PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048226-42.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TEREZINHA LIMA DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LEANDRO JESUS OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidora em virtude de transações bancárias realizadas em sua conta corrente sem sua autorização, determinando a restituição do valor de R$ 6.733,91, com atualização monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade pelos danos. A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por transações bancárias não reconhecidas pela autora e supostamente realizadas mediante fraude, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz da extensão do dano e do caráter pedagógico da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora não se sustenta, uma vez que a gratuidade foi deferida com base em declaração firmada nos autos, não infirmada por prova robusta em sentido contrário.
4. A preliminar de ausência de interesse de agir revela-se igualmente improcedente, pois a negativa administrativa pelo banco ao pleito da autora configura pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
5. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a autora imputa falha na prestação do serviço bancário, mantido com o Banco do Brasil S.A., decorrente de transações não autorizadas em sua conta corrente.
6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera a fraude bancária hipótese de fortuito interno, não excludente do dever de indenizar.
7. As provas constantes dos autos, especialmente os extratos bancários e o registro de boletim de ocorrência, demonstram a ocorrência de movimentações atípicas e concentradas em curto período, destoantes do perfil da autora, evidenciando falha na prestação do serviço.
8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deve ser majorada para R% 10.000,00, valor proporcional à gravidade do ocorrido, observando os critérios da razoabilidade, da suficiência compensatória e do caráter pedagógico da medida.
9. Mantida a procedência da ação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da autora para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO.
10. Recursos conhecidos. Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048226-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TEREZINHA LIMA DE JESUS e outros e como apelada BANCO DO BRASIL SA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação principal interposto por Banco do Brasil S/A, bem como CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por Terezinha Lima de Jesus - UNÂNIME - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048226-42.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: TEREZINHA LIMA DE JESUS e outros | |
| Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LEANDRO JESUS OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Terezinha Lima de Jesus em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutiu a responsabilidade da instituição financeira por movimentações bancárias não reconhecidas pela parte autora, supostamente decorrentes de fraude eletrônica.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das transações bancárias elencadas na inicial, determinar a restituição do valor de R$ 6.733,91, com correção monetária desde a data das transações e juros legais a partir da citação, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigidos a partir da sentença pelo mesmo índice e com juros legais a partir da citação. Houve, ainda, condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, por meio do qual insurge-se, inicialmente, contra o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob a alegação de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. Em sede preliminar, sustenta, ainda, a inexistência de interesse processual e a ilegitimidade passiva ad causam da instituição bancária. No mérito, afirma inexistir falha na prestação dos serviços contratados, ao fundamento de que as movimentações financeiras impugnadas teriam sido regularmente realizadas mediante uso do cartão magnético e da senha pessoal da correntista, por meio de terminal de autoatendimento, sem qualquer indício de vício ou fraude imputável ao banco. Aduz, ademais, a inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição e o alegado prejuízo, bem como a ausência de qualquer comportamento culposo ou omissivo de sua parte. Ao final, requer a integral reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial, afastando-se, por conseguinte, tanto a condenação à restituição dos valores quanto à reparação por danos de natureza moral.
Por sua vez, Terezinha Lima de Jesus apresentou apelação adesiva, sustentando que, embora correta a condenação por danos materiais e morais, o valor fixado a título de reparação extrapatrimonial se revela ínfimo e desproporcional, diante da natureza do dano e da sua condição pessoal, notadamente por se tratar de idosa de 73 anos, que viu suas economias subtraídas por ação de terceiros, após falha no sistema de segurança bancário. Pugnou, assim, pela majoração do quantum indenizatório, com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função punitiva-pedagógica da indenização.
Nas contrarrazões à apelação do réu, a parte autora defendeu a manutenção integral da sentença, ressaltando a fragilidade dos argumentos apresentados pelo banco apelante, a comprovação da fraude e a omissão da instituição financeira na adoção de medidas de segurança eficazes para impedir o acesso indevido aos recursos da consumidora. Requereu o desprovimento do recurso do réu.
Já nas contrarrazões à apelação adesiva, o banco manteve a tese de ausência de responsabilidade, reafirmando que a autora teria contribuído para o evento danoso e que os valores fixados em sentença seriam adequados ao caso concreto, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso adesivo.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJ/BA.
Salvador, 20 de julho de 2025
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048226-42.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
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| APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LEANDRO JESUS OLIVEIRA |
| VOTO |
Recebo os recursos, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória de Dano Material Cumulada com Dano Moral e Obrigação de Fazer, proposta por Terezinha Lima de Jesus, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulas as transações bancárias realizadas na conta corrente da autora e determinar a restituição da quantia de R$ 6.733,91, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir das respectivas transações e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros moratórios legais a partir da citação. O banco foi também condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a instituição financeira se insurge inicialmente, contra o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob a alegação de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. Em sede preliminar, defende, ainda, a inexistência de interesse processual e a ilegitimidade passiva ad causam da instituição bancária. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço, asseverando que as transações impugnadas pela parte autora teriam sido realizadas por meio de cartão com chip e senha pessoal, nos terminais de autoatendimento. Defende, ainda, que inexistem provas de fraude e que a hipótese revelaria culpa exclusiva da consumidora, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que o montante arbitrado não reflete de forma adequada a extensão do dano nem o caráter pedagógico da condenação.
A controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira em razão de transações bancárias realizadas na conta da autora sem sua autorização, bem como à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora não merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa dos autos, o juízo de primeiro grau deferiu o benefício com base em declaração firmada pela parte (ID 441792924), não tendo a parte ré carreado aos autos elementos probatórios capazes de infirmar tal presunção legal.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, igualmente não há como acolhê-la. Ainda que a parte autora tenha buscado administrativamente a resolução do conflito, o indeferimento de sua pretensão pelo banco réu enseja o interesse processual, revelado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio processual utilizado. A pretensão resistida está caracterizada nos autos, e não se pode exigir exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, também esta se revela improcedente. A autora narra, de modo suficientemente claro, que as movimentações financeiras impugnadas ocorreram em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S.A., tendo, inclusive, comparecido presencialmente à agência da referida instituição para reportar os eventos. A responsabilidade do banco demandado decorre da existência de relação contratual entre as partes e da suposta falha na prestação do serviço bancário, o que impõe o exame do mérito.
Rejeitam-se, pois, todas as preliminares.
No mérito, o conjunto probatório revela que a autora compareceu à agência bancária ré poucos dias após os fatos, questionando débitos que não reconhecia, bem como providenciou o registro de boletim de ocorrência e impugnação administrativa. A análise dos extratos bancários revela movimentações atípicas e concentradas em curto período, destoantes do histórico financeiro da consumidora.
De fato, está provado que foram feitas diversas compras nos dias 01 e 02 de fevereiro de 2024, totalizando R$ 6.733,91 (seis mil setecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos, transações que fogem ao perfil da consumidora que, no dia 05.02.2014 registrou o Boletim de Ocorrência na 26ª Delegacia territorial de Vila de Abrantes.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que fraudes bancárias perpetradas por terceiros se inserem no conceito de fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A esse respeito, o entendimento sumulado no enunciado 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No presente caso, a alegação da ré de que as operações foram realizadas por meio de cartão com chip e senha pessoal não é suficiente, por si só, para eximir sua responsabilidade, sendo ônus seu comprovar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou nos autos.
A sentença, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar o réu à restituição dos valores indevidamente debitados, além do pagamento de danos morais, mostrou-se irretocável.
Quanto ao recurso adesivo, assiste razão à parte autora. Os danos morais, fixados em R$ 5.000,00, devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de consumidora idosa, vítima de golpe, que se viu compelida a adotar providências adicionais, como o registro de boletim de ocorrência e a impugnação administrativa, circunstâncias que ampliam a gravidade da ofensa. Nessas condições, o valor ora arbitrado melhor atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.”
Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação principal interposto por Banco do Brasil S/A, bem como CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por Terezinha Lima de Jesus, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se, no mais, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.