PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão de ID 101230701, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal de origem com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que o acórdão incorreu em equívoco ao imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do feito. Argumenta que a execução fiscal permaneceu paralisada por longos períodos em razão de falhas exclusivas do mecanismo do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de vício no acórdão, alegando que a decisão deixou de considerar teses e documentos por ela apresentados. A decisão embargada foi proferida com observância à legislação e jurisprudência aplicável, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os fundamentos legais e doutrinários pertinentes foram expressamente analisados e discutidos no voto condutor. A insurgência veiculada pela parte embargante não se destina a eliminar vício decisório, mas apenas objetiva modificar o resultado do julgamento, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração, motivo pelo qual não merecem acolhimento. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese: inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e constatado o intuito de rediscussão do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão atacado em sua integralidade. Acórdão n. 939704 – TJDFT – Embargos de Declaração – Rel. Des. Mario-Zam Belmiro – julgado em 04/05/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.1996.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FREIRE e NOVAES LTDA
Advogado(s):
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. RAZÕES DE DECIDIR
4. DISPOSITIVO E TESE
5. JURISPRUDÊNCIA CITADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão de ID 101230701, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal de origem com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que o acórdão incorreu em equívoco ao imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do feito. Argumenta que a execução fiscal permaneceu paralisada por longos períodos em razão de falhas exclusivas do mecanismo do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o acórdão proferido contraria as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), sob a alegação de que não houve decisão determinando a suspensão do curso da execução fiscal nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, marco que entende indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo, manifestando o interesse no prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Não houve angularização. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.1996.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FREIRE e NOVAES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão de ID 101230701, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Público, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal de origem com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que o acórdão incorreu em equívoco ao imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do feito. Argumenta que a execução fiscal permaneceu paralisada por longos períodos em razão de falhas exclusivas do mecanismo do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o acórdão proferido contraria as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), sob a alegação de que não houve decisão determinando a suspensão do curso da execução fiscal nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, marco que entende indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo, manifestando o interesse no prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Analisando detidamente o acórdão atacado, constata-se que este Colegiado enfrentou a matéria devolvida no recurso de apelação de forma integral, coerente e com amparo na legislação e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Não há, sob nenhuma perspectiva, a contradição apontada pelo embargante. O acórdão demonstrou que a execução fiscal de origem foi distribuída em 18 de dezembro de 1996 e que a citação da devedora ocorreu em 8 de agosto de 1997, momento em que foi interrompido o prazo prescricional quinquenal. A partir deste marco, o processo tramitou por anos sem que a Fazenda Pública estadual lograsse êxito em realizar qualquer constrição patrimonial efetiva sobre os bens da executada. O argumento do embargante de que a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, foi expressamente rechaçado no julgamento do apelo. Conforme fundamentado no voto condutor, a desídia não pode ser imputada unicamente à máquina judicial. Embora tenham ocorrido lapsos de tramitação cartorária, a Fazenda Pública estadual demonstrou comportamento omissivo ao não impulsionar o feito de maneira útil e eficaz. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão judicial, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada por esta Câmara Cível deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas perante as instâncias superiores, sendo vedada a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito do julgado. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.1996.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FREIRE e NOVAES LTDA
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VOTO