PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANALISE DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. §2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69. VERBETE Nº 72 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8020256-41.2022.8.05.0000.AI, em que é agravante BANCO ITAUCARD S.A. e agravado JORGE QUINTINO RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020256-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: JORGE QUINTINO RODRIGUES
Advogado(s):BRUNO MEDEIROS DURAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face do despacho proferido pelo Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE ITAPARICA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8001765-02.2022.8.05.0124, proposta contra JORGE QUINTINO RODRIGUES, ora agravado, que antes da apreciação do pedido de liminar determinou a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal, nos seguintes termos: Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. Em suas razões, sustenta a possibilidade da proposição do agravo de instrumento diante da referida decisão, seja por conta de estar a matéria agravada no rol do art. 1015 do NCPC, seja pela não taxatividade deste rol. Afirma que a manutenção da decisão ora agravada resultará em lesão grave e de difícil reparação e que a permanência do bem em poder da Agravada, inadimplente, implicará em seu uso constante, ocasionando-lhe desgaste e desvalorização, podendo o mesmo danificar-se ou desaparecer, no demorado curso da demanda, tornando ineficaz a concessão definitiva da posse ao final da demanda, justificando-se o recebimento do agravo e a concessão da liminar de efeito suspensivo ao presente recurso. Diz que comprovada a mora, como já restou comprovado, a liminar de busca e apreensão deve ser concedida sem necessidade da oitiva do requerido. Pugna pelo deferimento da liminar e ao final pelo provimento do recurso. Decisão de indeferimento da tutela antecipada recursal, no id. 29016340. Contrarrazões, no id. 34085075, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 19 de outubro de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020256-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: JORGE QUINTINO RODRIGUES
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A teor do que dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Outrossim, o verbete de nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” O Decreto-Lei 911/69, que dispõe sobre o processo de alienação fiduciária, estabelece os requisitos indispensáveis para o processamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia da dívida, sendo que um deles é a comprovação da constituição em mora do devedor, que se dá através da sua notificação. Ipsis litteris: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Dessa forma, a mora se caracteriza a partir do momento em que o devedor não efetua a quitação da dívida no termo estipulado, estando condicionada a constituição do devedor em mora à sua notificação extrajudicial, através de carta registrada com aviso de recebimento, caracterizando verdadeira condição específica de procedibilidade para a ação de busca e apreensão. A notificação extrajudicial tem como finalidade dar ciência à parte devedora no que toca à mora, objetivando o conhecimento da dívida pelo inadimplente, e assim o pagamento do débito em questão, para evitar uma possível demanda judicial. Observe-se que, não obstante seja dispensável a notificação pessoal do devedor, não basta o envio da carta registrada para o endereço constante no contrato de financiamento, sem a necessidade de efetiva entrega. A desnecessidade de notificação pessoal apenas implica que terceiro pode receber a notificação, a teor da parte final do próprio § 2º do art. 2 do Decreto-Lei 911/69 já referido, que prescreve a inexigibilidade de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Conquanto, de forma alguma, a dispensa de notificação pessoal implica na prescindibilidade da entrega no endereço do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ deixa claro que não basta o envio da notificação para o endereço do devedor constante no contrato de alienação, deve ocorrer a efetiva entrega, a fim de que haja a constituição em mora: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TENHA SIDO ENDEREÇADA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Na hipótese, a Corte Estadual consignou que não há comprovação de que notificação tenha sido efetivamente endereçada e recebida no domicílio do devedor, não restando, portanto, perfectibilizado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Aplicação, no caso, das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 214.376/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (STJ - AgRg no AREsp: 656161 MG 2015/0027154-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INAFASTABILIDADE DA MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido por esta Corte em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que fora observado no caso dos autos. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 941.166/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) grifei Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que o acionado não foi notificado extrajudicialmente, vez que o AR retornou sem sucesso, conforme documento id.194746104 dos autos de origem. Nessa linha de entendimento, não há como acatar o pleito do agravante, por lhe faltar requisito indispensável. Por tais razões, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020256-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: JORGE QUINTINO RODRIGUES
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
VOTO