TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8045325-36.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: PRADO

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000661-92.2023.8.05.0203

PACIENTE: RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA

 IMPETRANTE: DANILO SAID MIRANDA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 29, DO CP). EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DELETÉRIO. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR REALIZADA PELO JUÍZO IMPETRADO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL RELEVANTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rivaldo Silva de Oliveira contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, do Código Penal), objetivando a revogação da custódia cautelar, em razão do alegado excesso de prazo na fase investigatória, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia acarreta a perda do objeto da alegação de excesso de prazo na conclusão da investigação; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito, da contemporaneidade dos fundamentos cautelares, do risco de reiteração delitiva e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O oferecimento e o recebimento da denúncia superam a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, porquanto encerrada a fase investigatória e instaurada a ação penal, acarretando a perda superveniente do objeto da impetração quanto a esse fundamento.

4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.

5. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pela prática de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em local público, em plena luz do dia, com continuidade da execução após a vítima estar caída ao solo, evidencia elevada periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece preservada, pois o Juízo realizou nova reavaliação da necessidade da custódia por ocasião do recebimento da denúncia, concluindo fundamentadamente pela persistência dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP.

7. O histórico criminal do paciente, evidenciado pelo cumprimento do mandado de prisão enquanto se encontrava preso por outro processo relacionado aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, reforça, em conjunto com os demais elementos dos autos, o risco concreto de reiteração delitiva.

8. A manutenção da segregação cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de resguardar a regular colheita da prova oral e proteger testemunhas de eventual intimidação.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos processuais identificados, e as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. O oferecimento e o recebimento da denúncia acarretam a perda superveniente do objeto da alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.

2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da execução do delito, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos fundamentos cautelares regularmente reavaliados durante a persecução penal.

4. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por elementos objetivos constantes dos autos, legitima a manutenção da custódia cautelar.

5. As medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para neutralizar os riscos previstos no art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, 315, 316, parágrafo único, 319 e 395; CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 29; Lei nº 8.072/1990.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 1.044.713/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 16/07/2026.

STJ, AgRg no RHC n. 233.732/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026.

STJ, AgRg no HC n. 1.084.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, DJEN 19/06/2026.

STJ, AgRg no RHC n. 221.283/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 16/07/2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8045325-36.2026.8.05.0000, da comarca de Prado, em que figura como impetrante o advogado Danilo Said Miranda e como paciente Rivaldo Silva de Oliveira.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8045325-36.2026.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Danilo Said Miranda, em favor do paciente Rivaldo Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Prado.

 

Narra o Impetrante, que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 8000661-92.2023.8.05.0203, em 18 de abril de 2023, durante investigação destinada à apuração de suposto delito de homicídio, permanecendo atualmente custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA.

 

Aduz que a ordem prisional foi expedida ainda na fase extrajudicial e que o respectivo mandado somente foi cumprido em 07/04/2025, quando o paciente se encontrava preso por outro processo criminal, bem como que, mesmo após a obtenção de alvará de soltura no outro feito, em 21/05/2026, permaneceu recolhido em razão da custódia cautelar ora impugnada.

 

Relata que transcorridos mais de três anos desde a decretação da prisão preventiva, não houve conclusão do inquérito policial, remessa dos autos para oferecimento de denúncia ou instauração da correspondente ação penal, permanecendo o paciente privado de sua liberdade em investigação ainda não concluída.

 

Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos frágeis de autoria, especialmente em reconhecimento realizado por terceiro, sem acervo probatório robusto apto a demonstrar a participação do paciente nos fatos investigados.

 

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da excessiva demora estatal na condução da investigação e afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, diante da ausência de contribuição defensiva para o alegado atraso processual, da falta de oferecimento da denúncia ou de perspectiva concreta de encerramento da persecução penal; circunstâncias que transformariam a prisão preventiva em antecipação indevida de pena.

 

Assevera a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, argumentando que o Estado permaneceu aproximadamente dois anos sem efetivar o cumprimento do mandado prisional, sem apontar fatos novos aptos a demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Expõe que não subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a presunção de inocência, a existência de residência fixa, vínculos familiares, trabalho lícito, ausência de antecedentes e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

O writ foi distribuído, por sorteio, no dia 18/06/2026 (id. 108591946).

 

Indeferimento do pedido liminar, com requisição de informações, no id. 108606347. Os respectivos informes foram prestados no id. 111689740.

 

A Procuradoria de Justiça opina pela declaração de prejudicialidade “quanto à alegação de constrangimento ilegal fundada na ausência de conclusão da investigação e de oferecimento da denúncia” e pelo conhecimento e denegação dos demais pedidos, mantendo-se hígida a prisão decretada (id. 112248224).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


(02) HABEAS CORPUS Nº 8045325-36.2026.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Danilo Said Miranda, em favor do paciente Rivaldo Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Prado.

 

De início, impõe-se reconhecer a prejudicialidade da alegação de excesso de prazo na conclusão da investigação e no oferecimento da denúncia.

 

Analisados os autos, vê-se que a superveniência de fatos processuais relevantes no curso da presente impetração retirou o objeto da insurgência defensiva quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na fase inquisitorial. Conforme informado pela Autoridade apontada como coatora, o Ministério Público ofereceu denúncia, em 21/07/2026, imputando ao Paciente e ao corréu a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II (motivo torpe), c/c o art. 29, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 8.072/1990, dando origem à Ação Penal nº 8002086-52.2026.8.05.0203. Posteriormente, em 24/07/2026, a exordial acusatória foi regularmente recebida pelo Juízo competente, após o reconhecimento da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa para a persecução penal. Vejamos os termos das informações prestadas:

 

“O procedimento cautelar teve início a partir de representação da Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Alcobaça/BA (...), formulada em 09/03/2023, nos autos do Inquérito Policial nº 4977/2023, postulando a decretação da prisão preventiva de RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA e do corréu KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA pela suposta prática do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Vagner Trindade Santos, ocorrido em 29/01/2023, na Praia da Barra, Bairro Novelo, Município de Alcobaça/BA. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia proferiu parecer favorável ao pleito cautelar em 17/03/2023 (...). Em 18/04/2023, este Juízo proferiu decisão (...) decretando a prisão preventiva de ambos os investigados, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A medida fundamentou-se na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da periculosidade demonstrada pelo modus operandi — disparos efetuados em local público de grande movimentação e em plena luz do dia, inclusive com novos tiros disparados quando a vítima já se encontrava caída ao solo. Expedido o respectivo mandado de prisão (...), este permaneceu pendente de cumprimento em razão do desconhecimento do paradeiro do paciente. Em 08/04/2025, o paciente RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA foi preso em flagrante delito pela prática de infração penal diversa (tráfico de drogas e associação para o tráfico, apurados nos autos nº 8001424-25.2025.8.05.0203), oportunidade em que foi efetivado o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nestes autos (...). O paciente deu entrada no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA em 11/04/2025. Posteriormente, em 09/09/2025, operou-se o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do corréu KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA, que deu entrada no mesmo estabelecimento prisional em 10/09/2025 (...). Em 28/05/2026, a defesa técnica de RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA requereu habilitação nos autos (...) Em 03/06/2026, este Juízo proferiu despacho (...) deferindo as habilitações pendentes, determinando a juntada e verificação dos relatórios finais do Inquérito Policial nº 4977/2023 e ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à reavaliação periódica da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...) Com a conclusão das investigações policiais, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 21/07/2026 (...), imputando a RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA e KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo torpe), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 8.072/1990. Na mesma data, o Parquet apresentou aditamento à exordial acusatória (...) para inclusão formal do rol de testemunhas e requerimento de diligências complementares, consistentes na qualificação nominal dos policiais militares integrantes da guarnição que atendeu à ocorrência registrada no Boletim de Ocorrência nº 00064358/2023. Em 24/07/2026, este Juízo proferiu decisão nos autos da Ação Penal (...), cujos atos de relevância destacam-se a seguir (...) A exordial acusatória foi devidamente RECEBIDA, por preencher integralmente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma articulada o fato delituoso e suas circunstâncias, acompanhada de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa), sem a presença de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar do artigo 395 do Código de Processo Penal.” (id. 111689740).

 

Nesse cenário, a alegação de excesso de prazo fundada na inexistência de denúncia não mais subsiste, porquanto a persecução penal já ultrapassou a fase investigatória, encontrando-se atualmente em curso a ação penal, circunstância que esvazia o objeto da impetração nesse particular.

 

Sabe-se, que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam eventual alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, porquanto encerrada a fase investigativa e inaugurada nova etapa da persecução penal, passando a análise da razoabilidade da duração do processo a considerar o andamento da ação penal, e não mais da investigação.

 

Assim, tendo cessado a situação fática que fundamentava a alegação de constrangimento ilegal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da impetração quanto ao alegado excesso de prazo na fase inquisitorial, restando prejudicado o exame da matéria.

 

Superada tal questão, também não merece acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva. Ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em estrita observância ao disposto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

 

Frise-se, que ao proceder ao recebimento da denúncia, o Juízo de origem realizou nova e expressa reavaliação da necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo pela persistência dos pressupostos autorizadores da medida extrema.

 

Na oportunidade, consignou que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontravam-se evidenciados pelos elementos informativos produzidos durante a investigação, notadamente pelos laudos periciais e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial, reconhecendo, ainda, a permanência do periculum libertatis diante das circunstâncias concretas do caso. Vejamos:

 

“Em atenção à cota inaugural ministerial (ID 570175561) e ao dever de reavaliação periódica previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a custódia cautelar dos acusados. A manutenção da prisão preventiva revela-se imperiosa. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão delineados nas peças periciais e informativas do Inquérito Policial nº 4977/2023. Quanto ao periculum libertatis, a segregação justifica-se para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). A gravidade concreta da conduta sob apuração sobressai do modus operandi narrado, qual seja, o homicídio foi praticado em local público de grande movimentação, em plena luz do dia, com disparos efetuados por ambos os réus mesmo após a vítima se encontrar caída ao solo, momento em que ainda foram subtraídos o celular e o cordão de ouro do falecido. Tais elementos evidenciam periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Ademais, a restrição da liberdade é necessária para assegurar a tranquilidade e resguardar as testemunhas de eventual coação antes da colheita da prova oral sob o crivo do contraditório na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Preenchidos os requisitos e os fundamentos cautelares, as medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes. À luz do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KENNEDY MIRANDA DE ALMEIDA e RIVALDO SILVA DE OLIVEIRA.” (PJe 1º grau – Ação Penal nº 8002086-52.2026.8.05.0203id. 570915195).

 

A decisão impugnada evidencia, de forma clara, que a prisão preventiva não foi mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito imputado, mas nas particularidades concretas da conduta atribuída ao Paciente. Segundo descrito na denúncia e reiterado pelo Juízo processante, o crime consistiu em homicídio qualificado supostamente praticado por dois agentes, mediante disparos de arma de fogo efetuados em via pública, circunstância que, por si só, revela elevado grau de ousadia e acentuada periculosidade da ação criminosa. Soma-se a isso a imputação de que, mesmo após a vítima encontrar-se caída ao solo, os acusados prosseguiram na execução, efetuando novos disparos, comportamento que evidencia extrema violência, frieza na execução e manifesta indiferença para com a vida humana. Tais circunstâncias, em tese, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e constituem dados concretos aptos a justificar a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.

 

Não bastasse isso, a contemporaneidade da medida encontra-se igualmente preservada. Embora a prisão preventiva tenha sido originalmente decretada em momento anterior, tem-se que, após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, o Magistrado primevo procedeu à reavaliação da custódia cautelar por ocasião do recebimento da peça acusatória, examinando novamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e concluindo, mediante fundamentação individualizada, pela manutenção da prisão preventiva. Desse modo, inexiste qualquer violação ao disposto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a necessidade da medida foi objeto de análise atual e contemporânea ao estágio processual então vivenciado, afastando a alegação de que a custódia estaria amparada exclusivamente em fundamentos pretéritos.

 

Sobre o tema, aduz a Corte Superior:

 

“A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência atual do risco à ordem pública e da possibilidade concreta de reiteração criminosa, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo.”

(AgRg no HC n. 1.044.713/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026);

 

“A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsistem riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.”

(AgRg no RHC n. 233.732/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).

 

Também assume especial relevo o histórico criminal do Paciente. Conforme se extrai dos autos, o mandado de prisão expedido neste feito somente foi cumprido quando ele já se encontrava preso em razão da prática de outros delitos, relacionados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a prisão, revela significativo envolvimento com a criminalidade e reforça, em conjunto com os demais elementos dos autos, o concreto risco de reiteração delitiva. Trata-se de dado objetivo que evidencia que a liberdade do Paciente representa potencial risco à ordem pública, legitimando a adoção da medida extrema.

 

Nessa perspectiva, a custódia cautelar mostra-se necessária não apenas para resguardar a ordem pública, mas também para prevenir a reiteração de condutas delitivas, finalidade expressamente admitida pelo art. 312 do Código de Processo Penal e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quando evidenciada, por circunstâncias concretas, a propensão do agente à prática de novos delitos.

 

“A custódia preventiva está motivada em dados concretos extraídos dos autos: gravidade efetiva dos crimes dolosos contra a vida, modus operandi com emprego de arma de fogo e ataque surpresa, risco de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e tensão social local, justificando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).”

(AgRg no HC n. 1.084.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026).

 

De igual modo, mostra-se legítima a fundamentação relacionada à conveniência da instrução criminal, visto que a preservação da segregação cautelar também se justifica pela necessidade de assegurar a regular colheita da prova oral, especialmente diante da gravidade do delito imputado, da existência de corréu e da necessidade de resguardar testemunhas de eventual intimidação ou influência indevida antes da instrução processual.

 

Outrossim, evidente que as providências previstas no art. 319 do CPP são incabíveis, haja vista insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos processuais identificados no caso, apresentando-se absolutamente insuficientes para atingir as finalidades cautelares almejadas. (AgRg no RHC n. 221.283/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026)

 

Outrossim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva com fundamento exclusivo nas alegadas condições pessoais favoráveis do paciente. Ainda que eventualmente presentes, tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a segregação cautelar quando demonstrados, como no caso, elementos concretos aptos a justificar sua manutenção.

 

Assim, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos que legitimaram a decretação e a posterior manutenção da prisão preventiva, não se identifica qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a revogação da custódia cautelar, que, portanto, deve ser mantida inalterada.

 

Desta forma, ausente constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do habeas corpus, na esteira do parecer da d. PGJ (id. id. 112248224), firme-se incabível o presente writ.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATOR

 

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS Nº 8045325-36.2026.8.05.0000