PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s):RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMA 916 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, sob alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e ausência de análise de precedentes sobre validade de contratação temporária, com pedido de saneamento dos vícios e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à análise de precedentes; (ii) estabelecer se os embargos configuram indevida rediscussão do mérito, com caráter protelatório, a justificar aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões essenciais, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de concurso público. O julgado aplica o entendimento do STF (Tema 916), assegurando apenas o direito ao FGTS em caso de contratação irregular pela Administração Pública.

Comprovado o vínculo, incumbe ao ente público demonstrar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido pelo Município.

A alegação de omissão revela inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada em apelação e embargos anteriores.

O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes vícios, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC.

A reiteração de argumentos já rejeitados caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I e II, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 931, 934 e 937.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001500-41.2021.8.05.0057, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS e como embargada ANA MARIA BORGES OLIVEIRA.


ACORDAM  os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO


RELATÓRIO


O Município de Cícero Dantas opôs novos embargos de declaração (ID 103935085) contra o acórdão (ID 101874049) que rejeitou os aclaratórios opostos anteriormente. O embargante sustenta que o julgado permanece omisso quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que competiria à parte autora comprovar o desvirtuamento do contrato temporário.

A municipalidade alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar precedentes específicos deste Tribunal de Justiça, os quais reconheceram a validade de contratações temporárias em casos análogos. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO


VOTO


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

O embargante pretende a rediscussão da matéria de mérito relativa ao ônus da prova e à validade da contratação temporária. Tais pontos já foram exaustivamente debatidos e decididos tanto no julgamento da apelação quanto nos primeiros aclaratórios.

A decisão embargada analisou todas as questões trazidas pela embargante, restando claro a tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via.

O acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, não se enquadrando na exceção constitucional, razão pela qual foi reconhecida a nulidade do vínculo.

O julgado também aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, no sentido de que, reconhecida a invalidade da contratação irregular, subsiste apenas o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado.

Ressalte-se que, comprovado o vínculo funcional, caberia ao Município a prova de fato extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. O ente público, contudo, não apresentou tais provas.

Assim, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, o embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.

Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Por fim, configura-se o caráter manifestamente protelatório do recurso quando a parte reitera argumentos já rechaçados em decisão anterior, utilizando-se do processo para retardar o trânsito em julgado. Ressalte-se que este Tribunal já havia advertido o Município sobre a imposição de sanção em caso de reiteração abusiva (ID 101874049).

Assim, diante da nítida intenção de protelar o deslinde do feito, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe.

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

Por conseguinte, condeno o Município de Cícero Dantas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

02-200