PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MILITARES. PRETENSÃO DE REINPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL (GHPM) E DE REAJUSTES NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DOS SOLDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE ORIGEM PROTOCOLADA EM 2002. OBEDIÊNCIA AOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE. APELO ADESIVO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. RESTABELECIMENTO DA GHPM: Prescrição do fundo de direito afastada, vez que a ação foi protocolada em 2002. Aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000, reconhecendo a extinção da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/1997 como ato único, com efeitos concretos, que não configura afronta ao direito adquirido, nem resulta em redução do valor nominal da remuneração. Pedido que deve ser julgado improcedente. 2. REAJUSTE DA GAP: Aplicação do entendimento fixado no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2). Considerando o protocolo da ação em 2002 e, portanto, antes da revogação do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, pela Lei nº 10.962/2008, há procedência deste pleito. Possibilidade de reajuste que da GAP conforme o soldo, em razão da reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003, que reordenaram os padrões remuneratórios da Polícia Militar do Estado da Bahia até a Lei nº 10.962/2008. 3. Assim, deve ser mantida a parte da sentença que determinou o reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo, a partir da vigência da Lei Estadual 7.145/97 até o dia da entrada em vigor da Lei 10.962/2008. 4. Ante o quanto exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo dos autores e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA para extirpar da condenação apenas a determinação de reimplantação da GHPM, mantendo-se a sentença nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0392676-56.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros (11) e como apelada Sergio Luiz da Silva e outros (11). ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo dos autores e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA para extirpar da condenação apenas a determinação de reimplantação da GHPM, mantendo-se a sentença nos demais termos, conforme fundamentos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392676-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: Sergio Luiz da Silva e outros (11)
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam os autos de Apelo apresentado pelo ente estatal no id . 20765664, bem como, de apelo Adesivo protocolado por SERGIO LUIZ DA SILVA E OUTROS, no ID 20765668. Tratam os autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo manejados pelo Estado da Bahia e por Sergio Luiz da Silva e outros, com o objetivo de reformar a sentença de ID 20765661, proferida pelo Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar o Estado da Bahia à reintegração da GHPM aos vencimentos dos mesmos, simultaneamente com o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar, ordenando ainda o pagamento do retroativo desde 1997, até a efetiva incorporação. Concedeu ainda o reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo, a partir da vigência da Lei Estadual 7.145/97 até o dia da entrada em vigor da Lei 10.962/2008, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Vale notar que os presentes autos foram desmembrados do processo de nº 0082423-34.2002.805.0001 (140.02.925.500-1), dado o falecimento do autor Carlos Maia Santana. O processo originário foi autuado em 09/08/2002 (ID 20765564). Em seu apelo, o ESTADO DA BAHIA defende inexistência de vinculação entre o reajuste do soldo e da GAP, vez que a norma do art. 7º, 81º, da Lei nº 7.145/1997, que SERGIO LUIZ DA SILVA E OUTROS, no ID 20765668, recorre adesivamente, pretendendo afastar a limitação temporal estabelecida na sentença quanto ao reajuste da GAP de acordo com o soldo, devendo/o reajuste ser incorporado de forma definitiva aos proventos/vencimento dos autores. Contrarrazões de SERGIO LUIZ DA SILVA E OUTROS no ID 20765674. Subiram os autos à esta Instância Superior. No ID 20765681, o anterior relator determinou o sobrestamento do processo em razão do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000. Referida Decisão foi objeto de Agravo Interno (ID 20765687), julgado não provido no Acórdão de ID 20765706, mantendo-se a decisão de sobrestamento. Sob minha relatoria, determinei, no ID 45400158, intimação do ESTADO DA BAHIA As partes apresentaram manifestação ao despacho retro nos IDs .66065718, 66238372 e É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392676-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: Sergio Luiz da Silva e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATÓRIO
garantia tal vinculação, foram revogados pelas Lei nº 7.622/2000, assim como a Lei nº 8.889/2003. Alega a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 7º da Lei nº 7.145 /97. Aduz que a edição da Lei Estadual nº 7.622/2000, jamais importou na
concessão de aumento genérico de soldos, bem como afirma Inocorrência de Reajuste pela Lei 8.889/03. Quanto a GHPM, defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, julgando improcedentes os pedidos lançados na
exordial, tanto que concerne a reimplantação da GHPM, quanto ao reajuste da GAP nos mesmos índices aplicados ao soldo; ou, ad cautelam, na improvável hipótese de
ser deferido os pleitos autorais, que seja:
extinto o processo em relação aos apelados que firmaram acordo GAP; reconhecida a limitação temporal para cobrança dos supostos reajustes; determinando a compensação/dedução do valor dos vencimentos do percentual correspondente ao valor de GAP INCORPORADO que vier a ser deferido, não só com
relação às prestações vencidas e retroativas, como também com relação ao pagamento mensal de parcelas de remuneração.
recorrido para, querendo, apresentar a contraminuta do apelo adesivo e regularização cadastral dos autos.
66515915.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, DELES conheço. A presente ação envolve dois pedidos, ou seja, o direito ao restabelecimento da GHPM e, ainda, o direito ao reajuste da GAP de acordo com o SOLDO. O cerne da PRIMEIRA questão trazida nos fólios (restabelecimento da GHPM) foi julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000. Referido IRDR consolidou o entendimento acerca do pedido de restabelecimento da Gratificação de Habilitação (GHPM) de que a extinção desta vantagem pelo art. 12, da Lei nº 7.145/1997, configurou ato único de efeitos concretos, a partir da qual deve ser contado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como o fato de que a supressão da mesma não ocasionou afronta ao direito adquirido dos autores, nem reduziu o valor nominal da remuneração. Ocorre que, analisando os presentes autos e o supracitado IRDR, verifico que há absoluta identidade entre a causa de pedir desta demanda e o decidido pela corte, razão pela qual o entendimento manifestado no IRDR é plenamente cabível ao caso em exame. Nos termos do disposto no art. 223 do RITJBa, a referida tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, consoante dispõe o art. 985, I, do CPC, como no caso dos autos. O já mencionado IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 aprovado em 18.12.2018 e com trânsito em julgado em 22.05.2019, restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. O Estado da Bahia apresentou a tese de ausência de direito adquirido ao regime jurídico pelo apelado, em razão de inexistência de redução de remuneração. Tal tese também foi objeto do IRDR, pelo que utilizo os mesmos fundamentos constantes naquele voto condutor, como fundamento e razão de decidir nesta demanda, in verbis: “(…) No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. De fato, é farta a jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores de Justiça (STJ e STF), no sentido de que “não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas.”. Tal situação, outrossim, amolda-se à circunstância discutida nos autos, onde a Administração logrou suprimir a GHPM dos vencimentos dos Policiais Militares, e instituir, na ocasião, a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar. Nesse sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (…) De igual forma, também o Supremo Tribunal Federal já logrou emitir pronunciamento acerca da matéria, inclusive em sede de repercussão geral (RE 563965, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia) manifestando entendimento convergente com àquele assente no âmbito do Tribunal da Cidadania: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Min. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (…) Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. (...)” Como não poderia ser diferente, este é o posicionamento desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000 (TEMA 3), À LUZ DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO (GHPM). ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, A PARTIR DA QUAL DEVE SER CONTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE QUE TRATA O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PREMISSA ESTABELECIDA NO JULGADO DO IRDR, DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO DIANTE DA SUPRESSÃO DAS VANTAGENS PELO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507515-84.2018.8.05.0001, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 05075158420188050001, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019) É de se consignar que a presente ação fora interposta em 09/08/2002 (ID 20765564), não tendo extrapolado o prazo quinquenal, contado a partir da Lei nº 7.145/1997. Ultrapassada a questão da prescrição, tem-se, pela conclusão do supracitado IRDR que o pedido de reimplantação da GHPM deve ser improcedente. Quanto a SEGUNDA questão desta ação (direito ao reajuste da GAP de acordo com o SOLDO), passemos a analisar: Salienta-se que esta corte de justiça julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02, publicado em 09/05/2024,no qual estabeleceu-se as seguintes teses (g. n.): Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” A presente ação fora protocolada em 2002, sendo que a norma trazida pelos acionantes, art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, fora revogada pela Lei nº 10.962/2008. A legislação reportada (Lei n. 7.622/2000), embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos. Destaco o artigo 1º da referida norma legal: Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado. A norma estadual de nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000. Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 que firmou a seguinte tese vinculante: "As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos". Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558295-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PAULO BORGES SANTANA e outros (4) Advogado (s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GAP. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. INSTITUIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO JÁ RECONHECIDO NO IRDR DE TEMA 6, TJBA. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 984 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS, ANTE A NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A tabela remuneratória constante da Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. Tese já reconhecida pelo IRDR n. 6 deste TJBA. II - A existência de relação de trato sucessivo apenas se verificou até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003, com vigência a partir de 2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. III - Ajuizada a ação em 2018, patente se revela a prescrição do fundo de direito. IV - Demais disso, no que tange ao mérito propriamente dito da pretensão autoral, o STF já firmou tese de observância obrigatória no RE 976.610, Tema 984, reafirmando que "o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0558295-28.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelantes, PAULO BORGES SANTANA e outros (4), e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - APL: 05582952820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GAP. PLEITO DE REAJUSTE DE SOLDO. LEI 7.622/2000. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEI 8.889/2003. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO PACIFICADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0011517-31.2016.8.05.0000. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TESE ACIMA ESPOSADA FOI FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” ( Apelação n. 0502501-22.2018.8.05.0001, Relator (a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 27/11/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE SOLDO COM BASE NO PERCENTUAL A MAIOR CONCEDIDO PELA LEI 7622 /2000 A DETERMINADAS PATENTES. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EFETIVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984) DO STF ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO.(…) (TJ-BA - REEX: 03964263220138050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LEI 7622 /2000. REVISÃO REMUNERATÓRIA LINEAR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTAMENTO. LEI 9.508 /2005. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984) STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0560466-89.2017.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 ) Assim, deve ser mantida a parte da sentença que determinou o reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo, a partir da vigência da Lei Estadual 7.145/97 até o dia da entrada em vigor da Lei 10.962/2008. Ante o quanto exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo dos autores e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA para extirpar da condenação apenas a determinação de reimplantação da GHPM, mantendo-se a sentença nos demais termos. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392676-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: Sergio Luiz da Silva e outros (11)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
VOTO
(ARE 1144484 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018)