PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I- Inexistindo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. II- É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0038396-73.1996.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e, como embargado, BRAZ DE AQUINO ROSAS e ROSAS e LIRA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038396-73.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRAZ DE AQUINO ROSAS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão lavrado no ID.68318939, que negou provimento ao recurso que interpôs. O acórdão embargado negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito, em razão da prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de contradição/omissão na decisão embargada, pois o acórdão não expressou a inobservância do magistrado às disposições do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Alega que não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois “Para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que o procedimento disposto em lei seja seguido, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Somente seria permitido reconhecer a prescrição intercorrente nesta hipótese se, ouvindo-se previamente a Fazenda Pública, houvesse transcorrido o qüinqüênio após o despacho de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF)”(sic) Argumenta, ainda, que os autos permaneceram paralisados por culpa do Judiciário, que feriu o princípio constitucional do impulso oficial. Invoca, assim, aplicação da súmula 106 do STJ. Por fim, a embargante opõe os embargos para fins de prequestionamento, visando assegurar a viabilidade de eventual Recurso Especial. Amparado em tais argumentos, pugna pelo suprimento das alegadas contradições/omissões, com o acolhimento dos embargos e reforma do acórdão atacado. Sem contrarrazões, em razão da ausência da angularização processual. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038396-73.1996.8.05.0001
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No que pertine a alegação do embargante acerca da presença de contradição/omissão no julgado, em razão do acórdão não ter expressado a inobservância do magistrado a quo quanto as disposições do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a mesma não prospera. Em relação aos vícios mencionados, nota-se que o embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria que se fundamentaram nos termos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ. TEMA 566. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Percebe-se, portanto, que o acórdão atacado não incorreu em vício algum, tendo sido resolvida a controvérsia através dos fatos trazidos pelo apelante, abordando-se as questões pertinentes, ainda que não tenham sido as de interesse do embargante. Além disso, sobre a aludida omissão, revela-se cabível a transcrição de trecho do acórdão sobre tal ponto: Os executados não foram citados ( ID. 59972046). Ato contínuo o magistrado determinou a suspensão da execução, tendo sido determinada a intimação do exequente para ciência da não localização dos devedores e para informar o endereço atualizado dos executados (despacho de ID. 59972047). Realizada a citação por Edital em ( ID. 59972054), não foram nomeados bens penhoráveis. Foram realizadas diligências visando a satisfação do crédito , porém sem êxito. Após diversos atos processuais, sobreveio ato ordinatório datado de 18/07/2019 (ID. 59972067), com determinação de intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse acerca da prescrição. O ato foi encaminhado ao portal eletrônico ( ID. 59972168) e o Estado da Bahia apresentou petição de ID. 59972170, onde limitou em afirmar a inexistência de “causas extrajudiciais suspensivas/interruptivas da prescrição”(sic). Sobreveio a sentença de ID.59972171 que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo. Desta forma, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o feito observou os requisitos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/1980 Assim, a atenta leitura do aresto conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. art. 1.022 do CPC/2015, exsurge, apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível. Neste sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022)-grifos nossos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, é necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado. 3. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0502041-40.2015.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 12/02/2019)- grifos nossos Não há, pois, os vícios alegados pelo embargante, não se havendo de cogitar de efeito infringente. Por fim, de acordo com o diploma processual civil ( art. 1.025), a simples interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038396-73.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO
Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: