PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101808-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO.

 


I. CASO EM EXAME
O recurso trata de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de origem.
A decisão agravada reconheceu a legalidade dos encargos cobrados em contrato bancário firmado entre as partes, afastando a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios.
O agravante alega prática de cobranças abusivas, defende a descaracterização da mora e requer a concessão de gratuidade recursal, além da revogação da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário; (ii) saber se é cabível a concessão da gratuidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do contrato firmado entre as partes demonstra que a taxa de juros remuneratórios pactuada (27,00% ao ano e 2,01% ao mês) não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (24,81% ao ano e 1,86% ao mês, em outubro de 2021), não configurando, portanto, abusividade.
A revisão judicial de contratos bancários, embora possível à luz do Código de Defesa do Consumidor, demanda a demonstração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, o que não se verificou no presente caso.
A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente se reconhece abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado (RESP 1.061.530/RS).
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso quando contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, ou quando estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reforma pretendida, em consonância com o dever de dialeticidade recursal.
Mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade recursal, uma vez que o recorrente não comprovou a insuficiência de recursos nos termos exigidos pela legislação processual civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.
Tese de julgamento: “Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, sendo legítima a manutenção da cláusula contratual nesse patamar.”

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.
Código de Processo Civil, arts. 932, IV, “a”.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada

Súmula 596 do STF.
RESP nº 1.061.530/RS – STJ.
Súmula nº 13 do TJBA.
Acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA, Apelação nº 0559289-90.2017.8.05.0001, Relatora Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado em 23/07/2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Apelação Cível de nº 8101808-88.2023.8.05.0001, agravante THIAGO ARAUJO DOS SANTOS e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101808-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em face da decisão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, para a fase executiva, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora.” (ID 76880208).

Informa: “A prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo apelado, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade. Se constatado que no período na normalidade contratual, ou, seja, aqueles exigidos e previstos em face de quanto contratado, existirem cobranças abusivas, restará afastada eventual condição de mora do promovente.” (ID 78018621 – fls. 07).

Sustenta: “Hoje, os juros praticados pelo governo por intermédio do Bacen atualmente está em 13,75% ao ano, sendo que tal cobrança não pode ser incorporada a atividade financeira praticada pela instituição bancaria dada a inconstitucionalidade das atribuições dadas ao órgão governamental. Porém, sustenta o ilustre Lucival Lage Lobato Neto que emitir diversas leis complementares são dotados de procedimentos extremamente burocráticos, sendo que as mudanças estruturais necessárias ao sistema Financeiro Nacional serão mais tempestivas e estarão em conformidade com as regras do direito, e não da forma mais lenta e ao arrepio do mesmo, como vinha sendo feita. De acordo com essa linha de raciocínio, podemos não legalizar, mas legitimar as atividades financeiras praticadas pelo Bacen, admitindo assim a cobrança de juros com base nas taxas impostas pelo referido órgão. Ocorre que mesmo o Banco Central impondo limites para a cobrança de juros, a instituição Autora cobra juros muito superior ao determinado pelo órgão, ou do valor de mercado.” (ID 78018621 – fls. 10).

Requer: “A. Que as futuras publicações e intimações ocorram em nome de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ nº 245.274, bem como as notificações sejam endereçadas ao seu endereço profissional Avenida das Américas, n° 3443, Américas Corporate, na cidade do Rio de Janeiro /RJ, CEP 22631-003, sob pena de nulidade; B. Seja concedida liminar revogando a decisão agravada e no mérito seja recebido e processado o presente recurso de Agravo Interno, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada; C. Seja concedida a gratuidade recursal; D. A intimação da parte contrária, por intermédio de seu advogado, para que apresente sua Contraminuta ao Agravo, prestigiando a mais ampla defesa e contraditório, previstos no texto constitucional.” (ID 78018621 – fls. 13).

A parte agravada apresentou contrarrazões, em que pugna pelo desprovimento do recurso (ID 79142833).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101808-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

VOTO

Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido.

No presente caso torna-se necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual.

Nesse diapasão, Nelson Nery Jr., pontua que:

“todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.)(in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.).

Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.

A irresignação da parte agravante versa sobre a abusividade do contrato firmado entre as partes e a necessidade de designação de perícia contábil para comprovação do anatocismo.

APLICAÇÃO DO CDC E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO: 

Cumpre destacar que constitui relação de consumo as avenças contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias.

Conforme lição de Adalberto Pasqualotto:

“(…) dentre os serviços de consumo, o parágrafo 2º do artigo 3º inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A oposição destes setores econômicos ao dispositivo é manifesta. Embora o dinheiro, em si mesmo, não seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo. As operações de crédito ao consumidor são negócios de consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre diferimento da prestação monetária, como cartões de crédito e cheques" (citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, in Alienação Fiduciária em Garantia, 2003, Ed. LZN, p. 215). 

O crédito na forma como é disponibilizado ao consumidor funciona como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Deste modo, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao pacto ora em discussão, o qual possui, inclusive, natureza típica de contrato de adesão.

Logo, não há que se falar em impossibilidade de revisão judicial de contratos, sendo perfeitamente possível postular em Juízo a análise do instrumento contratual firmado entre as partes. 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nas relações de consumo, prevalece o princípio da boa-fé objetiva, impondo a revisão de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado o direito do consumidor à revisão de contratos em situações que configurem desequilíbrio econômico-financeiro, sempre que as cláusulas violarem o princípio do equilíbrio contratual

Acerca disso é importante ressaltar o atual posicionamento do Colendo STJ, no sentido de que restará demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor quando as taxas de juros suplantarem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação do negócio subscrito, sendo este o referencial para configurar a abusividade dos encargos cobrados.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pela jurisprudência:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REGULARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo  CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (id. 56375558) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação ordinária nº.  0559289-90.2017.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor ORLANDO AZEVEDO DOS SANTOS. O Magistrado primevo determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado da época da contratação, além da restituição da quantia paga a maior na forma simples (id.54378304).  2. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, 1º, CDC).  3. Acerca disso é importante ressaltar o atual posicionamento do Colendo STJ, no sentido de que restará demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor quando as taxas de juros suplantarem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação do negócio subscrito, sendo este o referencial para configurar a abusividade dos encargos cobrados.   4. In casu, analisando o contrato em voga, verifico que os juros contratados foram de 1,95% ao mês e 26,1% ao ano (id. 56375533, pág.1), percentual que, confrontado com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos- série 25471- conduz à conclusão da regularidade contratual, já que, nos moldes do que restou sedimentado pelo Colendo STJ no Resp nº1.061.530-RS, o encargo não suplanta uma vez e meia a média de mercado à época da contratação (1,57% a.m e 20,51% a.a,), referencial máximo eleito como parâmetro para comprovar a excessividade dos juros remuneratórios. 5. Com efeito, constata-se que tal percentual, com esteio no sufragado entendimento jurisprudencial supra, não superou o percentual de uma vez e meia a média de mercado, não havendo guarida para a revisão compulsória dos juros convencionados,, devendo ser reformada a sentença neste ponto. 6. Acrescento que, por consectário lógico da conclusão fática acima descrita, resta esvaziada a restituição material a que foi condenado o Apelante, já que não houve quantia paga a maior no particular dos autos. Os pagamentos adimplidos pelo Autor estão em conformidade com a obrigação a ser cumprida, não remanescendo quantia indevida a ser devolvida.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0559289-90.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante  CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS  e Apelado ORLANDO AZEVEDO DOS SANTOS.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.  Sala de Sessões, de  de  2024.   Presidente    Maria do Rosário Passos da Silva  Juíza de Direito Substituta de 2º Grau- Relatora   Procuradora de Justiça   (MR33/15) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0559289-90.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 23/07/2024)”.

Na hipótese vertente, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (ID 73844110) foi de 27,00% ao ano e 2,01% ao mês e a taxa média de mercado prevista à época pelo Banco Central do Brasil foi de 24,81% ao ano e 1,86% ao mês, em outubro de 2021.

Portanto, a taxa contratada não está enquadrada como abusiva de acordo com o critério estabelecido pelo STJ, pois não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.

Verificando minuciosamente os autos, portanto, constata-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

O artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

      Com efeito, a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça fixou a seguinte tese: 

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

Desta forma, conclui-se que a sentença guerreada encontra-se amparada no recente posicionamento jurisprudencial pátrio, inexistindo motivos para reforma.


Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir o recurso de forma monocrática quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. 

A ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado impõe a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

RELATORA