-se: “APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. PREVISÃO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELA RÉ. INOBSERVÂNCIA DA MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO INDICADO NA APÓLICE PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PATRIMÔNIO IDEAL. OFENSA. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE do VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA” (TJBA, AP n. 8003619-67.2019.8.05.0243, Relator EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 22/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PREFACIAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. PROVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. OFENSA AO DIREITO À PERSONALIDADE DA PARTE APELADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM COERÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO…” (TJBA, AP n. 8073247-59.2020.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2024) Impõe-se, então, seja reduzido de R$25.000,00 para R$10.000,00 o valor da indenização por danos morais, acolhendo-se parcialmente a irresignação da apelante no particular. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao apelo da seguradora tão somente para reduzir os danos morais ao valor de R$10.000,00. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-13.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: AELIO DIAS DOS COSTA
Advogado(s): ANDERSON SANTOS LEAL, ANTONIO ECCHER JUNIOR
VOTO