PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000453-89.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GEORGE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA SERIAL. CONCURSO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas nos Processos n. 0000281-22.2016.8.05.0020, n. 0503104-23.2016.8.05.0274 e n. 0504456-16.2016.8.05.0274, mantendo a unificação das penas pelo concurso material. O agravante sustenta que os delitos foram praticados em intervalo inferior a vinte e quatro horas, com idêntico modus operandi e em comarcas contíguas, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se as condenações objeto da execução penal preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente quanto à existência de unidade de desígnios, ou se a sucessão de crimes praticados contra vítimas distintas configura habitualidade criminosa serial, impondo a incidência da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal e do requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios, conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A mera semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução não autoriza, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo indispensável que os delitos subsequentes constituam desdobramento de uma única resolução criminosa previamente concebida.
  3. A criminalidade serial distingue-se da continuidade delitiva porque decorre da sucessiva renovação da vontade criminosa, caracterizando reiteração autônoma de condutas, ainda que praticadas mediante padrão executivo semelhante.
  4. A padronização do modus operandi demonstra identidade do método empregado, mas não substitui a demonstração do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar a continuidade delitiva.
  5. Embora os crimes tenham sido praticados em curto intervalo temporal, em localidades próximas e mediante forma de execução semelhante, tais circunstâncias evidenciam apenas o preenchimento formal dos requisitos objetivos da continuidade delitiva.
  6. A dinâmica dos fatos revela que, após cada episódio, o agravante retomou sua liberdade de ação, deslocou-se entre localidades, selecionou nova vítima e iniciou nova investida criminosa, circunstâncias que evidenciam autonomia decisória e sucessiva renovação do dolo.
  7. A existência de sucessivas oportunidades de interrupção da atividade criminosa afasta a conclusão de que os delitos decorreram da execução fragmentada de um único plano criminoso.
  8. A prática de ataques sucessivos contra vítimas distintas, com renovação do propósito criminoso após cada fato, caracteriza habitualidade criminosa serial, incompatível com a ficção jurídica da continuidade delitiva.
  9. A incidência do art. 71 do Código Penal não se justifica quando os elementos concretos demonstram pluralidade de desígnios, ainda que exista identidade de modus operandi e reduzido lapso temporal entre os crimes.
  10. Mantém-se, portanto, a incidência da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, por inexistir unidade de desígnios entre as condutas.

1       IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e da unidade de desígnios exigida pela teoria objetivo-subjetiva.
  2. A identidade do modus operandi e a proximidade temporal e espacial entre os delitos não bastam para caracterizar a continuidade delitiva quando ausente o vínculo subjetivo entre as condutas.
  3. A sucessiva escolha de novas vítimas, após oportunidades de interrupção da atividade criminosa, evidencia renovação autônoma do dolo e caracteriza habitualidade criminosa serial.
  4. A habitualidade criminosa serial afasta a incidência da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal e impõe a aplicação da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 69 e 71, caput e parágrafo único.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 455.803/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.8.2021, DJe 30.8.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.195.250/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 9.6.2026, DJEN 24.6.2026; STJ, AgRg no HC n. 500.358/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.6.2020, DJe 15.6.2020; STJ, HC n. 224.296/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.3.2012, DJe 11.4.2012.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000453-89.2026.8.05.0274, em que figuram como apelante GEORGE DA SILVA TEIXEIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em desprover o Agravo em Execução, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000453-89.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GEORGE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

GEORGE DA SILVA TEIXEIRA, irresignado com a Decisão Interlocutória do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condenações dos processos n. 0000281-22.2016.8.05.0020, n. 0503104-23.2016.8.05.0274 e n. 0504456-16.2016.8.05.0274, interpôs AGRAVO EM EXECUÇÃO, objetivando reformar a decisão para que seja reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente unificação das reprimendas.

 

A decisão objurgada encontra-se no Id. Num. 110621024.

 

Em sede de RAZÕES, Id. Num. 110621023, a Defesa do Agravante pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que a sucessão de atos fragmentados, ocorridos em intervalo inferior a 24 horas, com idêntico modus operandi e em comarcas contíguas, caracteriza um nítido surto delitivo único.

 

Alega que a pluralidade de vítimas não constitui óbice absoluto ao reconhecimento do crime continuado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e invoca a técnica dos blocos para a unificação, separando os crimes contra a dignidade sexual dos crimes contra o patrimônio, com aplicação da exasperação prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, Id. Num. 110621021, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reiterando a tese de autonomia das condutas e de ausência de unidade de desígnios.

 

Juízo de retratação exercido no Id. Num. 110621020.

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 111521036, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000453-89.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GEORGE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

 

Cuida-se de Agravo em Execução interposto por George da Silva Teixeira contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condenações dos Processos n. 0000281-22.2016.8.05.0020, n. 0503104-23.2016.8.05.0274 e n. 0504456-16.2016.8.05.0274, mantendo o cúmulo material decorrente do concurso material de crimes, com a consequente manutenção da unificação das penas conforme as regras do art. 69 do Código Penal.

 

O cerne da questão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as três condenações que compõem a presente execução penal, considerando que os crimes foram praticados em sequência temporal de aproximadamente 24 horas, com modus operandi similar e em comarcas contíguas, ou se, ao contrário, a sucessão de condutas contra vítimas distintas caracteriza habitualidade criminosa serial, atraindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.

 

Perscrutando os fólios com percuciência, extrai-se que o Agravante foi condenado em três processos criminais distintos, todos decorrentes de uma sequência de graves infrações praticadas entre a manhã do dia 9 de maio de 2016 e a madrugada do dia 10 de maio de 2016, nas comarcas de Barra do Choça e Vitória da Conquista.

 

Conforme demonstram os acórdãos acostados aos autos de origem, o primeiro episódio, ocorrido na manhã de 9 de maio de 2016 na zona rural de Barra do Choça, deflagrou a Ação Penal n. 0000281-22.2016.8.05.0020, no qual o Agravante foi condenado por estupro tentado contra a vítima Daiane Pereira de Sousa.

 

O segundo fato, ocorrido ainda em 9 de maio de 2016, por volta das 10 horas, no perímetro urbano de Vitória da Conquista, deu origem ao Processo n. 0503104-23.2016.8.05.0274, no qual o Agravante foi condenado pelo estupro consumado contra a vítima Gabriela Almeida Rocha Soares por roubo majorado.

 

A terceira conduta delitiva, se deu na madrugada de 10 de maio de 2016, por volta das 3h30min, também em Vitória da Conquista, originou o Processo n. 0504456-16.2016.8.05.0274, no qual o Agravante foi condenado pelo estupro consumado contra a vítima Raquel Vitória da Silva Batista Ribeiro por roubo majorado.

 

Acerca do tema, é importante destacar que a dinâmica dos acontecimentos revela um padrão criminal invariável e altamente característico. Em todos os episódios, o Agravante utilizou um veículo Renault Sandero de cor prata para abordar vítimas do sexo feminino em via pública, empregando simulacro de arma de fogo ou instrumento similar para subjugá-las mediante grave ameaça, com o objetivo central de praticar violência sexual, por vezes acompanhada da subtração de pertences. Esse modus operandi padronizado levou a imprensa e a própria denúncia à época a rotular o agente como o "Maníaco do Sandero", em referência ao veículo utilizado em todas as abordagens.

 

A controvérsia recursal, portanto, gravita em torno da possibilidade de se reconhecer a ficção jurídica do crime continuado entre as referidas condenações, à luz da teoria objetivo-subjetiva adotada pelo ordenamento jurídico e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

A análise do Agravo perpassa pelo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente no que concerne à distinção entre a continuidade delitiva, que pressupõe unidade de desígnios e plano criminoso unitário, e a habitualidade criminosa serial, que se caracteriza pela reiteração autônoma de condutas delitivas com renovação do dolo a cada nova investida.

 

Como de sabença ordinária, o art. 71 do Código Penal estabelece a ficção jurídica do crime continuado e, por essa construção legal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços.

 

O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta hipótese de exasperação ainda mais severa para os crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, autorizando o juiz a aumentar a pena até o triplo, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

 

Trata-se de política criminal que mitiga o rigor do cúmulo material em situações nas quais a sucessão de delitos decorre de um mesmo contexto, evitando que a soma aritmética das penas alcance patamares desproporcionais à unidade de propósito que permeou as condutas.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota, para a caracterização da continuidade delitiva, a denominada teoria mista ou objetivo-subjetiva. Esse entendimento exige, além dos requisitos objetivos previstos no caput do art. 71 do Código Penal, o preenchimento de um requisito subjetivo, consubstanciado na unidade de desígnios ou no vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.

 

Dessa forma, não basta que os crimes tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. É indispensável que os delitos subsequentes possam ser compreendidos como prolongamento ou desdobramento de uma mesma resolução criminosa originária, e não como decisões autônomas e renovadas a cada nova oportunidade que se apresenta ao agente.

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. QUINZE CONDENAÇÕES POR ROUBO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva. A ficção jurídica, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, reconhecida a similitude entre condições objetivas de tempo, lugar, modo de execução etc., sejam todos havidos como sucessão de inaugural plano do agente. A mera reiteração de ilícitos, ainda que análogos, desafia não a premiação, mas o recrudescimento na aplicação da pena. 2. A orientação do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido. Foi negado ao agravante a aplicação do art. 71 do CP na fase da execução penal em face da sua habitualidade criminosa, evidenciada por quinze condenações distintas por roubos majorados. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de provas nem sequer delineadas no acórdão recorrido, o que não é possível em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 455.803/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE VÍTIMAS DISTINTAS. REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS). HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reconhecimento da continuidade delitiva pretendido demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se a definir se a verificação da unidade de desígnios para o reconhecimento de crime continuado único entre furtos praticados contra vítimas distintas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos ou se caracteriza mera revaloração jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva (mista) para o reconhecimento da continuidade delitiva, exigindo-se, além dos requisitos objetivos, a presença de liame subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios).4. A instância de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que não houve um plano global único, restando configurada a continuidade delitiva apenas internamente aos crimes cometidos contra cada vítima, mas com autonomia de vontades entre os blocos (habitualidade delitiva). A desconstituição dessa premissa para afastar o concurso material atrai a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.195.250/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)

 

Nesse aspecto, cumpre distinguir o crime continuado da denominada criminalidade serial, institutos que, embora possam exteriormente apresentar semelhanças  possuem fundamentos dogmáticos distintos.

 

Isso porque, na criminalidade serial, a repetição dos delitos não decorre da execução fracionada de um plano previamente concebido, mas da sucessiva renovação da vontade criminosa. Cada infração nasce de uma nova deliberação do agente, que, após concluir um crime, recupera plena liberdade de autodeterminação e decide, autonomamente, voltar a delinquir.

 

Em outras palavras, o criminoso em série não executa um plano único; ele reproduz um mesmo padrão comportamental. A estabilidade do modus operandi revela identidade de método, mas não unidade de propósito. O que se repete é a forma de agir, e não a resolução criminosa originária.

 

Pontue-se que o padrão executivo típico dos chamados serial offenders constitui, em regra, indicativo de habitualidade delitiva, e não de continuidade delitiva. A permanência do método demonstra padronização comportamental, porém não substitui a imprescindível demonstração do vínculo subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal.

 

Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a similitude do modus operandi, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva quando os elementos concretos revelam sucessivas renovações do dolo e autonomia decisória entre os eventos criminosos.

 

Isso posto, no caso concreto, a análise detida dos requisitos objetivos revela que eles se encontram formalmente preenchidos. No entanto, o ponto nodal da controvérsia reside na demonstração da unidade de desígnios.

 

A análise da dinâmica dos fatos revela elementos que infirmam a tese defensiva. No primeiro episódio, ocorrido na manhã de 9 de maio de 2016 em Barra do Choça, o Agravante abordou a vítima Daiane Pereira de Sousa, tentando constrangê-la a adentrar em seu veículo para a prática de ato libidinoso, tendo sido surpreendido pela chegada de uma testemunha, Marizete Silva Pereira, que acudiu a vítima e fez com que o agente empreendesse fuga.

 

Após essa tentativa frustrada, o Agravante não se entregou, não desistiu da empreitada criminosa e não buscou ajuda. Ao contrário, retomou sua atividade delitiva poucas horas depois, ainda no mesmo dia 9 de maio de 2016, por volta das 10 horas, deslocando-se para o perímetro urbano de Vitória da Conquista, onde escolheu nova vítima, Gabriela Almeida Rocha Soares, e consumou integralmente os crimes de estupro e roubo. Após esse segundo ataque, novamente renovou seu propósito criminoso, dirigindo-se a terceira vítima, Raquel Vitória da Silva Batista Ribeiro, na madrugada de 10 de maio de 2016, por volta das 3h30min, igualmente em Vitória da Conquista, consumando mais uma vez os crimes de estupro e roubo.

 

Entre cada episódio houve plena capacidade de deliberação, deslocamento autônomo entre localidades e escolha independente de novas vítimas vulneráveis. O Agravante não agiu movido por um único impulso criminoso que se prolongou ao longo de 24 horas. Após cada ataque, ele retomava sua liberdade de ação, circulava com seu veículo pelas ruas, identificava novas vítimas e iniciava novas investidas, com plena capacidade de decidir sobre a conveniência e a oportunidade de prosseguir na atividade criminosa.

 

Destaque-se que o elemento decisivo não é o número de horas transcorridas entre os fatos, mas a existência de sucessivas oportunidades de interrupção da atividade criminosa. Sempre que o agente conclui uma empreitada, afasta-se do local, escolhe nova vítima, redefine o momento da ação e decide novamente delinquir, evidencia-se verdadeira renovação do juízo volitivo, incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.

 

Esse comportamento revela não um plano preordenado e unitário, mas sim uma impressionante capacidade de renovação do dolo criminoso em curto espaço de tempo, o que é característico da delinquência habitual e serial, e não da continuidade delitiva.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e coerente no sentido de que, em crimes de estupro praticados contra vítimas distintas, a diversidade de sujeitos passivos associada à renovação da conduta criminosa em momentos e locais diversos indica autonomia de desígnios, afastando o reconhecimento da continuidade delitiva.

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. No caso, conquanto seja possível reconhecer a continuidade delitiva entre crimes perpetrados contra vítimas distintas, o Tribunal de origem não constatou a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes, não sendo possível concluir em sentido contrário nesta estreita via do habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 500.358/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação da unidade de desígnios do agente, não se satisfazendo apenas com convergência dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que os crimes foram realizados em circunstâncias completamente distintas,sem qualquer evidência de que um dos crimes tenha sido desdobramento de outro. 3. A estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-probatório. 4. Ordem denegada. (HC n. 224.296/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)

 

Assim, a sucessão de ataques revela delinquência serial com acentuada periculosidade, e não unidade de desígnios. A reiteração criminosa em curto espaço de tempo contra vítimas distintas, com plena liberdade de ação entre os eventos e renovação integral do dolo a cada nova abordagem, atrai a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, e não a ficção jurídica do crime continuado.

 

O Agravante, entre a manhã de 9 de maio e a madrugada de 10 de maio de 2016, praticou três ataques sexuais contra três mulheres distintas, deslocando-se entre Barra do Choça e Vitória da Conquista, escolhendo novas vítimas e, nos dois últimos episódios, consumando integralmente os crimes de estupro e roubo. Tal padrão de comportamento, malghrado marcado por breve lapso temporal e invariabilidade de modus operandi, revela autonomia de desígnios e reiteração criminosa serial, que atraem a regra do concurso material.

 

A padronização do método criminal, com a utilização invariável do veículo Renault Sandero de cor prata, a abordagem de mulheres em via pública e o emprego de simulacro de arma de fogo, é elemento indiciário relevante, mas insuficiente para demonstrar o liame subjetivo exigido pela teoria mista.

 

Criminosos seriais frequentemente mantêm padrão executório similar, e a própria alcunha atribuída reforça a percepção de habitualidade serial, e não de plano único preordenado. O modus operandi padronizado é compatível tanto com a continuidade delitiva quanto com a habitualidade criminosa, cabendo ao julgador distinguir, a partir dos elementos concretos dos autos, qual das figuras se configura no caso. Na presente hipótese, a autonomia das condutas e a renovação do dolo a cada abordagem afastam a continuidade.

 

Diante desse contexto, giza-se que o crime continuado pressupõe a fragmentação da execução de um único projeto criminoso; a criminalidade serial, ao contrário, revela a repetição sucessiva de diversos projetos criminosos autônomos. Enquanto naquela há unidade de propósito com pluralidade de atos, nesta há pluralidade de propósitos mascarada por unidade de método. É precisamente essa distinção que impede que a habitualidade criminosa do Agravcante seja confundida com a ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal.

 

CONCLUSÃO: 

 

Por todo exposto, voto em CONHECER do Agravo em Execução e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator