PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002994-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da incompetência absoluta do Juízo Comum para processar e julgar a causa, por entender ser da competência dos Juizados Especiais Cíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a competência para o processamento e julgamento da ação indenizatória é do Juízo Comum ou do Juizado Especial Cível, considerando (i) o valor atribuído à causa e (ii) o caráter facultativo ou absoluto da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, discute-se a correção do procedimento adotado pelo juízo a quo ao extinguir o feito em vez de remetê-lo ao juízo que considerava competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é relativa, configurando uma faculdade do autor o ajuizamento da demanda perante o rito especial da Lei nº 9.099/95 ou perante a Justiça Comum. Tal entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao magistrado declinar de ofício para o Juizado Especial.

O valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigente à época da propositura da ação, o que, por si só, firma a competência da Justiça Comum para o processamento do feito, conforme o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Ainda que se considerasse o juízo incompetente, a extinção do processo sem resolução do mérito configura manifesto error in procedendo (erro de procedimento). A norma processual vigente, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia e da celeridade processual, determina expressamente que, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos. Inteligência do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese(s) de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo uma faculdade da parte autora a escolha entre o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e o rito comum da Justiça Estadual. 2. O valor da causa superior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelece a competência da Justiça Comum. 3. O reconhecimento da incompetência do juízo, seja ela relativa ou absoluta, impõe a remessa dos autos ao juízo competente, sendo nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por tal fundamento, por configurar error in procedendo.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 64, § 3º, e art. 485. Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 17/12/2019. STJ, REsp nº 1.776.858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19/03/2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002994-25.2018.8.05.0063, em que figuram como Apelante EDNA SILVA DOS REIS e como Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002994-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EDNA SILVA DOS REIS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8002994-25.2018.8.05.0063, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A ação originária foi ajuizada pela Apelante em face da Apelada (ID 84878489), alegando, em síntese, a suspensão indevida do fornecimento de água em sua residência em agosto de 2017. Sustentou que o corte foi realizado de forma arbitrária e sem aviso prévio, a despeito de as faturas estarem quitadas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, pedidos que foram deferidos pelo juízo de piso (ID 84878493). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade de cobranças posteriores ao corte e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Citada (ID 84878498), a empresa Ré não apresentou contestação no prazo legal, tendo a parte Autora requerido a decretação da revelia (ID 84878499).

Sobreveio a sentença terminativa (ID 84878500), na qual o magistrado de primeiro grau, após discorrer sobre a estrutura dos Juizados Especiais e a evolução jurisprudencial, reviu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as causas previstas na Lei nº 9.099/95. Por considerar inviável a remessa dos autos ao juízo competente em razão da diversidade de procedimentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84878501), sustentando, em suma, que a jurisprudência pacífica do STJ assegura à parte a faculdade de optar entre o ajuizamento da demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial, tratando-se de competência relativa. Aduz, ademais, que o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) ultrapassa o teto de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que, por si só, firmaria a competência do Juízo Cível Comum. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

A Apelada, devidamente intimada (ID 84878508), apresentou contrarrazões (ID 84878510), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esta modalidade de recurso dispensa revisão. Ademais, é permitida a sustentação oral, conforme art. 937, inciso I do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002994-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EDNA SILVA DOS REIS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.” (ID 84878500)

Análise de Admissibilidade Recursal

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal. A apelação foi interposta tempestivamente, considerando que a sentença foi proferida em 09/07/2021 (ID 84878500) e o recurso protocolado em 12/07/2021 (ID 84878501). O preparo está dispensado, uma vez que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida em primeira instância (ID 84878493). A regularidade formal foi atendida, com a devida fundamentação e pedido de nova decisão. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Do Mérito Recursal

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a higidez da sentença que, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta do Juízo Comum, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao invés de determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, que entendeu competente.

A Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão, porquanto a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, constituindo uma faculdade da parte autora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a competência do Juízo Comum se firmaria pelo valor da causa, que excede o teto de 40 salários mínimos.

Com razão a Apelante. A sentença vergastada padece de vício insanável, configurando manifesto error in procedendo.

Inicialmente, cumpre destacar que a questão da competência territorial ou em razão do valor da causa, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, é, de fato, relativa, cabendo à parte autora a opção pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum ou o Juizado Especial. Este entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.


(STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)


Ademais, no caso concreto, a competência da Justiça Comum se evidencia pelo valor atribuído à causa na petição inicial, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 84878489 - Pág. 16). À época do ajuizamento da ação, em novembro de 2018, o salário mínimo vigente era de R$ 954,00, de modo que o teto de competência dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos) correspondia a R$ 38.160,00. Sendo o valor da causa superior a este limite, resta inequívoca a competência do Juízo Cível Comum para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.

Contudo, ainda que se superasse a questão do valor da causa e se admitisse, apenas para fins de argumentação, a incompetência do juízo, a consequência jurídica jamais poderia ser a extinção do processo.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu claro intuito de prestigiar a solução de mérito, estabeleceu um sistema que veda a extinção prematura do feito por vícios sanáveis. O princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado no art. 4º do CPC, orienta que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

De forma específica para a hipótese de incompetência, seja ela absoluta ou relativa, a norma processual é cogente ao determinar a conduta a ser adotada pelo magistrado. Dispõe o art. 64, § 3º, do CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (grifo nosso)

A extinção do feito, portanto, constitui medida excepcional e que não encontra amparo legal para a hipótese de incompetência. Ao extinguir o processo, o juízo a quo não apenas violou a literalidade da norma processual, mas também impôs à parte um ônus desproporcional e contrário aos princípios da economia processual, da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), forçando-a a reiniciar toda a marcha processual em um novo juízo.

A decisão extintiva, nesse contexto, representa uma negativa de prestação jurisdicional e uma barreira indevida ao acesso à justiça, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. A declaração de incompetência não se confunde com ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), pois o vício, se existente, seria sanado com a simples remessa dos autos. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO . AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA . SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3 .º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1 .526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3 . Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial . Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.


(STJ - REsp: 1776858 PI 2018/0286488-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019)


A conduta correta, alinhada à sistemática processual vigente e ao princípio Kompetenz-Kompetenz (competência-competência), seria o juiz, ao se declarar incompetente, limitar-se a essa declaração e, ato contínuo, determinar a remessa dos autos ao juízo que entende ser o detentor da competência para julgar a causa, oportunizando, inclusive, a eventual suscitação de conflito.

Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, seja pela flagrante competência do juízo cível comum em razão do valor da causa, seja pelo manifesto error in procedendo ao extinguir o feito em vez de determinar sua remessa ao juízo supostamente competente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de ID 84878500, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento ou eventual declinação da competência, como entender de direito.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01