PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que invalidou acordo de não persecução cível por ausência de integral ressarcimento do dano e violação aos princípios da transparência e finalidade pública. 2. Embargante pretende rediscutir fundamentos da decisão colegiada, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos da decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para reforma do julgado. 4. Contradição relevante é a interna à decisão, não a divergência com provas, legislação ou jurisprudência. 5. Omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto essencial; obscuridade, quando a decisão é confusa; erro material, quando há equívoco sem conteúdo decisório. 6. No caso, não há vício. A decisão foi clara ao afirmar: (a) acordo inválido por não assegurar integral ressarcimento do dano de R$ 1.426.552,06, limitando-se a R$ 40.000,00; (b) necessidade de observância aos valores republicanos e finalidade pública da LIA. 7. Pretensão do embargante é rediscutir matéria já julgada, o que não se admite na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004702-79.2021.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelada JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004702-79.2021.8.05.0201.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 92919387, que deu provimento ao apelo. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão colegiada padece do vício da omissão, quanto a preclusão temporal acerca da manifestação da municipalidade sobre o acordo sob testilha; bem como da obscuridade quanto a exigência de manifestação expressa e insuficiência da oitiva do ente público. Pugna pelo saneamento dos vícios e aperfeiçoamento da decisão colegiada. Instada a apresentar contrarrazões, a municipalidade quedou inerte. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004702-79.2021.8.05.0201.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que quanto a decisão colegiada fora clara ao anotar que: a) a uma, a legislação de regência traz como requisito para celebração do acordo, ao menos, a necessidade de integral ressarcimento do dano, o que não foi observado no caso concreto. Isso porque, malgrado o TCM-BA tenha reportado, à época, um dano aos cofres público de Porto Seguro no valor de R$ 1.426.552,06 (um milhão quatrocentos e vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), o acordo de não persecução cível se limitou a estabelecer, sem qualquer justificativa aparente, o valor ínfimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo ele manifestamente inválido, merecendo relevo a preservação da coisa pública; b) o acordo de não persecução civil deve ter seu uso criterioso, transparente e submetido à estrita observância dos valores republicanos. A interpretação sistêmica do instituto deve preservar a finalidade pública da LIA, evitando que o ANPC se torne instrumento de leniência indevida. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004702-79.2021.8.05.0201.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO