PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE OFÍCIO, COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA, E PROFERIDA IMEDIATAMENTE APÓS PEDIDO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de busca e apreensão convertida de ofício em execução. II. Questão em discussão: Se é possível a anulação da sentença. III. Razões de decidir: O novo pedido de citação do réu por edital não foi apreciado, e sem qualquer saneamento ou oportunização foi deferida a decisão que, sem pedido do autor credor, converteu a busca e apreensão em execução, sob fundamento equivocado, na medida em que, o veículo objeto não só foi localizado como foi apreendido em 03/09/2018 e entregue ao credor. Acrescente-se a isso, que os autos versam sobre matéria regulamentada por legislação específica, a saber: o Decreto Lei nº 911/1969, o qual em seu artigos 4º e 5º possibilita ao credor, caso queira, a conversão da busca e apreensão em execução, de modo que, não se trata de uma imposição mas uma faculdade, tampouco viabiliza a medida de ofício, como realizada nestes autos: IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: É vedado no ordenamento jurídico pátrio, decisão surpresa, proferida em desconformidade com a realidade dos autos e extra petita, além de prejuízo ao contraditório e ampla defesa por falta de citação do réu/apelado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526937-84.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Apelado ROBERTO CARDOSO GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526937-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROBERTO CARDOSO GUIMARÃES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 90857271, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada vide ids. 90857273 ao 90857275, interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., diante da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, tombada sob o nº 0526937-84.2014.8.05.0001, por si movida em face de ROBERTO CARDOSO GUIMARÃES, que julgou o feito como sendo improcedente a ação monitória, nos seguintes termos: (...) “Trata-se do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em face decisão que converteu de ofício a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Sustenta que a conversão violou sua faculdade legal de escolha do procedimento, configurando restrição ao direito de ação. Os embargos de declaração encontram previsão nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição. O artigo 1.022, inciso I, estabelece que a omissão deve referir-se a "ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento". O Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 4º, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, dispõe: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução por quantia certa, que se processará em conformidade com o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil." A interpretação da norma estabelece pressupostos objetivos claros: inexistência ou impossibilidade de localização do bem. Não exige a exaustão de todos os meios investigativos concebíveis, mas sim a constatação da inviabilidade da apreensão pelos meios ordinários disponíveis. O artigo 772, inciso I, do CPC determina que o oficial de justiça certifique o cumprimento do mandado. As certidões dos Oficiais de Justiça demonstram inequivocamente as tentativas infrutíferas de localização, atendendo ao comando legal. Já o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Contudo, tal dispositivo não impõe a utilização de meios extraordinários quando os ordinários se revelam suficientes para formar o convencimento judicial. O artigo 798 do CPC exige que a petição inicial da execução contenha "a importância da dívida, com a discriminação dos seus componentes". O valor constante da causa (R$ 12.504,31) cumpre tal exigência, sendo tecnicamente adequada a remissão da decisão ao "valor requerido". A atualização monetária decorre do artigo 404 do Código Civil e do artigo 1º da Lei n. 6.899/81, aplicando-se automaticamente desde o vencimento. Os juros moratórios seguem o artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN. O artigo 489, inciso II, do CPC exige que a decisão demonstre "as razões pelas quais acolheu ou rejeitou cada um dos fundamentos suscitados pelas partes". A decisão conversória fundamentou-se no: Longo decurso temporal sem localização do bem (fundamentação fática); Necessidade de prestação jurisdicional efetiva (fundamentação principiológica); Artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69 (fundamentação legal específica); Princípios da economia processual e efetividade (fundamentação constitucional - artigo 5º, LXXVIII, CF). Por fim, alegadas omissões não se configuram. A decisão abordou todos os pontos relevantes ao deslinde da questão, com fundamentação legal adequada e suficiente. O artigo 1.022 do CPC não autoriza os embargos para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não acolhidas. REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a decisão embargada” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese o descabimento da conversão de ofício da ação de busca e apreensão em ação executiva, visto que o veículo foi localizado e apreendido em 03/09/2018, conforme autos da busca acostado no processo. Argumenta que “Nesta senda, a medida cabível a ser adotada é a consolidação da posse e da propriedade em favor do Banco Autor, ora Apelante, face o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69. Não havendo, portanto, o que se falar em conversão de ofício da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão da apreensão do bem objeto da lide”. Destaca ainda que é “Faculdade ao Credor Fiduciário converter a ação em execução”. Defende a necessidade de remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito como ação de busca e apreensão. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular/reformar a sentença, no sentido de reconhecer “o regular cumprimento do mandado com a apreensão do veículo objeto da lide”, determinando “o devido prosseguimento do feito, com a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário”. Recurso preparado vide ids. 90857274 e 90857275. Ausente contrarrazões devido a falta de triangularização processual. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526937-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROBERTO CARDOSO GUIMARÃES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Autor, pela reforma da sentença para reconhecer a apreensão do veículo e determinar o prosseguimento do feito como ação de busca e apreensão, mediante anulação/reforma da sentença. A análise dos autos evidencia que a ação ajuizada pelo ora apelante foi de busca e apreensão, por falta de pagamento pelo réu/apelado do contrato de financiamento firmado entre as partes em 27/11/2013, de nº 31539787, com alienação fiduciária do veículo “RENAULT - SANDERO STEPWAY - 2012/2013 - PRETO - Placa: OKY9520 - Chassi: 93YBSR7RHDJ514940, cujo valor reclamado na inicial foi de R$ 30.336,96 (Trinta mil e trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos). A venda e transferência do veículo objeto da lide restam comprovados no id. 90856478, bem assim a notificação da inadimplência enviada para o endereço informado no contrato, com aviso de recebimento assinado por “Antonio” em 08/04/2014, vide id. 90856480. Deferida a busca e apreensão e ordenada a citação do devedor em 10/2014, o réu/apelado, vide ids. 90856485 e 90856486, cujo mandado só foi expedido em 07/2015 (id. 90856489 e 90856490), verifica-se que retornou negativo, por falta de localização do bem e do devedor (id. 90856492), de modo que, após pesquisas SISBAJUD e bloqueio RENAJUD, o veículo foi apreendido em 03/09/2018 em endereço diverso do contrato, no bairro de costa azul, em posse de terceira pessoa informada como sendo a esposa do devedor, que não foi citado por não residir no local, vide auto de busca e apreensão e devolução do mandado pelo Oficial de Justiça (ids. 90857222 ao 90857224). Requerida a prolação da sentença para consolidação do bem nas mãos do credor e a baixa da restrição que pendia sobre o veículo (ids. 90857227 e 90857228), constata-se que a autorização judicial de baixa somente foi deferida em 11/2021, com nova ordem de citação do réu/apelado (ids. 90857237, 90857238, 90857243), a qual, conforme informado pelo Oficial de Justiça no id. 90857244, não foi cumprida, por falta de localização do devedor e ausente informações suficientes para nova busca. Ato contínuo, após a migração dos autos, foi determinada a intimação do Banco autor/apelante para se manifestar sobre o retorno negativo do último mandado de citação (id. 90857249 e 90857250), sendo que, ausente qualquer outra movimentação ou ato, sobreveio de imediato a sentença de id. 90857251, que completamente alheia ao caso concreto, foi prolatada referente a uma ação monitória relativa a partes também diversas (DACASA FINANCEIRA S/A x LUZIA OLIVEIRA DE JESUS - contrato de crédito n. 346272985 - valor atualizado do débito é de R$ 12.661,83), sendo alvo de embargos de declaração id. 90857254 reiterado via petição id. 90857261, seguido de decisão que determinou o regular prosseguimento da busca e apreensão (id. 90857262) e pedido do Autor pela citação do devedor via edital (id. 90857266). Ocorre que, imediatamente depois, foi proferida nova decisão vide id. 90857267, que fundada em suposta não localização do veículo objeto da lide, converteu de ofício a ação de busca e apreensão em ação executiva por quantia certa, sendo alvo de novos embargos de declaração autorais id. 90857270, que restaram rejeitados na sentença integrativa vide ids. 90857271 e 90857272, a qual, foi desafiada pela apelação que ora se analisa. Pois bem. Consabido, nos termos do Código de Processo Civil - CPC, ser possível a anulação de uma decisão judicial quando ela não reflita a realidade dos autos e expresse inobservância às peculiaridades do caso concreto, bem assim quando constatada inadequação com a norma jurídica aplicada, vícios procedimentais, julgamento surpresa e/ou diverso do pedido. “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [...] Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. [...] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [...] Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (...) No caso em comento constata-se a ocorrência de decisão surpresa, proferida em desconformidade com a realidade dos autos e extra petita, além de prejuízo ao contraditório e ampla defesa por falta de citação do réu/apelado. Isso porque, o novo pedido de citação do réu por edital não foi apreciado, e sem qualquer saneamento ou oportunização foi deferida a decisão que, sem pedido do autor credor, converteu a busca e apreensão em execução, sob fundamento equivocado, na medida em que, o veículo objeto não só foi localizado como foi apreendido em 03/09/2018 e entregue ao credor. Acrescente-se a isso, que os autos versam sobre matéria regulamentada por legislação específica, a saber: o Decreto Lei nº 911/1969, o qual em seu artigos 4º e 5º possibilita ao credor, caso queira, a conversão da busca e apreensão em execução, de modo que, não se trata de uma imposição mas uma faculdade, tampouco viabiliza a medida de ofício, como realizada nestes autos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Dito isso, a sentença comporta anulação, para que os vícios sejam sanados e o feito prossiga de forma regular. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para saneamento dos vícios e regular prosseguimento do feito. Considere-se prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526937-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ROBERTO CARDOSO GUIMARÃES
Advogado(s):
VOTO