PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022986-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIALVA SERPA DA SILVA
Advogado(s):JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. PROVA NÃO PERECÍVEL OU IRREPETÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022986-83.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e como agravada Marialva Serpa da Silva.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022986-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIALVA SERPA DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a matéria nele veiculada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas para o referido recurso. 

Em suas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão monocrática que não admitiu o agravo de instrumento. Sustenta que o indeferimento da prova pericial se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a discussão apenas em sede de apelação comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional. Argumenta, nesse contexto, que a perícia econômica é essencial para demonstrar a adequação das taxas de juros contratadas ao perfil de risco da consumidora. Ressalta, ainda, a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, diante do risco de dano grave, e requer o juízo de retratação ou, alternativamente, a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022986-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIALVA SERPA DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo.

Mantenho o entendimento de que a insurgência não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol possui natureza taxativa. Insta salientar que o CPC/2015 rompeu com a lógica mais ampla adotada pelo CPC/1973, que conferia maior extensão das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Nesse contexto, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consolidou o entendimento de que a interposição do referido recurso fora do rol do art. 1.015 do CPC, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. Com efeito, a mitigação reconhecida pelo STJ não se presta a ampliar indistintamente o rol legal, mas apenas a evitar situações em que a decisão interlocutória possa causar prejuízo imediato irreversível ou tornar inútil a futura análise pelo tribunal, circunstância que igualmente não está presente no caso sob exame.

No tocante especificamente à produção probatória, destaca-se que o indeferimento de prova pericial insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, a quem compete, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade, pertinência e utilidade das provas a serem produzidas, nos termos do art. 370 do CPC. Trata-se, portanto, de decisão de natureza ordinatória e de condução do processo, cuja revisão não se mostra, em regra, compatível com a via estreita do agravo de instrumento.

Ademais, a perícia socioeconômica não se enquadra em hipótese de prova impossível de posterior reexame, tampouco se trata de prova perecível ou irrepetível que demande imediata intervenção jurisdicional, podendo perfeitamente ser objeto de reavaliação em sede de apelação, caso a parte entenda haver prejuízo, sem que disso resulte qualquer dano irreparável ou comprometimento do resultado útil do processo.

Diante desse cenário, não se evidencia o risco de inutilidade da futura apreciação da matéria, razão pela qual a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, preservando-se a correta aplicação do regime de recorribilidade previsto no CPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator