PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-09.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO NERY DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CIVIL E AMBIENTAL. OPERAÇÃO DE BARRAGEM (UHE PEDRA). INUNDAÇÃO EM ÁREA URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

I. Caso em exame

1.     Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por FABIO NERY DOS SANTOS e  COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão da inundação da residência da parte autora causada pela cheia do Rio de Contas, agravada pela operação da barragem UHE Pedra em dezembro de 2022, no Município de Jitaúna. A sentença afastou o pedido de danos materiais por ausência de prova mínima.

II. Questão em discussão
2. As controvérsias envolvem: (i) alegações da CHESF sobre cerceamento de defesa por julgamento antecipado e falta de análise de provas técnicas (Relatório ANEEL e Parecer Kelman); (ii) preliminares de ilegitimidade ativa do autor e passiva da CHESF (atribuindo responsabilidade ao Município); (iii) tese de exclusão de responsabilidade por força maior e culpa de terceiro; (iv) pedido do autor para majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
3. Preliminares: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende pela suficiência do acervo documental para o deslinde da causa (art. 355, I, CPC). A legitimidade passiva da CHESF é patente, pois detém o controle operacional da barragem causadora do evento. A legitimidade ativa do autor resta comprovada por declaração municipal atestando sua residência em área atingida.
4. Mérito: A responsabilidade do operador de barragem é objetiva e fundamentada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e art. 927, parágrafo único, do CC), o que afasta a alegação de força maior e culpa de terceiro.
5. A falha operacional foi demonstrada pela Nota Técnica do INEMA, que indicou que a concessionária subestimou os volumes afluentes e não antecipou a vazão defluente conforme os alertas climáticos, violando limites operacionais do reservatório.
6. Dano Moral: A inundação de residência ultrapassa o mero dissabor, configurando lesão a direito da personalidade. O valor de R$4.000,00 revela-se proporcional, considerando a extensão do dano e a jurisprudência desta Câmara para o caso específico.
7. Honorários: Majoração devida em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, CPC).

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: "1. A concessionária responsável pela operação de barragem responde objetivamente pelos danos causados por sua má condução, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. A ocorrência de enchente previsível, sem adoção de medidas preventivas adequadas, afasta a alegação de força maior. 3. O valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao caso concreto de alagamento residencial em Jitaúna."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas tombados sob nº 8000161-09.2023.8.05.0144, oriundas  da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Jitaúna/Ba, em que figuram como partes apelante e apelada FABIO NERY DOS SANTOS e  COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-09.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO NERY DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL simultaneamente interpostos por FABIO NERY DOS SANTOS e  COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face da sentença (ID. 87933608) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/Ba, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. A sentença afastou o pedido de danos materiais por ausência de prova mínima e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 87933670), o Apelante FABIO NERY DOS SANTOS pleiteia a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade do desastre ambiental que destruiu bens e forçou o desalojamento da família, bem como para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 

Por sua vez, a Apelante CHESF (ID.87933673) sustenta, preliminarmente, o inequívoco cerceamento de defesa, alegando que o Juízo a quo incorreu em erro ao julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, CPC), ignorando pedido expresso e tempestivo para produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para demonstrar a inexistência de nexo causal e a configuração de força maior.

Alega, ainda, a deficiência de fundamentação da sentença, por não ter analisado o Relatório de Fiscalização da ANEEL e  Parecer Técnico, que atestaram a regularidade da operação.
Aduz, também, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, bem como a ilegitimidade passiva da CHESF e a necessidade de denunciação da lide ao Município de Jitaúna, alegando que a responsabilidade pela defesa civil e danos por desastres naturais é do ente municipal (Lei 12.608/2012).

No mérito, a CHESF argumenta que a cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022 foi um evento de força maior (a pior das últimas quatro décadas), imprevisível e inevitável. Defende que sua operação mitigou os danos que seriam ainda maiores caso a barragem não existisse.

Invoca o Relatório de Fiscalização da ANEEL, que concluiu que "não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf" e que a operação "visou a integralidade das estruturas e o máximo amortecimento das vazões afluentes", evitando danos maiores à jusante. Também invoca o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, que corrobora a correta operação e a mitigação de danos, afirmando que, se a UHE Pedra não existisse, os danos seriam maiores.

Aponta a culpa exclusiva de terceiro pela ocupação urbana irregular em Áreas de Preservação Permanente (APP). Por fim, pugna pela improcedência total ou redução do valor indenizatório.


Foram apresentadas contrarrazões pela CHESF (ID.87933676), requerendo o desprovimento do apelo da autora e citando precedente da 4ª Câmara Cível (Apelação 8000159-39.2023.8.05.0144) que reformou sentença idêntica para julgar a ação improcedente.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 87933678), refutando as preliminares e a tese de força maior, defendendo a aplicação da teoria do risco integral e a manutenção da responsabilidade objetiva da concessionária, conforme Nota Técnica do INEMA.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-09.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO NERY DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

PJ05

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Registro, de início, que não prosperam as arguições de natureza preliminar do apelo da parte ré, em relação à ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, deficiência de fundamentação da sentença e ao cerceamento de defesa.

A CHESF alega nulidade por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e testemunhal.

Razão não assiste à ré/recorrente. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). 

No caso em apreço, o acervo documental — composto por relatórios técnicos, decretos de emergência, registros fotográficos, etc — é robusto o suficiente para o julgamento da causa.
No tocante à alegação de deficiência na fundamentação do decisum, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento. O acerto ou desacerto da valoração das provas técnicas é matéria de mérito. 

No que tange à alegação de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a parte autora não é titular da fatura de energia elétrica juntada para comprovar residência na área afetada, não há de prosperar.

A parte autora colacionou aos autos Declaração do Município de Jitaúna (ID. 87933591) contendo relação nominal de moradores atingidos, onde consta seu nome e CPF. Tal documento público possui presunção de veracidade e supre a necessidade de comprovante em nome próprio, legitimando-a para a causa.

De igual modo, não merece prosperar a preliminar arguida de  ilegitimidade passiva da ré. A CHESF detém a concessão e a operação da UHE Pedra, sendo que os eventos descritos estão intrinsecamente relacionados à atividade desenvolvida pela recorrente, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

No que se refere à denunciação da lide ao Município de Jitaúna, tem-se que foi corretamente indeferida pelo juízo a quo, porquanto nítida a pretensão apenas de transferir a responsabilidade pelo evento danoso.

Rejeito as preliminares.

Passo ao mérito.
A atividade de operação de barragens hidrelétricas é inerentemente de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no art. 4º, III, da Lei n. 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), que estabelece expressamente, in verbis:

“Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;”

Portanto, a legislação impõe ao empreendedor o dever de garantir a segurança da estrutura e de reparar integralmente os danos causados por sua operação inadequada, ainda que não haja dolo ou negligência diretamente comprovados.

Assim, nesta modalidade de responsabilidade, basta a demonstração do dano e do nexo causal para que se imponha o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa.

No caso concreto, o conjunto probatório revela elementos suficientes para atribuir responsabilidade à CHESF pelo evento danoso.
A Nota Técnica do INEMA (ID. 87933342) é conclusiva ao apontar que a CHESF violou a cota máxima prevista para o reservatório já em 16 de dezembro, subestimando os alertas climáticos. A liberação abrupta de volumes extremos nos dias 24 e 25 de dezembro superou a capacidade da calha do rio, causando as inundações.

A aludida Nota Técnica aponta que a operação da barragem não observou os padrões mínimos de segurança exigidos pela Política Nacional de Segurança de Barragens, uma vez que, ao invés de adotar medidas preventivas, como o aumento gradual da defluência diante dos alertas meteorológicos que indicavam chuvas intensas em toda a bacia do Rio das Contas, optou por manter o acúmulo de água nos reservatórios, contribuindo diretamente para o agravamento da cheia e a consequente inundação das áreas a jusante.

O próprio documento técnico é incisivo ao afirmar: 

“A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. 

Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.” (ID. 87933342)


Embora a CHESF invoque o Relatório da ANEEL e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman (ID’s. 87933572/ 87933573) para afirmar que mitigou danos, o fato é que a gestão do volume de espera foi ineficiente no período que antecedeu o pico das chuvas. O dever de precaução exigia uma antecipação da vazão defluente para garantir a capacidade de restrição da calha, o que não ocorreu satisfatoriamente. Assim, o nexo causal entre a operação da ré e a inundação da residência da parte autora está configurado.

Com efeito, não se sustenta a alegação de força maior, uma vez que as chuvas intensas já eram previstas pelos órgãos meteorológicos competentes, o que impunha à parte ré o dever de adotar conduta diligente e preventiva. A ausência de medidas eficazes para mitigar os riscos decorrentes da cheia revela falha na prestação do serviço, afastando qualquer excludente de responsabilidade. 

Ademais, frise-se que, no âmbito do Direito Ambiental brasileiro, vigora a teoria do risco integral como fundamento da responsabilização por danos ambientais. Essa teoria impõe responsabilidade independentemente da demonstração de culpa, seja dolo ou negligência, não se admitindo excludentes como a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. 

O principal respaldo jurídico para essa concepção encontra-se no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece:

 

“Art 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: 

(...)

§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” 

Esse entendimento é reforçado pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, que consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 

Na prática, isso significa que qualquer agente que, por ação ou omissão, cause degradação ambiental responde integralmente pelos danos, sem possibilidade de eximir-se da obrigação reparatória com base em causas excludentes. Basta, para tanto, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental, como ocorre no presente caso.

No que tange ao dano moral e ao quantum indenizatório, é bem de se ver que a inundação de uma residência é evento que transborda o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana, privando-a de seu lar e gerando angústia profunda.

No caso em exame, a parte autora apresentou conjunto probatório consistente e harmônico com os fatos narrados na petição inicial, evidenciando ter sido diretamente afetada pelo evento danoso. Dentre os documentos acostados, destacam-se as imagens de ID. 87933352, que retratam vias públicas alagadas no bairro Primavera, corroborando o cenário de inundação na localidade. 

Adicionalmente, merece especial relevo o documento de ID. 87933591, subscrito pela autoridade municipal, que atesta a condição do autor de morador em imóvel situado em área atingida pela cheia do Rio de Contas, entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022. A declaração, acompanhada de relação nominal dos residentes afetados, reforça a verossimilhança das alegações iniciais e estabelece vínculo direto entre o evento e os prejuízos suportados pelo demandante.

No que tange ao valor arbitrado no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), entendo que este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não obstante o inconformismo do autor, que busca majoração para, no mínimo, R$10.000,00, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido, porquanto proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, além de estar alinhado com o entendimento consolidado desta Primeira Câmara Cível, que tem adotado esse patamar indenizatório em hipóteses análogas. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-40.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VERONICA SILVA DE JESUS e outros Advogado (s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO Ementa: Direito civil. Recursos simultâneos de apelação. Concessionária de serviço público . Operação de barragem hidrelétrica. Cheia extraordinária. Omissão no dever de prevenção e informação. Responsabilidade objetiva . Força maior não configurada. Quantum indenizatória. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida . Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida em Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 4 .000,00 a título de danos morais, em razão dos prejuízos suportados pela autora com a inundação decorrente da operação da barragem da UHE Pedra em dezembro de 2022, no Município de Jitaúna. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) apurar se há responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos decorrentes da enchente, e, em caso positivo, fixar o valor adequado da indenização por danos morais . III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da CHESF resta configurada por ser a concessionária responsável técnica e operacional pela gestão da barragem da UHE Pedra, atividade que enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 . 4. A alegação de ilegitimidade com base nas atribuições da Defesa Civil Municipal não se sustenta, pois não afasta a responsabilidade direta de quem detém o controle operacional do fato gerador do dano. 5. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento do juízo, conforme art . 355, I, do CPC. É assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo devendo julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” . (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbil, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe15/6/2016). 6 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, não sendo afastada pela alegação genérica de caso fortuito ou força maior, especialmente quando há comprovação de conduta omissiva ou falha no dever de precaução, como a ausência de alerta prévio à população ribeirinha. 7. A elevação abrupta da defluência da barragem, sem plano de contingência eficaz, contribuiu diretamente para o agravamento dos danos, configurando nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado. 8. Documentos técnicos apresentados pela ré, como relatórios da ANEEL e pareceres unilaterais, não são suficientes para afastar a conclusão firmada a partir do conjunto probatório analisado, especialmente diante da nota técnica do INEMA, que aponta falhas operacionais relevantes. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostrar-se suficiente à gravidade dos fatos e à situação de vulnerabilidade da autora, além de atender ao caráter compensatório e pedagógico. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de apelação nº 8000049-40 .2023.8.05.0144, em que figura como apelantes e apelados VERÔNICA SILVA DE JESUS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80000494020238050144, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado (s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO APELADO: LEDA LUCIA NERY Advogado (s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRLÉTRICA. INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má condução operacional da UHE Pedra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a CHESF pode ser responsabilizada objetivamente por danos morais causados por inundação decorrente de falha na operação de usina hidrelétrica, à luz do Tema 707 do STJ, afastando-se a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 707, prevê responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral, o que afasta causas excludentes como força maior e fato exclusivo de terceiro. 4. O conjunto probatório disponível nos autos demonstra que a parte autora comprovou a existência de dano à esfera de sua personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, na medida em que teve sua residência inundada. 5. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não autorizando redução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal n. 8000172-38.2023.8 .05.0144, em que figuram como Agravante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e como Agravada LEDA LUCIA NERY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80001723820238050144, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) 

Nesse diapasão, não merece prosperar a tese recursal do autor de majoração da indenização por danos morais, uma vez que o valor é suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, portanto, adequado às peculiaridades do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela CHESF para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto.

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator