PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE PAINEL PARA EPILEPSIA INFANTIL. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO PODE IMPORTAR EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. NECESSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ENTE DIVERSO (MUNICÍPIO) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000374-61.2019.8.05.0271, em que figura como apelante, LUAN MICHAEL DOS SANTOS ALMEIDA representado por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, e apelados, MUNICÍPIO DE VALENÇA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e confirmar a sentença em remessa necessária, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-61.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUAN MICHAEL DOS SANTOS ALMEIDA representado por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8000374-61.2019.8.05.0271, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Valença, almejando a realização do exame de painel para epilepsia infantil, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...)Nestes termos, segundo o artigo 381 do Código Civil, a confusão, que é causa extintiva da obrigação, ocorre quando, na mesma pessoa, se confundam as qualidades de credor e devedor. A Defensoria Pública, não obstante a sua autonomia, continua a integrar a estrutura do Estado, de modo que havendo litigância entre o próprio ente estatal e algum órgão que componha a sua estrutura administrativa, ocorrerá o instituto da confusão.Desse modo, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO e, CONFIRMO a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva e EXTINGO o processo com resolução do mérito com base no art.487 inciso I do CPC/2015.Sentença não sujeita ao reexame necessário (496, § 3º, inciso II, CPC/2015).(...)” Insatisfeita, a parte autora, através da Defensoria Pública, pontuou que o julgador de origem deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Valença ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Defendeu que “Consoante ao atual entendimento constitucional da autonomia administrativa, funcional e orçamentária das Defensorias Públicas, o artigo 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994, atualizado pela LC 132/2009, prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mesmo que a parte sucumbente seja um ente público.” Asseverou “In casu, o Juízo a quo, em sentença recorrida, se limitou a apenas suscitar a súmula 421 STJ, claramente já superada, para afastar a aplicação de verbetes legais vigentes e entendimento jurisprudencial atual invocado pelo Recorrente. Como já exposto, a referida súmula refletia o posicionamento anteriormente adotado, a qual reproduzia o entendimento que o pagamento de honorários sucumbenciais aos entes federativos recaia no instituto da confusão patrimonial.” Afirmou que “a verba sucumbencial reverte-se, de forma direta, em realidade, aos próprios assistidos da Defensoria Pública, porquanto sua utilização tem por escopo estruturar e aparelhar melhor a Instituição, além de aprimorar seus membros e demais servidores. Tudo em prol da própria população necessitada do País, a qual, com isso, será de sobremaneira favorecida com a melhora dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita a ela endereçados ”. Disse que “o STF decidiu convergente coma condenação dos Entes Federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, como a demonstrada em um caso envolvendo DPU e União, em vista do reconhecimento da autonomia administrativa, funcional e financeira da instituição defensorial”. Requereu, assim, a reforma da sentença, para condenar os recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais “em favor daDefensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 4º, XXI da LC 80/94”. Intimados para responder ao recurso, apenas o Estado da Bahia apresentou resposta no id 20619564, sustentando que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertence, conforme súmula 421 do STJ.Pugnou pela manutenção da sentença. Parecer da douta procuradoria pela desnecessidade de intervenção no feito (id 21437535). É o relatório. Salvador/BA, __de_____________de___. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-61.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Do Reexame Necessário Uma vez que o recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia visa discutir apenas o capítulo acessório da sentença referente à verba honorária sucumbencial, é imperioso que, antes da análise da referida insurgência, se realize o reexame do provimento sentencial nos termos do art. 496, I do CPC/2015, que submete o aludido decisum ao duplo grau de jurisdição obrigatório. No particular, a sentença merece ser confirmada. Trata-se de ação na qual a parte autora asseverou necessitar do exame de painel para epilepsia infantil, conforme recomendação médica, em razão de apresentar quadros de convulsões febris. No mérito da ação, os argumentos deduzidos pelos acionados em suas contestações não são suficientes para afastar a pretensão deduzida. Com efeito, conforme relatório médico inserto no id 201619463, diante da enfermidade descrita na exordial e no aludido documento médico, fora prescrito para o menor o referido exame, demonstrando, assim a premência da necessidade da sua realização, adequado e necessário ao correto diagnóstico e tratamento. Verifica-se, portanto, que a garantia dos seus direitos à saúde e à vida, bem como à própria dignidade da pessoa humana, perpassa pela prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico. Segundo os artigos 196, 197 e 198 da Constituição da República, cumulado com os artigos 2º, §1º, 4º, 5º, inciso III, 7º, incisos IX, X e XI, e 9º da Lei nº 8.080/1990, os entes federados são responsáveis, solidariamente, pela efetivação do direito fundamental à saúde, mediante a execução das ações e dos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Todavia, o dever do Estado de prestar integral assistência à saúde encontra-se tanto associado à política de gestão pública como um todo quanto ao atendimento individualizado dos pacientes. Não faz sentido argumentar, in abstracto, que o foco do Estado é a gestão universal e igualitária da saúde pública, deixando, in concreto, o cidadão que necessita de tratamento de urgência à margem da real efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ademais, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, sendo induvidoso que o cognominado poder discricionário também encontra-se subordinado às leis e, sobretudo, à Constituição, de sorte que a margem de liberdade de atuação do agente público deve pautar-se no escorreito juízo de conveniência e oportunidade, o qual reclama obediência ao princípio da motivação, indemonstrado no caso sub oculis. Em outras palavras, a ventilada discricionariedade do Poder Executivo na gestão das políticas públicas jamais poderá servir de justificativa para embaraçar a efetividade das garantias fundamentais, que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, a teor do art. 5º, §1º da CRFB. Quanto à sugerida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, não se pode olvidar que um dos fundamentos basilares do princípio da separação dos poderes é o mecanismo de controle mútuo conhecido como sistema de freios e contrapesos, que possui a função de conferir uma maior harmonia à independência orgânica dos poderes do Estado, com vistas à proteção equilibrada dos bens jurídicos tutelados na Carta Magna, de modo a evitar o arbítrio de um em detrimento de outro. Na mesma exegese jurídica, segundo o STJ, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/06/2010, DJe 21/06/2010). Ademais, com a determinação de garantia do direito à saúde e à vida da demandante nos termos postulados, não se está alterando as opções feitas pelo legislador na utilização dos recursos arrecadados, sendo certo que, quanto à suposta lesão à ordem e às finanças públicas, de recursos limitados, não passam, no caso dos autos, de alegações abstratas. Por fim, diante de todo o quadro acima exposto, reputa-se também acertada a confirmação, em sede de sentença, do provimento liminar anteriormente concedido nos autos, porquanto presentes os requisitos legais para a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte demandante, inerente ao próprio direito que se visa proteger, tudo nos termos da fundamentação acima deduzida, sendo certo que não incide a vedação legal à concessão de medidas liminares, nos termos preliminarmente analisados. Com isso, mantém-se a sentença em todos os seus termos. 2. Do Recurso de Apelação Exsurgindo dos autos a tempestividade do apelo, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço dos recursos e procedo o julgamento. No presente recurso pleiteia o apelante tão somente a condenação do Estado e do Município no pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública, posto que a sentença de piso deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários. Acerca do assunto, a Súmula 421 do STJ assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. (destaque acrescido). A súmula de jurisprudência, embora não se mostre vinculante quando não editada com esteio no art. 103-A da Constituição da República, importa em relevante meio de garantir aos jurisdicionados a maior estabilidade que se pode esperar da prestação jurisdicional, mormente considerando o Poder Judiciário como um meio amplamente aberto ao debate jurídico e à evolução do posicionamento jurisprudencial. Não por outro motivo, verifica-se que o ordenamento jurídico dá uma importância a entendimentos sumulados, principalmente quando decorrentes dos Tribunais Superiores, que não pode ser ignorada, e que ganhou ainda maior relevância diante do sistema estatuído na legislação processual civil recentemente em vigência, como se extrai de dispositivos como os artigos 332, I e IV, 489, §1º, VI, 496, §4º, I, 926, 927, IV, 932, IV, a e V, a, dentre outros, do CPC/2015. Aliás, o mencionado art. 489, §1º, VI do CPC/2015 pontua que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por outro lado, como se extrai dos precedentes acima mencionados, não há qualquer indicativo de superação pela jurisprudência do STJ do entendimento firmado na sua Súmula 421, bem como não se deduz situação específica no caso dos autos que o distinga dos demais casos sobre os quais incide a aludida súmula, mormente por se tratar de matéria eminentemente de direito. Além do mais, consoante já mencionado alhures, verifica-se da análise da jurisprudência do STJ que a Corte Superior continua amplamente aplicando a referida Súmula, como se vê dos inúmeros – e recentes – precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ. Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado. 2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ. 5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 855.023/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que são devidos honorários em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra ente federativo diverso do qual é parte integrante, conforme estabelece a Súmula 421 do STJ, não se podendo excluir a fixação de honorários sob o argumento de que a demanda configura judicialização de massa. 2. Estabelecidos os honorários em patamar razoável e proporcional, não há motivos para sua alteração nesta seara. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1368941/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) [destaques adicionados] Ressalte-se, inclusive, que o STJ fixou tese de observância obrigatória a respeito do assunto (tema 128) quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Fato é que diante do quanto já dito alhures e após alguns debates entre os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, esta relatora mudou seu posicionamento e passou a adotar o entendimento encampado pelo eminente Des. Mário Albiani Júnior, no sentido de apenas não ser devido o pagamento da referida verba quando a parte adversa for pessoa jurídica de direito público vinculada ao Estado da Bahia. Com efeito, depois de muito ponderar sobre o alcance da norma jurídica disposta no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (cuja exegese fria pode levar ao entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra toda e qualquer pessoa jurídica de direito público), passei a entender que este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a Súmula 421 do STJ e com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.199.715/RJ e do Resp 1.108.013/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sobretudo após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 e pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que ressaltaram ainda mais as relevantes finalidades institucionais deste órgão essencial à função jurisdicional e passaram a prever de forma expressa o direito ao recebimento de honorários de sucumbência com o propósito exclusivo de melhor aparelhar a instituição e capacitar seus membros e servidores: Lei Complementar nº 80/1994 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (STJ, Súmula 421, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2010) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011, Tema 433 dos recursos especiais repetitivos) Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, Tema 129 dos recursos especiais repetitivos) Nesse contexto, julgo juridicamente acertada a interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, de modo a limitar a regra isentiva apenas às pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Estado da Bahia, em consonância com o regramento disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Nacional nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 132/2009, e com a exegese atribuída pelo Tribunal da Cidadania nos REsp's 1.119.715/RJ e 1.108.013/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, no caso sob análise, tenho que a pretensão do apelante somente tem cabimento com relação ao Município de Valença, sendo incabível a pretensão em face do Estado da Bahia. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR a sentença em sede de reexame necessário e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar apenas o Município de Valença ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Salvador/BA, ___de________de___ Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-61.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
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VOTO