PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067756-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILVA DAMACENA BATISTA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. O art. 99, §3º do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
II. O magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação dos requisitos (art. 99, §2º, CPC).
III. Demonstrada a hipossuficiência através de renda líquida inferior ao valor das custas processuais, de aposentada sem outra fonte de renda, impõe-se a concessão da gratuidade.
IV. A gratuidade da justiça é instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88).
V. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Instrumento n. 8067756-35.2024.8.05.0000, da Comarca de Jequié/BA, em que figuram como Agravante DILVA DAMACENA BATISTA e como Agravado UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da Gratuidade de Justiça de forma integral, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067756-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILVA DAMACENA BATISTA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DILVA DAMACENA BATISTA, contra a Decisão da lavra do MM Juiz de Direito da 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA n.º 8006580-20.2024.8.05.0141, movida em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, indeferiu a Gratuidade de Justiça nos seguintes termos:

"Trata-se de ação movida pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas no cabeçalho da presente decisão.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora não faz jus à benesse da gratuidade.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição."

Irresignada contra a decisão interlocutória, em suas razões recursais ID nº 72632293, a parte Agravante sustenta que o atual Código de Processo Civil deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária.

Informa ainda tratar-se de pessoa simples que realizou vários empréstimos consignados com juros altíssimos, até por isso é parte nesta ação.

Assim, requer o imediato recebimento do presente recurso na forma instrumental, com a tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem os recolhimentos das custas e despesas processuais.

Ao final, o provimento do recurso com a concessão em definitivo da Gratuidade de Justiça em consonância com princípios constitucionais e o próprio art. 99 e parágrafos do CPC, que resguarda a agravante.

Parte Agravante beneficiária da Gratuidade da Justiça.

Decisão ID nº 73127688, deferindo tutela recursal.

Ausentes contrarrazões, conforme certidão ID nº 77558846.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067756-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILVA DAMACENA BATISTA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido, estando a recorrente amparada pela Gratuidade da Justiça.

O recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, determinando o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição.

A recorrente defende seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, fundamentando-se na presunção legal do art. 99, §3º do CPC e na sua condição de aposentada com renda insuficiente para arcar com as despesas processuais.

A análise dos autos revela que a agravante é pessoa natural, aposentada, que recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.765,66 e líquido de R$ 1.412,50, sendo esta sua única fonte de renda. O valor das custas processuais (R$ 1.727,76) é superior à sua renda líquida mensal, demonstrando manifesta desproporcionalidade.

O atual Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, §3º:

"Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Ademais, o §2º do mesmo dispositivo determina que:

"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso em exame, a agravante apresentou documentação comprobatória de sua situação econômica (ID nº 467260593 e 467260594), evidenciando que é idosa aposentada com renda líquida de R$ 1.412,50, sem outra fonte de renda, e que possui múltiplos empréstimos consignados, demonstrando sua condição de hipossuficiência.

A gratuidade da justiça constitui faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88), que permite àqueles que não têm condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o direito à gratuidade em casos análogos:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFICIÁRIA DO INSS. APOSENTADA. BENEFÍCIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO AO MÊS. (...) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ART. 5º, LXXIV, DA CRFB/88. RECURSO PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80291893720218050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021)

Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau não observou adequadamente os pressupostos legais para indeferimento da gratuidade, uma vez que a documentação apresentada pela agravante comprova sua hipossuficiência econômica.

Presente a probabilidade de provimento do recurso, apoiada na hipossuficiência comprovada através da condição de beneficiária de aposentadoria do INSS com renda incompatível com o pagamento das custas processuais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida para conceder à agravante os benefícios da Gratuidade de Justiça de forma integral.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora