PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Direito do consumidor e processual civil. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Tratamento psiquiátrico. Reembolso de despesas com internação em clínica não credenciada. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento do regime jurídico do aditamento da petição inicial após a citação, nos termos do art. 329, II, do CPC. Inocorrência. Acórdão que qualificou a alteração do estabelecimento de tratamento como fato superveniente, enquadrando-a no art. 493 do CPC, o que implicitamente afasta a incidência do regime do aditamento e dispensa a anuência da parte contrária. Alegação de contradição entre a fundamentação, que reconhece a vinculação do reembolso aos limites contratuais e a ausência de comprovação de indisponibilidade da rede credenciada, e o resultado do julgado. Inocorrência. Coerência interna do acórdão que manteve a cobertura obrigatória do tratamento com reembolso pautado pelos limites da apólice, inclusive com aclaramento da incidência da cláusula de coparticipação de 50% para internações superiores a trinta dias anuais, em conformidade com o Tema 1.032 do STJ. Pretensão que, em substância, visa à rediscussão do mérito por via inadequada. Pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo embargado. Indeferimento. Ausência de abuso processual manifesto. Rejeição dos embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0570878-84.2014.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante BRADESCO SAÚDE S/A e parte(s) Embargados ROIZ CONSTRUTORA LTDA e THIAGO PEDREIRA DO COUTO FERRAZ SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570878-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROIZ CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão (ID. 101582603) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: "Apelação cível. Direito do consumidor e processual civil. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Tratamento psiquiátrico para dependência química e transtornos correlatos. Reembolso de despesas com internação em clínica não credenciada. Preliminar de inépcia recursal. Peça recursal que impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeição. Ausência de julgamento extra petita. Obrigação de trato sucessivo. Continuidade de tratamento de saúde em estabelecimento diverso do indicado na petição inicial. Mudança de domicílio do paciente no curso do processo. Fato superveniente. Consideração pelo julgador nos termos do art. 493 do CPC. Não caracterização de violação ao princípio da congruência. Reembolso das despesas médicas vinculado aos limites contratuais. Opção por clínica não credenciada sem comprovação de indisponibilidade da rede credenciada. Aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a trinta dias anuais. Validade. Previsão contratual expressa. Conformidade com a tese do Tema 1.032 do STJ. Aclaramento em segundo grau, sem reforma do resultado. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC)." Em suas razões recursais (ID. 105519260), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. No tocante à omissão, aduz que o acórdão não enfrentou a questão relativa à inexistência de concordância da embargante com o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC. Esclarece que o pedido de internação na Clínica Holiste, em Salvador/BA, foi formulado após a citação, por meio de petição superveniente, caracterizando verdadeiro aditamento à inicial, e que o acórdão limitou-se a afastar a alegação de julgamento extra petita com base no art. 493 do CPC, sem apreciar a violação ao regime jurídico do aditamento que exige anuência da parte ré. Sustenta tratar-se de questão distinta e autônoma, cuja ausência de enfrentamento configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Quanto à contradição, argumenta que o acórdão, embora reconheça que o reembolso deve observar os limites contratuais e que a inexistência de comprovação de indisponibilidade da rede credenciada impede o afastamento desses limites, mantém comando que, na prática, viabiliza custeio amplo de tratamento em clínica não credenciada. Alega que a contradição é agravada pelo fato de que a alteração do pedido no curso do processo impediu a produção de prova acerca da existência de clínicas psiquiátricas credenciadas na cidade de Salvador e da suficiência da rede assistencial local, destacando que é fato notório que a embargante possui ampla rede credenciada naquela cidade. Requer, ainda, o esclarecimento de que o eventual custeio do tratamento em clínica não credenciada deve ocorrer exclusivamente mediante reembolso, com observância rigorosa dos limites contratuais, nos termos da Lei nº 9.656/1998. Por fim, formula pedido de prequestionamento dos arts. 329, II, 141, 492, 9º e 10 do CPC, do art. 1.022 do CPC e do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, requerendo, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões (ID. 105959601), o embargado Thiago Pedreira do Couto Ferraz Silva sustenta que os embargos não apontam a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, revelando intenção exclusiva de obter a reforma da decisão por via transversa, em desacordo com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Afirma que a embargante pretende induzir nova análise sobre matéria de fundo já decidida, hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico. Requer o desprovimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em face da alegada intenção protelatória. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570878-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROIZ CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Fixadas essas premissas, passo ao exame dos vícios alegados. I — Da alegada omissão quanto ao regime jurídico do aditamento da petição inicial (art. 329, II, do CPC) A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar especificamente a questão relativa à ausência de sua anuência para o aditamento da petição inicial, conforme exigido pelo art. 329, II, do CPC, limitando-se a afastar a alegação de julgamento extra petita com base no art. 493 do CPC. Ocorre que não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à inclusão da Clínica Holiste no objeto da demanda e, ao fazê-lo, adotou qualificação jurídica própria para os fatos narrados, enquadrando a alteração do estabelecimento de tratamento como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, e não como aditamento da petição inicial sujeito ao regime do art. 329, II, do mesmo diploma. Com efeito, consignou-se expressamente no voto condutor que "o objeto central da presente ação não é a internação em um endereço específico, mas sim a garantia da cobertura de um tratamento psiquiátrico contínuo e adequado", e que "a posterior necessidade de continuidade do tratamento na Clínica Holiste, em Salvador, em razão da mudança de domicílio do paciente, não representa uma alteração do pedido ou da causa de pedir, mas sim uma evolução natural das circunstâncias fáticas que envolvem o cumprimento da mesma obrigação de saúde" (ID. 101582599). Ao qualificar a mudança de clínica como fato superveniente modificativo, e não como aditamento da petição inicial, o acórdão implicitamente afastou a incidência do art. 329, II, do CPC, porquanto as duas normas operam em planos distintos e mutuamente excludentes: se a alteração fática se enquadra no art. 493 do CPC, o regime do art. 329, II, não se aplica, dispensando-se, por consequência, a anuência da parte contrária. O dever do julgador de considerar o fato superveniente relevante para o julgamento do mérito opera por força de norma cogente, independentemente de provocação ou concordância das partes. A circunstância de a embargante discordar dessa qualificação jurídica não configura omissão, mas mera irresignação com a fundamentação adotada, que somente poderia ser impugnada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a percorrer todas as qualificações jurídicas possíveis que a parte entenda aplicáveis, bastando que exponha, de forma fundamentada, aquela que repute correta para a solução do caso, o que efetivamente ocorreu. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. II — Da alegada contradição entre a fundamentação e o resultado do julgado A embargante aponta suposta contradição entre as premissas do acórdão, que reconhecem a vinculação do reembolso aos limites contratuais e a ausência de comprovação de indisponibilidade da rede credenciada, e o resultado do julgamento, que teria mantido comando judicial que viabilizaria custeio amplo em clínica não credenciada. A contradição, como vício passível de correção por embargos de declaração, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no corpo do próprio julgado, que se anulem reciprocamente e tornem impossível a compreensão do decisum. Não se confunde com o inconformismo da parte com a solução adotada ou com a interpretação que atribui ao dispositivo alcance diverso daquele que a fundamentação sustenta. No caso, o acórdão é internamente coerente. O voto condutor reconheceu, de forma expressa, que o reembolso deve observar os limites contratuais, consignando que "a interpretação sistêmica da sentença não deixa dúvidas de que a obrigação imposta à ré — tanto para as despesas passadas quanto para a cobertura futura — está vinculada às balizas contratuais" (ID. 101582599). A expressão "nos mesmos termos", constante do dispositivo da sentença mantida, foi interpretada exatamente nesse sentido: cobertura obrigatória do tratamento, porém com reembolso pautado pelos limites da apólice, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Ademais, o acórdão foi ainda mais preciso ao aclarar, sem reformar o resultado, a incidência da cláusula de coparticipação de 50% para internações que excedessem 30 dias anuais, nos termos da cláusula contratual 3.1.2.3.3 e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.032 do STJ. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as proposições do acórdão. A fundamentação reconhece a vinculação contratual; o dispositivo mantém a sentença que determina a cobertura nos limites do contrato; e o aclaramento reforça a incidência das cláusulas contratuais específicas. A sequência é linear e coerente, não havendo proposições que se excluam mutuamente. O que a embargante denomina "contradição" é, na verdade, discordância quanto ao alcance prático da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios e configura pretensão de rejulgamento da causa. III — Do pedido de esclarecimento e delimitação da condenação A embargante requer que o acórdão esclareça expressamente que o custeio do tratamento em clínica não credenciada deve ocorrer exclusivamente mediante reembolso, com observância dos limites contratuais. O esclarecimento pretendido já foi contemplado no próprio acórdão embargado, que consignou textualmente que "a manutenção da cobertura do tratamento psiquiátrico do segundo autor, conforme determinado na sentença, deve observar a cláusula contratual 3.1.2.3.3, sendo lícita a cobrança da coparticipação de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas de internação que excederem o 30º (trigésimo) dia por ano de vigência do seguro" (ID. 101582599), e que o reembolso deve seguir "a mesma lógica aplicada ao tratamento na Clínica Espaço Clif: cobertura obrigatória do tratamento da doença, mas com reembolso financeiro pautado pelos limites da apólice, conforme o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98". Logo, o acórdão já contém os esclarecimentos pretendidos pela embargante, não havendo ponto a integrar. IV — Do prequestionamento O pedido de prequestionamento dos arts. 329, II, 141, 492, 9º e 10 do CPC, do art. 1.022 do CPC e do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 não pode ser acolhido. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, opera-se com a simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento, quando a matéria tiver sido efetivamente suscitada. Todavia, a mera indicação de dispositivos legais em sede de embargos, desacompanhada de efetiva demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não impõe ao Tribunal o dever de se pronunciar sobre cada artigo invocado. Os dispositivos mencionados pela embargante foram, no que pertinente, abordados na fundamentação do acórdão ou se revelam impertinentes à controvérsia tal como decidida, sendo desnecessário pronunciamento adicional. V — Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC O embargado Thiago Pedreira do Couto Ferraz Silva requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos possuem nítido caráter protelatório. Conquanto os embargos não tenham logrado êxito e revelem, em substância, pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, não se vislumbra, no caso, a configuração de abuso processual manifesto que autorize a imposição da multa. A embargante articulou teses jurídicas que, embora improcedentes, guardam um mínimo de plausibilidade argumentativa, especialmente no tocante à questão do art. 329, II, do CPC, o que afasta a caracterização de intuito meramente protelatório. Indefere-se, por ora, o pedido de aplicação de multa. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570878-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROIZ CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
VOTO