PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA DEVE COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por servidor público estatutário, condenando ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário de determinados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar: (i) se há inépcia da inicial; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; (iii) sobre quem recai o ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A petição inicial que contém qualificação das partes, narração dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e valor da causa atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo irrelevante a ausência de documentos comprobatórios para fins de configuração da inépcia. 4 - Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se justifica pela desnecessidade de produção de outras provas, especialmente considerando que a prova testemunhal é inadequada para comprovar o pagamento de verbas salariais, que se faz mediante documentação própria. 5 - Em ação de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, comprovado o vínculo funcional pelo autor, compete ao ente público demonstrar o fato positivo do pagamento das verbas cobradas, por ser inviável ao servidor provar fato negativo indeterminado. 6 - O direito às férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais e ao décimo terceiro salário encontra amparo direto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos estatutários os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 319, 330, § 1º, 355, 370, 373 e 434; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; TJ-BA, APL 80001412720188050133, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000180-43.2016.8.05.0020, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAATIBA e como apelado CLÉCIO DE SOUSA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com adequação de ofício da sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-43.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, MABIA FERRAZ BAHIA
APELADO: CLECIO DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s):ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE CAATIBA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Choça, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por CLÉCIO DE SOUSA RIBEIRO, servidor público municipal, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do inciso I, do artigo 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Caatiba a pagar ao autor: as férias acrescidas de 1/3, correspondente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, bem como 13º salário de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, valor que será apurado em fase de liquidação de sentença. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela devida. Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve- se aplicar, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta preliminarmente a inépcia da inicial com base nos arts. 319, III e 330, I, § 1º do CPC, alegando que a petição inicial contém apenas afirmações dos recorridos sem qualquer comprovação, comprometendo o direito de defesa do recorrente. No mérito, defende a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que deveria ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal para esclarecimento dos fatos. Questiona a inversão do ônus da prova, sustentando que não pôde apresentar comprovantes de pagamento referentes ao período em razão da destruição de documentos por gestor anterior. Requer primariamente a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de instrução processual. Em contrarrazões (ID. 94888107), o apelado rebate as alegações do recorrente, sustentando a tempestividade e cabimento de sua manifestação. Argumenta pela inexistência de inépcia da inicial. Defende a regularidade do julgamento antecipado do mérito, sustentando que compete ao Município demonstrar o fato positivo do pagamento das verbas cobradas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alega que os atrasos remuneratórios no período constituem fato notório naquela municipalidade. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-43.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, MABIA FERRAZ BAHIA
APELADO: CLECIO DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caatiba em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por servidor público estatutário, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário de determinados períodos. Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo apelante. A inépcia da petição inicial constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando presentes as hipóteses taxativas previstas no art. 330, § 1º, do CPC, que estabelece: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifica-se que a petição inicial (ID. 94888025) atendeu a todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, contendo a devida qualificação das partes, a narração dos fatos e fundamentos jurídicos, os pedidos certos e determinados com suas especificações e o valor da causa. A circunstância de não ter o autor juntado documentos comprobatórios de suas alegações não configura vício formal da inicial, tratando-se de questão relacionada ao ônus da prova e ao mérito da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, defendendo a necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecimento dos fatos controvertidos. O julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355, do CPC, que autoriza tal providência, nas seguintes hipóteses: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . No mesmo sentido, o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder instrutório de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Confira-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, trata-se de ação de cobrança de verbas salariais, cuja prova do pagamento se faz pela respectiva quitação. Nesse sentido, a prova testemunhal mostra-se desnecessária e inadequada, uma vez que a comprovação do pagamento de salários, férias e décimo terceiro salário deve ser feita mediante documentação própria, como folhas de pagamento, comprovantes de depósito e extratos bancários, não por meio de depoimento de testemunhas. Ressalta-se, ainda, que o momento processual para a juntada de prova documental é o momento da apresentação da petição inicial ou da contestação, na forma do art. 434 do CPC, não sendo cabível a dilação probatória para essa finalidade. “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...)” Não se vislumbra, portanto, cerceamento de defesa, mas sim regular exercício do poder instrutório do magistrado, que julgou a lide com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. O apelante questiona a distribuição do ônus da prova efetuada pelo Juízo de origem, sustentando que não pôde comprovar os pagamentos em razão da destruição de documentos por gestão anterior. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em se tratando de ação de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que, comprovado o vínculo funcional pelo autor, fato este que constitui pressuposto de seu direito, compete ao ente público demonstrar o fato positivo do pagamento das verbas cobradas, tendo em vista a dificuldade, senão impossibilidade, de o servidor provar a existência de fatos negativos, como o não recebimento de determinadas parcelas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJBA: “Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo.” (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) “Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora”. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00007096220138050067, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) “O autor que prova sua qualidade de servidor e prova estar em atividade cumpre o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito a perceber sua remuneração, cabendo à administração provar o fato extintivo do alegado direito exibindo o recebo de pagamento ou comprovante de transferência bancária.” (TJ-BA - APL: 80001412720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) A alegação genérica de que "o gestor da época, ao deixar o cargo destruiu todos os documentos que estavam nos arquivos do município" não constitui excludente da responsabilidade do ente público, não podendo a Administração se beneficiar da própria desorganização ou eventual irregularidade na guarda de documentos oficiais. Ao contrário, a manutenção adequada dos arquivos e registros funcionais constitui dever da Administração Pública, decorrente dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência consagrados no art. 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, e considerando a ausência de prova da quitação pelo município Apelante, verifica-se que o magistrado de primeiro grau corretamente reconheceu o direito do servidor estatutário ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, com base no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX". O dispositivo constitucional em questão estende expressamente aos servidores públicos estatutários os direitos previstos no art. 7º, VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal) da Carta Magna. Dessa forma, o direito às verbas pleiteadas encontra amparo constitucional direto, não havendo que se questionar sua exigibilidade. Ademais, a sentença corretamente julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS, uma vez que tal direito é incompatível com o regime estatutário. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço constitui proteção específica do trabalhador contratado sob o regime da CLT, sendo incompatível com a estabilidade própria do servidor público efetivo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001908-06.2020.8 .05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE VALENCA - BAHIA e outros Advogado (s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS . DESCABIMENTO. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39, § 3º, DA CF/88 . NÃO PROVIMENTO. O servidor público submetido ao regime jurídico estatutário, por força de lei municipal, não faz jus à percepção de valores referentes ao FGTS, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do TJBA . Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001908-06.2020.8 .05.0271, em que figuram como Apelante SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelado MUNICÍPIO DE VALENÇA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80019080620208050271, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2022) No tocante à prescrição, a sentença aplicou adequadamente a prescrição quinquenal às parcelas referentes ao ano de 2008, considerando o ajuizamento da ação em 15/05/2014, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." A sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora, observando a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) quanto à inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a utilização do IPCA-E. Ademais, observou adequadamente o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifico que a sentença recorrida os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, em que o valor da obrigação somente poderá ser apurado em fase posterior de liquidação, a definição do percentual de honorários advocatícias somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos expressos do art. 85, §4º, II do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. De ofício, adequa-se a sentença quanto aos honorários advocatícios, a fim de que o percentual seja fixado somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-43.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, MABIA FERRAZ BAHIA
APELADO: CLECIO DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA
VOTO