PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, MARIA FERNANDA LADEIRA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a condenação em danos morais pelo protesto indevido da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em averiguar se o acórdão foi omisso quanto (i) aos fundamentos da vulnerabilidade da empresa; e (ii) à ilegitimidade passiva da representante comercial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso, inexistem as supostas omissões, haja vista que o acórdão esclareceu que a autora se colocou em posição de subordinação à intermediadora, pois não recebeu adequada informação e esclarecimentos quanto ao processamento do negócio e sua desistência, atraindo-se, ao caso, a responsabilidade solidária, nos termos do art. 14 e 34 do CDC.

5. Em outros termos, ainda que se aplicasse ao caso as normas do Código Civil, os arts. 186, 187, 927, 932, III e 942, parágrafo único, indicam que os responsáveis (autores e coatores) pela conduta danosa respondem solidariamente por seus atos.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos e não providos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003300-69.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante AELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros e como embargada L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, MARIA FERNANDA LADEIRA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Aelo Comercio e Representações LTDA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

 

Em suas razões (ID 80890605), o embargante aduz que o acórdão restou omisso “ao deixar de registrar os fundamentos que levaram à conclusão pela ocorrência da vulnerabilidade da empresa embargada no presente caso, considerando os elementos constantes dos autos e, especialmente, as infirmações ventiladas expressamente na apelação”.

 

Argumenta que o caso “não passou de uma mera, comum e corriqueira compra e venda de produtos simples (artigos de brindes), a qual a empresa recorrida – de médio porte e com capital social de mais de quatro milhões de reais – adquiriu produtos por mediação da embargante – microempresa com capital social de pouco mais de 1% (um por cento) do daquela.”

 

Questiona que “a responsabilidade do representante comercial é limitada apenas e tão somente à transação de intermediação do negócio, à aproximação das partes fornecedor/comprador, não podendo ser responsabilizado pela inadimplência do representado ou do adquirente”.

 

Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas.

 

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 81649611).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, MARIA FERNANDA LADEIRA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Na hipótese em apreço, inexistem as omissões apontadas.

 

Salienta-se que houve o devido enfrentamento de todas as argumentações no decisum, de modo que as irresignações demonstradas pela embargante visam apenas rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

 

Para mais, adentrando nas referidas questões, conquanto tenha a embargante impugnado a vulnerabilidade da autora, no caso é possível observar que técnica e juridicamente esteve subordinada à pessoa jurídica intermediadora, sem receber adequada informação e esclarecimentos quanto à desistência do negócio e ausência de qualquer dívida. Assim, essas características demonstram a vulnerabilidade necessária para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, destaca-se do acórdão:

 

“No caso em apreço é inequívoco que a apelante intermediou a compra das agendas, indicando preço, prazo (ID 71429018), com ciência do cancelamento da aquisição (ID 71429025) e repasse das informações para a empresa Pombo Indústria Comércio e Exportação LTDA. (ID 71429029). Portanto, aplicável ao caso os arts. 2º e 34 do CDC, respondendo o fornecedor do produto solidariamente com os demais participantes da cadeia de fornecimento.”

 

Por sua vez, a incidência do codex atrai a responsabilidade solidária da representante comercial, ainda que tenha atuado como preposta da corré Agendas Pombo, por aplicação dos arts. 14 e 34 do CDC.

 

Noutro lado, ainda que assim não fosse, a responsabilidade também estaria configurada nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC/02, ao impor que, aquele que violar direito alheio, deve ser responsável pelos riscos de sua atividade.

 

Além disso, nos termos do art. 932, III e 942, parágrafo único do CC/02, os empregadores serão responsáveis pelas condutas de seus empregados por danos causados em razão do exercício de seu trabalho, cuja responsabilidade com os autores dos danos também é solidária.

 

Com efeito, relembre-se que o caso não decorre apenas de descumprimento do contrato intermediado pela embargante, mas de ato indevido efetivado após falhas na prestação de serviços pelo representado e sua representante, que protestaram indevidamente a autora em razão de contrato que não foi perfectibilizado entre as partes.

 

Na hipótese, a embargada demonstrou que entrou em contato com a intermediadora desfazendo o negócio, de modo que acreditou no término da relação negocial. No entanto, foi surpreendida com a expedição de protesto indevido junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Feira de Santana, o que enseja a responsabilidade da embargante pelos danos morais.

 

Por outro lado, caso entenda que não deve responder pelos atos indevidos em razão do art. 43 da Lei n. 4.886/65, deverá ajuizar demanda regressiva contra aquele que estava representando, nos termos do art. 663 do CC/02.

 

Convém ressaltar, ainda, a teor do art. 1.025, do CPC, que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator