PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE TROCA DAS ARTICULAÇÕES TEMPOROMANDIBULARES POR PRÓTESES CUSTOMIZADAS. RELATÓRIO MÉDICO. AGRAVADA COM TRANSTORNOS DA ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR E ALTERAÇÕES DENTOFACIAIS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA DA PARTE AGRAVADA. EXTREMA ONEROSIDADE DOS MATERIAIS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVER DE CAUTELA DO JUÍZO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A NECESSIDADE DOS MATERIAIS. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8014829-58.2025.8.05.0000, figurando como agravante o BRADESCO SAUDE S/A e como agravada ELIZABETH SILVA E SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014829-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ELIZABETH SILVA E SILVA
Advogado(s):CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SEGUROS S/A contra a decisão, de id. 487849621 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8004976-76.2025.8.05.0080, proposta por ELIZABETH SILVA E SILVA, que concedeu a tutela provisória nos seguintes termos: Isto posto, inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, e logo DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida autorize e custeie, no prazo de até 72 horas após a intimação acerca da presente decisão, a realização do procedimento de Troca das Articulações temporomandibulares por próteses customizadas, conforme prescrição médica, incluindo todos os materiais, drogas e honorários da equipe médica necessários ao sucesso do procedimento, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso verificado, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intima-se pessoalmente o (a) demandado (a), considerando a natureza da obrigação, que é de fazer (Súmula 410, do STJ). Cite-se a parte ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, lembrando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Em suas razões, pede a concessão do efeito suspensivo, afirmando que “(...) em momento algum recusou o custeio do procedimento cirúrgico e materiais sem embasamento, pelo contrário, e todos os códigos foram liberados conforme solicitação médica com restrição das próteses customizadas e seus acessórios, pois materiais que usam softwares ou programas de modelagem 3D para sua confecção estão exclusos de cobertura obrigatória pelo ROL da ANS.” Afirma que a área médica da seguradora afirmou excesso nos procedimentos e materiais requeridos pelo médico assistente, argumentando a necessidade de realização de perícia médica antes da fixação da obrigação de fazer. Pontua a ausência de razoabilidade nas astreintes fixadas, pedindo a sua redução ou exclusão. Aduz que se trata de “(...) apólice posterior à Lei 9656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e àqueles adaptados a essa Lei (...)”. Defende que o material não é de cobertura obrigatória, que “(...) conforme ANS, em sua RN 465, são passíveis de exclusão de cobertura pelas operadoras/seguradoras de Saúde medicamentos e materiais que prescindam de registro na ANVISA, sendo considerados, portanto, experimentais (...)” e que “(...) as próteses customizadas, sob medida, não dependem de registro ou de cadastro na ANVISA, apenas os fabricantes ou importadores devem possuir Autorização de Funcionamento concedida pela ANVISA e licenciamento sanitário expedido pela vigilância sanitária local (RDC nº 305/2019) – o que pode caracterizar o material como de uso experimental (...)”. Pretexta que o odontologista não indicou minimamente três marcas para os materiais solicitados, que indicou apenas três fornecedores, mas uma única marca. Afirma a inexistência de urgência. Pugna pelo provimento do recurso. Foi determinado o pagamento em dobro das custas em relação ao envio eletrônico de citações e intimações, no despacho de id. 79290281. O agravante pediu dilação de prazo, deferida no despacho de id. 81326956. O recorrente demonstrou a dificuldade de emissão da guia de pagamento face a ausência de resposta do NAF, no id. 82528449. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 84426884. Contrarrazões, no id. 86273479, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Salvador, 26 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014829-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ELIZABETH SILVA E SILVA
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O mérito recursal versa sobre a concessão de tutela antecipada, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Não obstante, tenha indeferido o efeito suspensivo, numa análise mais apurada, própria desse momento, verifico que não foi a melhor decisão. De fato logo, o relatório médico de id. 487306602 informa que a agravada possui mordida aberta anterior, limitação severa de abertura bucal, aproximadamente (07 mm) dificuldade respiratória e mastigatória, assimetria facial, artropatia degenerativa bilateral, esclerose subcortical e irregularidades do contorno das eminências, duplicação da cortical da fossa mandibular esquerda, erosão do turbéculo articular esquerdo, estreitamento do espaço articular esquerdo, hipomobilidade do côndilo direito, discrepância esquelética facial, restrição do espaço aéreo, espessura limitada do côndilo direito, erosão da eminência articular direita deslocamento medial, sem redução do côndilo direito, largura limitada, erosão e edema medular do côndilo esquerdo, deslocamento anterior sem redução do disco esquerdo, hipomobilidade do côndilo esquerdo, definidos como “Transtornos da Articulação Têmporo-Mandibular (CID K 07.6) e Alterações dentofaciais funcionais (CID K07.5)”. Aponta também a incompatibilidade causada “(...) com função satisfatória de deglutição, mastigação, fala, além de impedir uma socialização adequada. Contudo, apesar da demanda envolver questão de saúde, a cautela deve acompanhar as decisões anotadas em grau de cognição sumária, de maneira que o julgador deve apreciar as circunstâncias específicas da controvérsia permeado toda e qualquer formação de juízo de valor. Tem-se que o digno a quo consignou, em sua decisão, que “(…) não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, eis que, uma vez revogada, poderá a ré perseguir o recebimento dos valores despendidos com o tratamento.” Ocorre que, conforme se observa nos orçamentos apresentados nos ids. 487308363/487308365/487308366 dos autos de origem, trata-se de valores extremamente oneroso, de modo que presente a irreversibilidade da medida, já que o custo com materiais chega ou ultrapassa o importe de um milhão de reais. Revela-se, portanto, mais seguro aguardar a instrução do feito, a fim de que, através da prova pericial médica, seja comprovada a necessidade dos referidos materiais, tendo em vista a ausência de risco à vida da agravada. Posta assim a questão, o VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a decisão de origem. Sala de Sessões, de de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014829-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: ELIZABETH SILVA E SILVA
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
VOTO