PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000252-41.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante IGOR LORDELO CARNEIRO e como agravada SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000252-41.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR LORDELO CARNEIRO
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
AGRAVADO: SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s):LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA, MARCIO FAM GONDIM
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por IGOR LORDELO CARNEIRO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum de origem, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Em suas razões recursais (ID 78087323), insurge-se o agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98, do CPC, argumentando que sua situação de superendividamento impede que arque com as custas processuais, sem comprometer seu sustento e o de sua família. Obtempera que ajuizou a ação de origem, em razão da suposta violação de seu direito de imagem, a qual teria republicado, sem autorização, vídeo seu nas redes sociais durante uma partida de futebol realizada na Arena Fonte Nova, em 21 de outubro de 2023. Relata, neste passo, que, diante da ausência de resposta à notificação extrajudicial encaminhada à empresa em 31 de janeiro de 2024, viu-se compelido a ingressar com a demanda judicial. Argumenta que a decisão agravada, ao indeferir o benefício pleiteado, restringe seu direito de acesso à justiça, afrontando o princípio da igualdade e do amplo acesso à jurisdição. Sustenta que a análise da sua declaração de imposto de renda, utilizada pelo juízo de primeiro grau para fundamentar o indeferimento, não reflete sua real condição financeira, tendo em vista dificuldades econômicas enfrentadas, como a suspensão de parte de suas atividades e passivos decorrentes do fechamento de unidade comercial. Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para que lhe seja deferido, de imediato, o benefício da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Proferida decisão monocrática, deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 78553540) Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, ID 81607902. Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000252-41.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR LORDELO CARNEIRO
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
AGRAVADO: SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA, MARCIO FAM GONDIM
RELATÓRIO
Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 78553540, a qual deferiu a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 A ausência do preparo se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça é assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, constato que o agravante logrou demonstrar, nos autos originários, a sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese vertente, verifica-se que o agravante instruiu o feito com farta documentação, em especial os extratos de IDs 78087349, 78087350, 78087351 e 78087354, indicando que possui o seu CPF negativado e inúmeros débitos capazes de comprometer a sua renda mensal de forma substancial. Destarte, considerando o valor atribuído à causa, de R$1.425.000,00 (um milhão quatrocentos e vinte e cinco mil reais), resultando em custas iniciais no importe máximo de R$15.679,06 (quinze mil seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), verifica-se, em linha de princípio, que o recorrente se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça. Noutro giro, o perigo de lesão grave e de difícil reparação está configurado na paralisação injustificada do processo de primeiro grau, sendo que o ordenamento jurídico garante a celeridade e a duração razoável do processo. Nesses termos, ao menos em análise perfunctória que caracteriza este momento processual, mostram-se presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tais elementos, corroborados pela presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural — nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, conferem plausibilidade ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Divirjo, dessa forma, da conclusão adotada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000252-41.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR LORDELO CARNEIRO
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
AGRAVADO: SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA, MARCIO FAM GONDIM
VOTO