PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. O impetrante questiona decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA que indeferiu pedidos de trabalho externo e de prisão domiciliar, além de alegar descumprimento de decisão que autorizou saída temporária. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que indeferiu o trabalho externo, diante da alegada incompatibilidade geográfica, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, em razão da superlotação carcerária, configura afronta a direitos fundamentais; e (iii) se o não cumprimento da saída temporária deferida pode ser sanado por meio de habeas corpus. A impetração não merece conhecimento, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A decisão que indeferiu o trabalho externo apresenta fundamentação idônea, especialmente quanto à inviabilidade do retorno diário do apenado em razão da distância entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho indicado. Não restou comprovada situação atual e concreta de superlotação carcerária que autorize a concessão excepcional de prisão domiciliar, nem há demonstração de condição pessoal do paciente que justifique a medida. A alegação de descumprimento da saída temporária não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, na ausência de demonstração de que o juízo da execução tenha se recusado a analisar a questão pelos meios próprios. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão que indefere trabalho externo por inviabilidade de retorno diário ao estabelecimento prisional não configura constrangimento ilegal. 3. A superlotação carcerária, por si só, não autoriza, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar sem demonstração de situação concreta e atual. 4. A via do habeas corpus não é adequada para discutir eventual descumprimento de decisão que deferiu saída temporária, quando ausente negativa de análise pela autoridade competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII; CP, art. 217-A; LEP, arts. 122, 123, 124 e 125. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 207.047/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, HC nº 682.295/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8030192-85.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente JOSE JANUARIO DE SANTANA SOBRINHO, e como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030192-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS, em favor de JOSE JANUARIO DE SANTANA SOBRINHO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA. Narra o impetrante que o paciente cumpre pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo, até então, cumprido aproximadamente 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias da reprimenda. Aduz que, embora tenha sido deferida ao paciente a saída temporária, o benefício ainda não foi usufruído. Informa, também, que o pedido de trabalho externo, com parecer favorável do Ministério Público, foi indeferido pela autoridade coatora, sob o argumento de incompatibilidade geográfica entre o local de trabalho (Cícero Dantas/BA) e o estabelecimento prisional (Paulo Afonso/BA), por não permitir o retorno diário ao cárcere. Sustenta, ainda, que o indeferimento do pleito de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em virtude da alegada superlotação carcerária, caracteriza constrangimento ilegal, ante a violação de direitos fundamentais do paciente. Ao final, requer a concessão da ordem para autorizar: Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, confirmando os fundamentos da decisão questionada. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo Não conhecimento do presente habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem requerida. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030192-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
(i) o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico;(ii) ou a concessão de trabalho externo;
(iii) subsidiariamente, que seja garantido o cumprimento da saída temporária já deferida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os autos, constata-se que a impetração não merece ser conhecida. Isso porque o Habeas Corpus, na presente hipótese, revela-se substitutivo de recurso próprio, uma vez que as matérias aqui discutidas — notadamente o indeferimento de trabalho externo e de prisão domiciliar, bem como eventual descumprimento da decisão de saída temporária — foram objeto de regular decisão na execução penal, inclusive com interposição de Agravo em Execução. Conforme pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, quando ausente situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada. Nesse sentido: No caso dos autos, verifica-se que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente ao indeferir o trabalho externo em razão da incompatibilidade geográfica, o que compromete o retorno diário do apenado, circunstância que desnatura a própria essência do regime semiaberto. Igualmente, quanto ao pedido de prisão domiciliar, não há demonstração cabal e atualizada de superlotação carcerária apta a justificar medida excepcional, além de inexistirem nos autos elementos que indiquem situação excepcionalíssima capaz de configurar evidente constrangimento ilegal. Por fim, quanto à alegação de não cumprimento da saída temporária deferida, tal pleito não pode ser veiculado diretamente por meio de Habeas Corpus, sobretudo quando não há comprovação de que a questão não tenha sido ou não possa ser regularmente apreciada pelo juízo da execução penal. Assim, não estando configurada hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se conhece da presente ordem de Habeas Corpus, nos termos da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030192-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):
VOTO
“O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou teratologia.”
(STF – HC 207.047/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22/06/2021)“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível habeas corpus em substituição ao recurso cabível, admitindo-se a análise do mérito apenas em casos de manifesta ilegalidade.”
(STJ – HC 682.295/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 23/11/2021)