PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSERÇÃO DE GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por proprietário de veículo contra instituição financeira, em virtude da inserção indevida de gravame de alienação fiduciária decorrente de contrato fraudulento celebrado com terceiro desconhecido. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, anular o gravame e condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) analisar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; b) determinar se a fraude perpetrada por terceiro na contratação de financiamento exclui a responsabilidade da instituição financeira fornecedora do crédito; c) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da restrição veicular e a adequação do valor fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça deve vir acompanhada de prova concreta e robusta da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficientes meras conjecturas sobre o local de residência. Prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devidamente corroborada por documentos fiscais e previdenciários apresentados no processo. 4. A inserção de gravame em veículo de terceiro, viabilizada por falha na conferência de documentos e de vistoria na contratação de financiamento, configura fortuito interno. Trata-se de risco inerente à atividade econômica da instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade civil objetiva, não havendo excludente por culpa de terceiro. 5. A restrição indevida do direito de propriedade, que impede a transferência e a regularização do veículo, somada ao risco concreto de apreensão do bem por inadimplência do fraudador, extrapola o mero aborrecimento e gera danos morais presumidos. 6. O valor da indenização fixado na origem atende de forma adequada aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A imposição indevida de gravame sobre veículo de terceiro, decorrente de fraude não detectada pela instituição financeira, impede o livre exercício do direito de propriedade e configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8089165-64.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado NICOLA ROCHA VASCONCELOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089165-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: NICOLA ROCHA VASCONCELOS
Advogado(s):JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de Tutela de Urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Nicola Rocha Vasconcelos, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A demanda originária foi proposta sob o fundamento de que a parte autora é a legítima proprietária e possuidora do veículo da marca Fiat, modelo Palio Fire Economy, cor preta, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, de placa NZU-6931 e RENAVAM 464556201, o qual foi adquirido em 30 de abril de 2017. A parte autora narrou que, apesar de exercer a posse mansa e pacífica do bem e de ter quitado todas as obrigações pertinentes, ao tentar realizar a transferência formal da titularidade do veículo para o seu nome, foi surpreendida pela existência de uma restrição financeira de alienação fiduciária registrada no prontuário do automóvel. O referido gravame foi inserido em 26 de outubro de 2021, em virtude de um contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira apelante e um terceiro desconhecido de nome José Medrado Cavalcanti. Diante dessa situação, o proprietário do veículo registrou boletim de ocorrência e buscou a tutela jurisdicional para desconstituir o negócio jurídico fraudulento, efetuar a baixa da restrição em seu patrimônio e obter compensação pelos graves abalos morais sofridos, especialmente diante da impossibilidade de dispor de seu bem e do risco iminente de perdê-lo. Após o regular desenvolvimento do processo, com a apresentação de réplica pela parte autora detalhando provas documentais de que o veículo vistoriado pelo banco divergia fisicamente do veículo real, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo com resolução do mérito. A decisão rejeitou todas as preliminares suscitadas pela instituição financeira e reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e a configuração de fortuito interno. O dispositivo da sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao veículo debatido, anulou o gravame de alienação fiduciária, determinou a sua baixa definitiva no prazo de cinco dias sob pena de multa diária, e condenou a instituição financeira ao pagamento de dez mil reais a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais, além de fixar os honorários de sucumbência no patamar máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Inconformada com o resultado do julgamento, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, reitera inicialmente o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte apelada. No mérito, defende a total licitude de sua conduta, argumentando que a contratação do financiamento ocorreu de forma regular a partir de documentos apresentados por loja parceira. Sustenta que atuou como mera concedente de crédito, não possuindo responsabilidade sobre a negociação de compra e venda ou sobre a legitimidade dos bens ofertados. Alega a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa de que ocorreu culpa exclusiva de terceiro, configurando fortuito externo. Pontua, ainda, que inexistem danos morais indenizáveis, qualificando a situação como mero aborrecimento e exigindo comprovação de abalo à imagem ou psique da parte autora. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado para a compensação moral, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da instituição bancária. Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, encontrando-se aptos para apreciação e julgamento. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089165-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: NICOLA ROCHA VASCONCELOS
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso interposto atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Portanto, conheço do Recurso de Apelação e passo à análise de seus fundamentos, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina a regra geral do Código de Processo Civil. A instituição financeira apelante inicia suas razões recursais com a renovação da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora pelo juízo de origem. A argumentação central do banco repousa na alegação de que a parte apelada não teria comprovado de maneira efetiva a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, citando que a escolha pelo ajuizamento da demanda em vara cível, em detrimento dos juizados especiais, indicaria capacidade financeira. Esta preliminar não merece qualquer acolhimento e deve ser prontamente rejeitada. A legislação processual civil estabelece de forma clara, em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal, embora relativa, transfere à parte adversa o ônus processual de apresentar elementos concretos, objetivos e irrefutáveis que comprovem que o beneficiário possui efetiva capacidade econômica para suportar os custos do litígio sem prejudicar o próprio sustento ou o de sua família. No caso em análise, o juízo de primeiro grau agiu com prudência e rigor adequados ao determinar, antes da concessão do benefício, que a parte autora comprovasse a sua situação financeira. Em estrito cumprimento a essa determinação, a parte apelada apresentou aos autos as suas declarações anuais de imposto de renda, além de extratos bancários e de demonstrativos de despesas médicas e familiares incompatíveis com o pagamento imediato das taxas judiciárias e honorários. A instituição financeira, por seu turno, não produziu nenhuma prova em sentido contrário, limitando-se a realizar pesquisas superficiais sobre a região de moradia da parte autora e a apresentar argumentos genéricos desprovidos de embasamento documental. É imperioso destacar que a opção do consumidor por buscar o reconhecimento do seu direito no âmbito das varas especializadas de defesa do consumidor, sujeitando-se ao procedimento comum com ampla dilação probatória, é uma prerrogativa legal que não se confunde, sob nenhuma perspectiva, com a ausência de necessidade econômica. O acesso à justiça é uma garantia constitucional fundamental que não pode ser mitigada por teses de análise econômica do direito que desconsideram a realidade fática e processual dos autos. Assim, diante da ausência de provas robustas por parte da instituição apelante para elidir a presunção legal de pobreza, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça deferida à parte apelada. Perpassada essa premissa, registro que a questão de fundo trazida neste recurso reside em apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira apelante, em virtude da formalização de um contrato de financiamento fraudulento e a consequente inserção de gravame de alienação fiduciária em um veículo de propriedade de uma pessoa que nunca possuiu vínculo contratual com o banco. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista. Ainda que a parte apelada não tenha firmado o contrato de financiamento com o banco, ela foi atingida diretamente pela conduta da instituição financeira, caracterizando-se como consumidora por equiparação, figura conhecida na doutrina como "bystander", nos precisos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o exame do caso deve ser orientado pelas normas protetivas desse diploma legal. Nessa perspectiva, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma peremptória que o fornecedor de serviços responde de maneira objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Isso significa que a responsabilidade do banco independe da aferição de dolo ou culpa em sua conduta, bastando a constatação do defeito no serviço prestado, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. A única forma de a instituição financeira eximir-se dessa responsabilidade é comprovando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A instituição financeira recorrente sustenta intensamente a tese de culpa exclusiva de terceiro. Alega que foi mera repassadora do crédito e que a fraude foi integralmente orquestrada e executada por um lojista parceiro e pelo fraudador que se passou por comprador, sustentando que atuou com zelo e de acordo com a boa-fé objetiva. Ocorre que tal argumentação colide frontalmente com a realidade probatória evidenciada nos autos e com a jurisprudência absolutamente consolidada dos tribunais superiores. A contratação de financiamento de veículos mediante a inserção de gravames no Sistema Nacional de Gravames é uma atividade altamente lucrativa e que traz em si o risco acentuado da atuação de fraudadores. Quando o banco opta por celebrar um contrato de alienação fiduciária com base em documentos apresentados por terceiros, é seu dever indelegável atuar com a mais estrita diligência para confirmar não apenas a identidade do tomador do empréstimo, mas também a efetiva existência, a regularidade documental e a propriedade do bem que será garantidor da dívida. Delegar esse procedimento a lojistas terceirizados é uma estratégia de negócios que acelera a concessão do crédito e aumenta a capilaridade da instituição, mas não a exime da responsabilidade perante a sociedade pelos danos que essa falha de controle possa causar. O aspecto mais contundente e decisivo destes autos foi a análise do acervo fotográfico do veículo. A própria instituição financeira, ao apresentar sua contestação no intuito de provar que tomou as precauções devidas, anexou as fotografias do automóvel que teria sido vistoriado para a liberação do financiamento. Contudo, ao realizar o cotejo entre essas fotografias e o laudo de vistoria verdadeiro pertencente à parte autora, as diferenças estruturais mostraram-se grotescas. O veículo fotografado pelo banco possui escapamento distinto, para-choque traseiro diferente, presença de engate de reboque que não existe no carro original, adesivos completamente diversos e um limpador de para-brisa traseiro inexistente no veículo do autor. É inegável que a instituição financeira aceitou registrar uma alienação fiduciária e liberar um valor considerável utilizando como lastro um veículo visivelmente clonado ou "dublê", que apenas ostentava uma placa idêntica à do autor. Essa falha grotesca na conferência do bem demonstra uma negligência operacional gravíssima por parte da instituição apelante. O banco não foi uma vítima inevitável de um evento externo imprevisível. Pelo contrário, o evento só ocorreu devido à extrema fragilidade do sistema de segurança e compliance adotado pela própria instituição em suas operações de crédito veicular. Trata-se, portanto, da caracterização exata do fortuito interno, aquele que se relaciona de forma intrínseca aos riscos da organização e da exploração da atividade bancária. Sobre o tema, é incontornável a aplicação do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é irretocável para o deslinde do feito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O entendimento sumulado sepulta em definitivo a tese do banco de que a culpa seria exclusiva de terceiros, posto que consigna, insofismavelmente, que a fraude praticada na abertura do financiamento não rompe o nexo causal, pois a prevenção contra esse tipo de ilícito é dever primário do banco. Por sua vez, o fato de o banco alegar que o Departamento de Trânsito bloqueou administrativamente o procedimento não serve de justificativa viável. A instituição detém os meios tecnológicos e jurídicos perante os sistemas integrados de registro e perante a B3 S.A. para desconstituir o vínculo que ela mesma criou de forma negligente. Portanto, a sentença que declarou a inexistência do vínculo jurídico entre o autor e a instituição financeira apelante, bem como determinou a imediata baixa do registro de alienação fiduciária, é irretocável e não merece qualquer reparo. Superada a responsabilidade pelo ato ilícito, cumpre analisar a configuração dos danos morais e o valor estipulado para a sua compensação. A instituição financeira defende que não houve comprovação de prejuízo à psique ou à imagem da parte autora, tratando-se os fatos ocorridos de meros dissabores ou aborrecimentos próprios das relações em sociedade. Esta tese é totalmente desconectada da realidade vivenciada pela parte apelada. A propriedade de um veículo automotor não se resume a tê-lo estacionado na garagem; envolve o direito pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Ao impor um gravame indevido de alienação fiduciária sobre o prontuário do veículo do autor, o banco retirou-lhe, na prática, o atributo essencial de dispor do bem. O apelado viu-se subitamente impossibilitado de regularizar a titularidade do carro perante o departamento de trânsito, impossibilitado de vendê-lo ou de dar-lhe a destinação que bem entendesse. Para agravar significativamente a situação, conforme expressamente admitido pela própria instituição financeira no curso de sua defesa, o terceiro fraudador tornou-se inadimplente. Em virtude dessa inadimplência, a instituição apelante propôs uma Ação de Busca e Apreensão na distante Comarca de Cabrobó, no Estado de Pernambuco. Esse fato tem relevância para o deslinde da controvérsia. Significa que o autor, um idoso de mais de setenta anos, passou a conviver diariamente com o fundado, iminente e concreto risco de ter o seu veículo particular interceptado em uma blitz policial e apreendido por uma ordem judicial originada em um contrato falso que ele jamais assinou. A incerteza, a insegurança jurídica prolongada, o sentimento de injustiça e o pavor de ser alvo de uma constrição patrimonial abusiva superam, com largueza, o conceito de mero aborrecimento cotidiano. A situação impôs à parte autora um severo desvio produtivo e um intenso desgaste emocional que atinge diretamente os direitos de personalidade. O dano moral, neste cenário fático, não exige comprovação por meio de laudos ou testemunhos de sofrimento psicológico; ele se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade e da natureza da conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira. Reconhecida a ocorrência inequívoca dos danos morais, o exame passa à verificação da quantia fixada a título de compensação, que foi estabelecida na origem no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelante clama pela redução do valor, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa do consumidor. A fixação do valor compensatório do dano moral deve sempre obedecer aos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade. A doutrina e a jurisprudência orientam que o julgador deve observar o método bifásico, atentando primeiramente para o interesse jurídico lesado e, em um segundo momento, para as circunstâncias específicas do caso concreto. A indenização possui uma dupla finalidade essencial: compensar a vítima pelo abalo suportado de modo a proporcionar-lhe conforto que atenue a angústia vivida, e sancionar o ofensor de modo pedagógico, desestimulando a perpetuação de falhas sistêmicas na prestação dos serviços. No caso dos autos, a extensão do dano foi expressiva, durando considerável lapso temporal e expondo o consumidor idoso ao risco de busca e apreensão. Por outro lado, a instituição ofensora é um banco de imenso porte, atuante no mercado financeiro nacional com altíssima capacidade econômica e margens de lucro substanciais. Nesse ínterim, a redução do valor fixado esvaziaria por completo o caráter punitivo e pedagógico da medida. Uma sanção financeira ínfima não representaria qualquer estímulo para que o banco investisse na melhoria de seus processos de validação de crédito e de checagem da documentação fotográfica dos veículos que recebe em garantia. Por outro lado, não se verifica, sob nenhum aspecto, que esse valor promova o enriquecimento ilícito do apelado, mas sim que representa uma reparação justa, comedida e altamente razoável para compensar a violação de segurança ocorrida. Por essa razão, a sentença deve ser mantida integralmente também no que diz respeito ao quantum indenizatório. Por fim, considerando que a instituição financeira apelante restou totalmente vencida em sua pretensão recursal, incide sobre o caso a regra inserta no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, observa-se que o magistrado de primeiro grau já fixou os honorários de sucumbência no patamar máximo permitido por lei, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Em observância estrita ao parágrafo 2º do mesmo artigo 85 do diploma processual, não é permitida a fixação de honorários sucumbenciais em percentual superior a esse limite global. Sendo assim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, mantendo inalterado o percentual fixado na decisão de primeiro grau. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, considerando a robusta fundamentação jurídica e fática alinhavada e a ausência de argumentos capazes de infirmar a escorreita decisão proferida pelo juízo de origem, o meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantendo-se a sentença de primeiro grau intacta em todos os seus termos e dispositivos. Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária já foi arbitrada na origem em seu limite legal máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089165-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: NICOLA ROCHA VASCONCELOS
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
VOTO