PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE AVAL DESTINADO AO CUSTEIO AGRÍCOLA DA SAFRA DE TOMATES DE 2001. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL O DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA DIANTE DA CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, MANTENDO-SE A MATÉRIA EM ABERTO. OBRIGAÇÃO DO BANCO APELADO DE CONCEDER CRÉDITO EM ATÉ DEZ VEZES O APORTE INICIAL REALIZADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EMERGENTES, CONSISTENTES NO RESSARCIMENTO DO APORTE INICIAL E DO CUSTEIO AGRÍCOLA NÃO FINANCIADO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES INDEFERIDO POR SE FUNDAR EM MERAS PROJEÇÕES ECONÔMICAS DESPROVIDAS DE PROVA CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR O BANCO APELADO AO PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. Trata-se de Apelação Cível interposta por Frutos do Vale S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material, tombada sob o nº 0000112-94.2006.8.05.0146, ajuizada em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, decorrente de suposto inadimplemento de convênio de cooperação técnica e financeira celebrado para custeio da safra de tomates do ano de 2001. Alega a apelante que, embora previsto financiamento de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), suficientes para o cultivo de 2.000 hectares de terra, foram liberados valores que custearam apenas 763,70 hectares, o que teria inviabilizado a continuidade do empreendimento e gerado prejuízos de R$ 8.864.805,67 (oito milhões oitocentos e sessenta e quatro mil oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) em danos emergentes e R$ 53.979.227,88 (cinquenta e nove milhões novecentos e setenta e nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) em lucros cessantes. Inicialmente, afasta-se a preliminar de preclusão pro judicato suscitada pela parte apelante. Embora o Juízo de origem tenha afastado a prescrição em decisão de saneamento do feito (ID-60571266), o pronunciamento judicial foi impugnado em Agravo de Instrumento (ID-60571404), que foi convertido em retido por este Tribunal de Justiça, razão pela qual a matéria encontrava-se em aberto, sem coisa julgada formal. Quanto à prescrição reconhecida na sentença, conclui-se que o cerne da controvérsia posta nos autos envolve o inadimplemento contratual, razão pela qual aplica-se no caso concreto o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável, portanto, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, por restringir-se à responsabilidade extracontratual. No mérito, constata-se que o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre a Frutos do Vale S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, com interveniência da FRUTINOR (ID-60571017 e ID-60571118), instituiu um Fundo de Aval destinado a garantir integralmente os financiamentos concedidos aos produtores rurais acionistas da empresa. Pela avença, a empresa Frutos do Vale aportaria a quantia inicial de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em conta vinculada, comprometendo-se o Banco do Nordeste, em contrapartida, a conceder crédito rural em até dez vezes este montante, alcançando o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), recursos que deveriam ser integralmente destinados ao custeio agrícola da safra de tomates de 2001. Determinada judicialmente a apresentação dos contratos de mútuo celebrados com os produtores beneficiários, o Banco permaneceu inerte (ID-60571502 e ID-60571511), atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC quanto ao descumprimento da obrigação. Por outro lado, restou incontroverso nos autos que houve liberação parcial de crédito suficiente para o custeio de apenas 763,70 hectares, circunstância confessada pela própria apelante, o que revela adimplemento apenas parcial da obrigação contratual assumida pela instituição financeira. Reconhece-se, portanto, o direito da apelante ao ressarcimento de danos emergentes, delimitados em duas vertentes: (i) a restituição do aporte inicial de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), realizado pela Frutos do Vale para constituição do Fundo de Aval, cujo objetivo era assegurar a liberação de financiamentos em até dez vezes esse valor, o que não se concretizou em razão do inadimplemento do Banco; e (ii) o custeio agrícola não financiado, cuja extensão deverá ser apurada em liquidação de sentença. Nesta fase, caberá ao perito técnico identificar o valor médio de financiamento por hectare para a safra de tomates de 2001/2002, a partir de dados oficiais, registros contratuais e parâmetros econômicos do período, estabelecendo o montante efetivamente liberado para o custeio de 763,70 hectares — número reconhecido pela própria apelante como a área efetivamente financiada. A partir deste cálculo, a perícia deverá comparar o valor obtido com o limite máximo de R$ 6.000.000,00 previsto contratualmente, apontando a diferença entre o montante devido e o efetivamente liberado. Este diferencial, devidamente atualizado, corresponderá ao quantum indenizatório do custeio agrícola não financiado. Por outro lado, afasta-se a pretensão de indenização por lucros cessantes, pois o valor postulado decorre de meras projeções econômico-financeiras, sem prova robusta de ganho certo frustrado, vedada a reparação de lucros hipotéticos ou presumidos, à luz do art. 402 do CC, da doutrina mais especializada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2489994/SP, DJe 26/06/2024). Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o banco apelado ao pagamento de danos emergentes, restritos ao ressarcimento do aporte inicial e ao custeio agrícola não financiado, a ser apurado em liquidação, mantida a improcedência quanto aos lucros cessantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000112-94.2006.8.05.0146, apelante FRUTOS DO VALE S/A e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000112-94.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRUTOS DO VALE S/A
Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO MAIA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRUTOS DO VALE S/A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, tombada sob o nº 0000112-94.2006.8.05.0146, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA REQUERENTE, com permissivo no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do que restou decidido, imponho à parte autora o pagamento da integralidade das custas processuais, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em face da gratuidade concedida nos autos, que ora ratifico, referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, 12 de dezembro de 2023. Adrianno Espíndola Sandes. Juiz de Direito”. Alega, em síntese: “Em 15 de fevereiro de 2013, em decisão interlocutória, o juízo, em decisão preliminar ao despacho saneador, de lavra do magistrado Vanderley Andrade de Lacerda, REJEITA A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA RÉ, nos seguintes termos ( doc Num. 106269842 - Pág. 1; Num. 106269843 - Pág. 1; Num. 106269844 - Pág. 1; Num. 106269845 - Pág. 1 e Num. 106269846 - Pág. 1): (...)”. Sobre a preclusão pro judicato, aduz: “O fundamento da decisão apelada (acolhimento da prescrição) já havia sido objeto de rejeição anterior pelo juízo, rejeitando, inclusive, o fundamento da decisão apelada que reconheceu desídia da parte autora no pagamento das custas processuais”. Prossegue: “Viola a lei revogação de decisão judicial pelo Juízo que a prolatou, visto que a questão não poderia ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o Juiz, na chamada preclusão judicial”. No que tange à alegada inexistência de desídia, narra que: “Se considerarmos a prescrição trienal para ações de indenização, nos termos da sentença recorrida, o prazo prescrição da pretensão autoral ocorreria em 11.01.2006, três anos após vigência do Código civil de 2002, aplicação do art. 2028 do CC”. Ato contínuo: “A sentença reconhece que a ação foi proposta antes do prazo prescricional de três anos (09.01.2006), entretanto, afirma que houve incidência da prescrição sobre pretensão autoral sob fundamento de que, inobstante distribuída em 09.10.2006, os DAJs para pagamento das custas processuais foram emitidos em 15/08/2006, com recolhimento em 23/08/2006, o que, no entender do juízo, implica reconhecimento de desídia da parte autora, atraindo aplicação do art. 219 do CPC 1973 vigente a época (...)”. Requer: “seja anulada a sentença por violação a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e determinada a devolução dos autos à comarca de origem, determinando-se a instrução do feito para produção das provas requeridas pela Apelante. 7. Requer ainda a reversão e a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do proveito econômico da causa”. A parte apelada se manifestou em contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 60571728). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000112-94.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRUTOS DO VALE S/A
Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Frutos do Vale S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material, tombada sob o nº 0000112-94.2006.8.05.0146. Na origem, a empresa apelante afirma ter celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira (ID-60571017 e ID-60571118), destinado a viabilizar o custeio da safra de tomates de 2001, mediante a constituição de Fundo de Aval no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que garantiria a concessão de financiamentos em até dez vezes este montante, perfazendo o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Sustenta, contudo, que em descumprimento ao avençado, a instituição financeira liberou apenas valores suficientes para o custeio de 763,70 hectares, quando o projeto contemplava área de 2.000 hectares, o que teria inviabilizado a produção em escala industrial e ocasionado a paralisação da fábrica já no ano seguinte, consoante pedido formulado no ID-60571603. Em decorrência deste alegado inadimplemento contratual, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes, no valor de R$ 8.864.805,67 (oito milhões oitocentos e sessenta e quatro mil oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) e de lucros cessantes estimados em R$ 53.979.227,88 (cinquenta e três milhões novecentos e setenta e nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), quantias que corresponderiam aos prejuízos diretos e às receitas que deixou de auferir em razão de não haver liberação integral do financiamento (ID-60571603). Examinando detidamente os autos, constata-se que o Magistrado sentenciante, ao apreciar a demanda, reconheceu a Prescrição da pretensão autoral e no mérito, julgou improcedente o pedido decretando a prescrição do direito de ação da requerente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, (ID-60571587). Na oportunidade, o Juiz fundamentou que embora a ação tenha sido distribuída em 09/01/2006, os DAJs das custas iniciais somente foram emitidos em 15/08/2006 e recolhidos em 23/08/2006, o que levou à autuação do processo apenas em 24/08/2006. Observou, ainda, que a demora de mais de sete meses entre a propositura da ação e a autuação decorreu de desídia da parte autora, não sendo possível imputar referido lapso ao Judiciário . Por esta razão, concluiu que não houve interrupção regular do prazo prescricional. Acrescentou, ainda, que o termo inicial da prescrição se deu no ano de 2001, que segundo a própria narrativa da parte autora não houvera a liberação liberação integral dos recursos para o custeio da safra, aplicando ao caso o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, em consonância com a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma (ID-60571587). Inconformada, a parte apelante sustenta que a sentença incorreu em "error in judicando" ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Defende em primeiro lugar, que a matéria já havia sido apreciada e afastada pelo Juízo de origem na decisão de saneamento do feito (ID-60571266), posteriormente confirmada pelo tribunal em Agravo de Instrumento de ID-60571471, por este motivo, teria ocorrido a denominada “preclusão pro judicato”, vedada pelos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão recorrida seria nula. Aduz, ainda, que não se pode imputar à apelante desídia no recolhimento das custas processuais, pois o pagamento ocorreu em 23/08/2006, um dia antes da autuação do processo em 24/08/2006. Ressalta que este ato demonstra iniciativa da parte e não inércia, de modo que não se pode falar em ausência de diligência a justificar a não interrupção do prazo prescricional. Acrescenta que a morosidade entre a distribuição da ação, em 09/01/2006 e a sua autuação em 24/08/2006, decorreu do próprio trâmite cartorário da época, em processo físico com volumosa documentação, circunstância alheia à vontade da apelante, por isso, não lhe pode ser imputada (ID-60571603). No que concerne à arguição de preclusão pro judicato, a tese não se sustenta. É certo que o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição suscitada em contestação pelo Banco apelado, quando proferiu a decisão de saneamento do feito, conforme consta no ID-60571266 dos autos. Todavia, o pronunciamento jurisdicional questionado foi objeto de impugnação mediante a interposição do Agravo de Instrumento de ID-60571404, que em observância ao disposto no art. 527, II, do CPC/1973, veio a ser convertido em Agravo Retido, conforme decisão proferida monocraticamente pela Relatora do recurso de n°.0003667-28.2013.8.05.0000, julgado na Quinta Câmara Cível deste Tribunal. Nesta conformidade, a controvérsia acerca da Prescrição não se encontrava acobertada pela autoridade da coisa julgada formal, tampouco sujeita à estabilização decorrente da preclusão pro judicato. A conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido implicou apenas o adiamento da análise da prejudicial de mérito para o julgamento da Apelação, circunstância que mantinha a matéria em aberto, sujeita a reexame. Em termos técnicos, a preclusão "pro judicato" exige que a decisão seja irrecorrida ou que, tendo sido impugnada, o recurso respectivo tenha sido definitivamente julgado, o que não se verificou na hipótese. A esse respeito, lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que: “(...) A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal) ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (...). 3. Preclusão pro iudicato. a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já julgado anteriormente. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro iujudicato”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora dos Tribunais, 2015. ps. 1.240/1.241). No caso em exame, entretanto, a insurgência deduzida pelo banco apelado permaneceu pendente de apreciação pelo Tribunal, de modo que o juízo sentenciante não estava impedido de reapreciar a prejudicial de prescrição quando do julgamento da causa. Diante deste panorama fático, inexiste ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois a prejudicial de mérito permanecia em debate processual, razão pela qual a alegação da apelante deve ser afastada. Superada esta questão, passa-se ao exame da prescrição reconhecida pelo juízo sentenciante. Examinando detidamente os termos da petição inicial da lide, verifica-se que a causa de pedir encontra-se diretamente vinculada ao alegado inadimplemento contratual do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre a empresa Frutos do Vale S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., com a interveniência da Fruticultura do Nordeste S.A (ID-60571017 e ID-60571118). O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre as pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, por sua vez, restringe-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual, de índole aquiliana. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE . RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º E SEU INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MULTAS DOS ARTS. 81 E 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Casa não veda a realização de um novo exame de admissibilidade do apelo extremo, de forma monocrática, após a conversão do agravo, tal como ocorreu na espécie, sendo importante ponderar, ainda, que "a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) . 2. O posicionamento jurisprudencial desta Corte de Uniformização, firmado por ocasião do julgamento do EREsp 1.281.594/SP, é no sentido de que a expressão "reparação civil", utilizada no art . 206, § 3º e seu inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à responsabilidade civil aquiliana, não se aplicando, assim, às hipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas pela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal. 3. O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma obrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à reparação por danos morais, sob pena de manifesta incongruência . 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na presente situação . 5. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo. 6. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1716077 GO 2013/0345421-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC, ART . 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2 . Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1674510 SP 2017/0124246-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)" Nestas condições, conclui-se que a Sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer consumada a Prescrição com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Ocorre que este dispositivo refere-se exclusivamente às pretensões indenizatórias de natureza extracontratual, enquanto a demanda em exame funda-se em inadimplemento contratual, hipótese em que incide a regra geral do art. 205 do mesmo diploma, que prevê prazo prescricional de dez anos. Ao adotar o prazo trienal e não o decenal, o juízo de origem afastou-se da orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a validade da conclusão exarada. No caso concreto, cumpre também observar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". O fato gerador da pretensão deduzida pelo apelante ocorreu no ano de 2001, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional vintenário para ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido metade deste lapso. Por esta razão, aplicam-se os prazos do novo diploma. Deste modo, o prazo final para o ajuizamento da presente ação projetava-se para 11 de janeiro de 2013. Como a presente demanda foi proposta em 09 de janeiro de 2006, é evidente que se encontrava dentro do prazo legal, não havendo que se falar em Prescrição. Por esta razão, a sentença recorrida deve ser reformada parcialmente para afastar o reconhecimento da Prescrição da ação, cabendo ao Judiciário analisar o mérito da demanda como proposta na petição inicial. Outrossim, cabe ao Tribunal deliberar sobre a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil: “§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. Como já referido, o objeto do litígio versa sobre o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira firmado em 02 de janeiro de 2001 entre a Frutos do Vale S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., com interveniência da Fruticultura do Nordeste S.A. (FRUTINOR), conforme instrumento contratual colacionado no ID- 60571017 dos autos eletrônicos. A avença entabulada entre as partes previu as seguintes cláusulas: “CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira entre os Partícipes, pelo qual a empresa FRUTOS DO VALE S/A, através do FUNDO DE AVAL, prestará aval aos financiamentos que vierem a ser concedidos pelo BANCO a produtores rurais que são acionistas da FRUTOS DO VALE S/A e que para ela exerçam a sua atividade econômica-rural de plantio e colheita de tomates. Os avais objetivarão proporcionar aos citados produtores rurais, todos acionistas da FRUTOS DO VALE S/ A, o acesso aos programas de crédito do BANCO para o custeio agrícola da safra de tomates do ano de 2.001 conforme disponibilidade de recursos nas linhas de crédito operacionalizadas pelo Banco”. CLAUSULA SEGUNDA - DOS BENEFICIARIOS Serão beneficiados com o aval unicamente os mutuários do BANCO, acionistas da FRUTOS DO VALE S/ A, que previamente selecionados por processo já aprovado . pelo BANCO, se enquadrem nas condições acima especificadas, ou seja: exerçam a exploração rural de plantio e colheita de tomates com destinação de sua safra à produção da FRUTOS DO VALE S/A, e obrigatoriedade de entrega da safra a ser colhida em 2001, à referida empresa. CLAUSULA TERCEIRA - DAS FINALIDADES O amparo do Fundo de Aval as operações destinar-se-á a concessão de garantia necessária a contratação de operações de crédito pelos agentes produtivos previamente selecionados, e que se enquadrem na situação já descrita, conforme assim o permitam as normas dos programas de crédito do Banco. - Paragrafo único. O aval prestado com garantia no citado Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do débito do mutuário resultante do crédito que lhe tenha sido concedido pelo Banco. Conforme se depreende da leitura atenta do contrato entabulado entre as partes, o ajuste teve como finalidade a constituição de um Fundo de Aval pelo Banco do Nordeste, estruturado para garantir integralmente (100%) os financiamentos concedidos a produtores rurais acionistas da empresa Frutos do Vale, destinados especificamente ao custeio da safra de tomates do ano de 2001. O mecanismo contratual foi concebido como uma engenharia financeira para assegurar aos agricultores associados acesso ao crédito rural em condições favorecidas, eliminando por meio do aval, o risco de inadimplemento para a instituição financeira. Para tanto, a referida empresa Frutos do Vale obrigou-se a aportar recursos em conta vinculada ao Fundo, no valor inicial de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), enquanto o Banco do Nordeste S.A., comprometeu-se a conceder financiamentos em até dez vezes este montante, ou seja, a importância de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), acrescidos de comissão de 3% revertida ao próprio Fundo. O contrato estabeleceu que apenas os produtores-acionistas previamente selecionados poderiam ser beneficiários, desde que destinassem integralmente a sua safra à empresa Frutos do Vale, assegurando assim o fornecimento mínimo de matéria-prima indispensável ao funcionamento da indústria. Desta forma, a regular execução do convênio era condição essencial para a manutenção da atividade empresarial da parte apelante, pois somente com o financiamento garantido seria possível viabilizar a produção agrícola na escala planejada e que culminou na conclusão do ajuste contratual. Nos autos, a apelante imputou ao Banco do Nordeste o descumprimento da obrigação central do convênio, consistente na liberação integral dos financiamentos bancários aos seus produtores acionistas. Alegou que a execução do contrato não se deu conforme pactuado, porque os valores efetivamente disponibilizados não atenderam à dimensão mínima necessária para garantir a produção em escala compatível com a capacidade industrial da empresa, o que teria comprometido a finalidade prática do ajuste e inviabilizado a continuidade do empreendimento. Consoante se constata do exame do instrumento contratual colacionado nos autos, a exata obrigação assumida pelo Banco do Nordeste, neste sentido, consistia em conceder crédito rural, mediante contratos de mútuo, aos produtores acionistas previamente selecionados, observados os requisitos previstos na Cláusula Segunda do convênio. Nos termos do parágrafo 1º da Cláusula Quinta do aludido ajuste, os financiamentos deveriam alcançar montante correspondente a dez vezes o valor depositado pela empresa Frutos do Vale S.A. no Fundo de Aval, o que representava, no mínimo, a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Tratava-se, portanto, de uma obrigação principal, diretamente vinculada à finalidade econômica do ajuste, que era garantir o custeio agrícola da safra de tomates de 2001 em escala suficiente para assegurar o fornecimento de matéria-prima indispensável ao funcionamento da indústria. Veja-se, a propósito, as disposições contidas nas cláusulas 4ª e 5ª do instrumento contratual que delimitam de forma expressa as obrigações das partes contratantes: “CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FRUTOS DO VALE S/A Para a constituição do Fundo de Aval, a FRUTOS DO VALE S/A realizará a abertura de conta vinculada, sob o número 45300-4 na Agência Metro Empresarial Calabas, nº 187, na Praça de Salvador (BA), a qual receberá dos Partícipes a denominação de conta FUNDO DE AVAL, na qual serão depositados recursos destinados à constituição do fundo, que serão aplicados, a critério do Banco, na qualidade de instituição financeira depositária dos recursos do Fundo de Aval, em produtos financeiros do próprio Banco que melhor atendam ao patrimônio do Fundo. Parágrafo Primeiro – Os recursos para os depósitos junto à conta do FUNDO DE AVAL serão disponibilizados pela Interveniente Anuente FRUTINOR – Fruticultura do Nordeste S.A., em conta vinculada sob o número 43.300-4 , mantida em seu nome, junto à Agência Metro Empresarial Calabas, em um depósito único no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que serão transferidos progressivamente para a conta do Fundo de Aval em nome da Frutos do Vale S.A., conforme indicada no caput desta cláusula, sendo os depósitos realizados previamente à contratação dos custeios com os beneficiários indicados na Cláusula Segunda deste instrumento, correspondendo tais depósitos a 10% (dez por cento) dos valores dos respectivos contratos, limitados ao valor do depósito acima estipulado. Parágrafo Segundo – O saque da conta do Fundo de Aval em nome da Frutos do Vale S.A., mantida na Agência 187 – Metro Empresarial Calabas, sob o número 43.300-4, de que trata a presente cláusula se efetivará, unicamente, na ocorrência de pelo menos uma das seguintes circunstâncias: a) pelo Banco, para honrar garantias prestadas na forma da Cláusula Primeira, obedecida a operacionalização prevista neste instrumento; b) pela Interveniente Anuente, que fica de logo para tanto autorizada pela Frutos do Vale S.A., processando-se assim o resgate do mútuo que a primeira concederá à segunda, em caso de extinção ou rescisão deste convênio, sendo automática e obrigatoriamente transferido para a conta da FRUTINOR – Fruticultura do Nordeste S.A., de que trata o parágrafo primeiro da Cláusula Quarta, observado, contudo, o disposto na alínea “a” da Cláusula Sexta; c) o saque previsto na alínea “b” supra será sempre limitado à parcela do Fundo de Aval que exceder a proporção de R$ 1,00 (hum real) de saldo para cada R$ 10,00 (dez reais) de saldo devedor das operações avalizadas. CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO : O Banco concederá crédito aos agentes produtivos já previamente selecionados e que se enquadrem nas condições descritas na Cláusula Segunda deste. Parágrafo Primeiro — Fica ajustado que o Banco concederá créditos, através contratos de mútuo, que correspondam a 10 (dez) vezes o valor a ser depositado pela FRUTOS DO VALE S/A na conta Fundo de Aval. Paragrafo Segundo - Pela concessão da garantia objeto do presente convênio, o Banco cobrará de cada mutuário, para crédito do Fundo de Aval, no ato da liberação da primeira parcela do crédito, e calculada sobre o valor da garantia concedida, a comissão de 3% (três por cento). Parágrafo Terceiro — As comissões cobradas na forma do parágrafo antecedente serão revertidas em favor da conta do Fundo de Aval. ” (ID-60571118) Cumpre salientar que para se desonerar do ônus processual que lhe incumbia, caberia ao Banco apresentar fato desconstitutivo do direito alegado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. O aludido encargo se traduzia, no caso concreto, na exibição dos contratos de mútuo celebrados com os produtores rurais beneficiários do Fundo de Aval, de modo a comprovar o cumprimento integral da obrigação assumida na Cláusula Quinta do Convênio. Ocorre que, no curso da instrução, o juízo de origem determinou que o Banco apresentasse cópia de todos os contratos de financiamento celebrados com produtores no âmbito do Fundo de Aval, a fim de verificar a efetiva execução da obrigação, conforme se verifica no despacho de ID- 60571502. A instituição financeira, entretanto, permaneceu inerte, conforme certidão expedida pelo Cartório de origem no ID- 60571511, ensejando a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, segundo a qual se admitem como verdadeiros os fatos que por meio do documento não exibido, a parte adversa pretendia provar. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Nas contrarrazões recursais, o Banco Apelado sustenta que a liberação dos créditos relativos aos financiamentos ajustados dependeria da apresentação e aprovação de projetos individuais por cada produtor, afirmando, inclusive, que parte dos acionistas não teria se habilitado, razão pela qual não foram liberados valores além dos que constam de supostos registros (ID-60571728). Esta alegação, todavia, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A Cláusula Segunda do Convênio dispôs de forma expressa, que os beneficiários do aval seriam “unicamente os mutuários do Banco, acionistas da Frutos do Vale S.A., que previamente selecionados por processo já aprovado pelo Banco” se enquadrassem nas condições estipuladas, dentre elas a destinação integral da safra de tomates à indústria. Ou seja, a seleção e habilitação dos produtores era requisito já cumprido no momento da assinatura do ajuste, de modo que a exigência posterior de novos projetos individuais representaria imposição unilateral e desarrazoada, em desacordo com a própria finalidade do convênio. Cumpre destacar, neste mesmo aspecto, que não haveria qualquer sentido na celebração de um convênio desta natureza se a intenção fosse submeter cada produtor, novamente, a uma análise individual de crédito. O objetivo do ajuste foi exatamente o oposto: instituir um mecanismo coletivo de financiamento, com cobertura integral pelo Fundo de Aval, eliminando o risco da operação para o Banco e assegurando a liberação imediata dos recursos necessários ao custeio da safra. O Banco do Nordeste aderiu ao projeto porque nele vislumbrou uma oportunidade de negócios, obtendo vantagens econômicas decorrentes da administração do fundo, da cobrança de comissões e da movimentação das operações de crédito. Neste contexto, ao impor posteriormente condições não previstas no instrumento contratual, como a exigência de apresentação de projetos individuais, o Banco esvaziou a própria razão de ser do convênio, contrariando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e frustrando a finalidade do negócio jurídico. Acresce notar que o risco das operações estava integralmente coberto pelo Fundo de Aval, de modo que não havia espaço para que a instituição financeira, sob o pretexto de critérios de crédito, restringisse a obrigação assumida, que consistia em liberar até dez vezes o valor aportado pela Frutos do Vale. Diante destas circunstâncias, revela-se inequívoco o descumprimento da obrigação assumida pelo Banco Apelado, que deixou de consignar em juízo os contratos de financiamento que contratualmente se vinculou a autorizar, impondo-se o dever de indenizar os danos emergentes experimentados pelo Apelante. Neste aspecto, o inadimplemento contratual ocorre quando a parte deixa de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações assumidas, frustrando a finalidade do negócio. Neste sentido os arts. 389 e 395 do Código Civil dispõem que o devedor responde por perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Além disto, o art. 422 impõe a observância da boa-fé objetiva e da probidade, reforçando o dever de cooperação entre os contratantes. No tocante aos danos emergentes, cumpre destacar que eles correspondem às perdas efetivamente sofridas pelo credor em decorrência do inadimplemento contratual, na forma do art. 402 do Código Civil. No presente caso, a apelante afirma que, em razão do fornecimento irregular de matéria-prima decorrente da liberação parcial e tardia dos recursos, teria suportado prejuízos de R$ 5.318.016,41(cinco milhões trezentos e dezoito mil, dezesseis reais e quarenta e um centavos) na safra de 2001 e de R$ 3.546.789,26(três milhões quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) na safra de 2002, valores que segundo sustenta, não foram especificamente impugnados pelo Banco. Todavia, ainda que estas quantias tenham sido indicadas pela parte apelante, a sua reparação depende de efetiva demonstração no processo. Alegações unilaterais não bastam, pois é necessário que os prejuízos tenham sido comprovados por documentos contábeis idôneos, laudos técnicos ou elementos probatórios que confirmem o nexo causal entre o inadimplemento do Banco e a perda patrimonial da empresa. Deste modo, à míngua de prova definitiva no presente feito, os danos emergentes reconhecíveis restringem-se ao que efetivamente resultam do contrato e da prova produzida. Neste sentido, está devidamente caracterizado o dever de ressarcimento do aporte inicial de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) realizado pela Frutos do Vale para constituição do Fundo de Aval, uma vez que a finalidade desta verba era assegurar a liberação de financiamentos em dez vezes o valor aportado e que não foi atendida em razão do inadimplemento do Banco. Além disso, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença os valores correspondentes ao custeio agrícola não financiado, observando-se os parâmetros contratuais e a extensão do prejuízo efetivamente comprovada. A própria parte apelante reconhece que houve liberação parcial de crédito suficiente para o custeio de aproximadamente 763,70 hectares, circunstância que representa o piso da execução contratual. Nestas condições, a apuração do custeio agrícola não financiado deverá ser realizada mediante prova pericial. Caberá ao perito identificar o valor médio de financiamento por hectare de cultivo da safra de tomates no período contratual (2001/2002) e, a partir deste critério, calcular o montante efetivamente liberado para os 763,70 hectares financiados. Este valor servirá de parâmetro para fixação do quantum adimplido. Em seguida, a perícia deverá cotejar o montante obtido com o limite máximo contratual previsto na cláusula 5ª do Contrato, identificando a diferença entre o que deveria ter sido liberado e o que efetivamente foi disponibilizado. Esta diferença corresponderá ao custeio agrícola não financiado, devendo ser convertida em valor líquido indenizatório. No que concerne ao pedido de indenização por lucros cessantes, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente o credor deixou de ganhar em decorrência direta e imediata do inadimplemento contratual, exigindo prova concreta e objetiva de que tais ganhos seriam efetivamente auferidos se a obrigação tivesse sido adimplida. No caso em exame, a apelante sustenta que os lucros cessantes alcançariam a cifra de R$ 53.979.227,88,(cinquenta e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), valor extraído do projeto econômico-financeiro elaborado para viabilizar a operação e aprovado pelo próprio Banco do Nordeste. Argumenta, ainda, que a aprovação da operação e a cessão de débitos a centenas de produtores rurais revelariam a certeza de retorno, o que legitimaria a reparação. Contudo, esta narrativa não se sustenta pois decorre de mera presunção, ao passo que a doutrina especializada é clara ao afirmar que os lucros cessantes devem configurar dano certo e específico e não prejuízo eventual ou conjectural. Neste sentido, a lição de JUDITH MARTINS-COSTA merece destaque: “Conquanto possam representar um prejuízo que se projetará no futuro (conquanto não constituam ‘danos futuros’) os lucros cessantes evidentemente não se confundem com lucros imaginários, meras expectativas ou hipóteses. É necessário observar, tendo em conta as circunstâncias concretas, os dados objetivos elementos racionalmente controláveis da situação o que normalmente aconteceria (id quod plerunque accidit) se a vítima não tivesse sofrido a lesão.” (Comentários ao Novo Código Civil, Vol. V, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 479) Por sua vez, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.” Fonte: FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores, 2000, p.72. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge também neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE . LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos . 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2489994 SP 2023/0394316-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024 Aplicando estes parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a apelante não apresentou prova contábil idônea, laudo técnico ou documentação hábil que comprove a efetiva frustração de lucros na ordem alegada. Limitou-se a reproduzir projeções de receita constantes do plano de negócios aprovado pelo Banco, que por sua natureza, expressam expectativas e não lucros certos. Deste modo, inexiste nos autos demonstração do nexo causal direto entre o inadimplemento do Banco e a suposta perda de receita líquida, o que inviabiliza a condenação pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para: (i) afastar o reconhecimento da Prescrição; (ii) julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos emergentes, restritos ao ressarcimento do aporte inicial de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e ao custeio agrícola não financiado, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante perícia técnica; (iii) manter a improcedência quanto ao pedido de lucros cessantes, diante da ausência de prova robusta e específica. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a pagar os honorários advocatícios à parte apelante, cujo percentual deverá ser fixado em fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000112-94.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRUTOS DO VALE S/A
Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS
VOTO