PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. NOTIFICAÇÃO POSTAL COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária foi ajuizada pela administradora agravante. 2. Indeferida liminarmente na origem, seguiu-se a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática que, com fundamento no efeito translativo, extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da mora. 3. Interposto agravo interno, a agravante alegou: (i) nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão-surpresa); (ii) validade da notificação enviada ao endereço contratual; (iii) aplicabilidade do Tema 1.132/STJ; (iv) ofensa aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC; e (v) violação ao princípio da primazia da resolução do mérito. 4. O agravado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação prévia sobre a possibilidade de extinção do feito; (ii) saber se a notificação extrajudicial com retorno “não procurado” constitui prova de constituição em mora; (iii) saber se o caso concreto se subsume ao Tema 1.132 do STJ; (iv) saber se houve ofensa ao dever de observância de precedentes obrigatórios; e (v) saber se a extinção do processo violou o princípio da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 7. A decisão agravada não configura decisão-surpresa, por estar fundamentada em jurisprudência pacífica e tratar de matéria cognoscível de ofício. 8. A tese firmada no Tema 1.132/STJ não alcança situações em que a correspondência sequer foi entregue no endereço do devedor, retornando com a informação “não procurado”, o que impede o reconhecimento da mora. 9. A distinção (distinguishing) entre o precedente e o caso concreto é legítima e expressamente admitida pelo sistema processual, não implicando descumprimento do art. 927 do CPC. 10. A ausência de comprovação da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. 11. A extinção do processo não ofende o princípio da primazia do mérito, pois a ausência de pressuposto processual especial impossibilita a análise de mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial que retorna com a informação “não procurado” não constitui prova suficiente de constituição em mora para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, não sendo aplicável à hipótese o Tema 1.132/STJ, o que legitima a extinção do feito sem resolução do mérito com base no efeito translativo do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030297-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada LUIS CARLOS SILVA MAIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030297-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MAIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar o provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento e, em aplicação do efeito translativo, extinguiu a ação de busca e apreensão originária sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, por não ter sido previamente intimada acerca da possibilidade de extinção do feito; (ii) validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação "não procurado"; (iii) aplicabilidade do Tema 1.132/STJ, segundo o qual dispensa-se a prova do efetivo recebimento da notificação; (iv) violação aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC, por inobservância de tese firmada em recurso repetitivo; e (v) ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 6º do CPC). Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para reformar a decisão monocrática, anulando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Intimado por Aviso de Recebimento, o agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de ID 92587853. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030297-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MAIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo interno é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática atacada fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue as situações em que a notificação é efetivamente encaminhada ao endereço do devedor — ainda que não recebida pessoalmente — daquelas em que a correspondência sequer chega ao destino, retornando com a informação "não procurado". O princípio da não surpresa veda que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Todavia, quando a decisão se ampara em entendimento jurisprudencial pacificado, aplicável de plano ao caso concreto, não há falar em decisão-surpresa, máxime quando se trata de matéria de ordem pública (pressupostos processuais) cognoscível de ofício. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade do Tema 1.132 às hipóteses em que a notificação retorna com a informação "não procurado", circunstância que era de conhecimento da agravante e sobre a qual poderia ter se manifestado nas razões do agravo de instrumento. A questão central do presente recurso reside na análise da suficiência da notificação extrajudicial para comprovação da mora do devedor fiduciante, à luz do Tema 1.132 do STJ. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Todavia, a ratio decidendi do precedente vinculante pressupõe a existência de serviço postal regular na localidade e a efetiva remessa da correspondência ao endereço contratual, dispensando-se apenas a comprovação do recebimento. O precedente não contempla as hipóteses em que a notificação sequer é encaminhada ao destinatário, retornando da própria agência postal sem tentativa de entrega. O retorno do aviso de recebimento com a anotação "não procurado" indica que a correspondência não chegou ao endereço do devedor, seja por irregularidade no serviço postal, seja por ausência de prestação regular do serviço na localidade, circunstância que frustra por completo a finalidade do ato de comunicação. Nesse sentido, tem-se posicionado recentemente o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.132 a tais situações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/03/2024) Trata-se, portanto, de legítima aplicação da técnica do distinguishing, que permite afastar a incidência de precedente vinculante quando o caso concreto apresenta circunstâncias fáticas substancialmente distintas daquelas que fundamentaram a tese jurídica fixada. Não há violação aos dispositivos invocados. A observância dos precedentes vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, não impede o exercício da atividade interpretativa pelo magistrado, especialmente para verificar a adequação do caso concreto à ratio decidendi do precedente. O distinguishing é técnica processual legítima e expressamente admitida pelo sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil. Conforme demonstrado, o caso dos autos apresenta peculiaridade fática — notificação retornada com a informação "não procurado" — que não se amolda à hipótese contemplada pelo Tema 1.132/STJ, razão pela qual não há falar em descumprimento de precedente obrigatório. Por fim, não socorre à agravante a invocação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 6º do CPC). A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto processual especial da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme expressa dicção do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72 do STJ. Ademais, tratando-se de requisito a ser preenchido quando do ajuizamento da demanda, é inviável a emenda da inicial mediante adoção de diligências posteriores à propositura da ação, porquanto a mora deve estar comprovada previamente ao ajuizamento. Ressalte-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede que a agravante persiga seu crédito pelas vias ordinárias ou promova nova ação de busca e apreensão, desde que precedida de regular constituição em mora do devedor, seja por notificação extrajudicial eficaz, seja pelo protesto do título nos termos do art. 15 da Lei 9.492/97. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030297-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MAIA
Advogado(s):
VOTO