PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO HIPOTECANDO TODA O IMÓVEL SEM EXCLUIR A ÁREA DESMEMBRADA. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Agravo Retido prejudicado, diante da perda do objeto, face a superveniência da sentença de mérito, que confirmou o conteúdo da liminar recorrida. 2.Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alegação de ausência de apreciação de todas as questões suscitadas. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Preliminar rejeitada. 3.Ausência de interesse de agir – não há falar em ausência de interesse de agir, quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resguardar, proteger ou conservar o seu direito. Preliminar afastada 4. Lucros cessantes e perdas e danos – necessidade de comprovação. Cabe ao postulante o dever de comprovar, uma vez que não pode haver a condenação ao pagamento baseada em meras conjecturas. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001957-43.2006.8.05.0250, em que figuram, como apelante, MABESA DO BRASIL S/A e recorrente AGROPASTORIL ITAQUENA S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Retido, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001957-43.2006.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Mabesa do Brasil SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS
APELADO: Agropastoril Itaquena SA
Advogado(s):GERSON COUTO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MABESA DO BRASIL S.A e Recurso Adesivo por AGROPASTORIL ITAQUENA S.A com o objetivo de reformar sentença (ID 205700418), prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação Indenizatória, intentada por AGROPASTORIL ITAQUENA S.A, que julgou procedente a transferência de titularidade do bem objeto objeto da matrícula nº 2.123, decorrente de contrato de cessão de direitos, bem como o cancelamento do protesto efetuado sobre a alienação de bens, originariamente, incidente sobre a integralidade da área 191.793,79 m2, e improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, determinou o o rateio das custas processuais entre as partes, isentando, de outro modo, cada uma do pagamento dos honorários de advogado “ex adverso”. Irresignada, a empresa MABESA DO BRASIL S.A réu interpôs apelação (ID 205700456), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido apreciado o agravo retido, requerendo que seja declarada ilegal a averbação do protesto, no registro imobiliário, bem como ausência de interesse de agir, ante a carência de prova da resistência do ora apelante em transferir a titularidade do bem objeto da matrícula 2.123. (ID 205100456 – dos autos de origem) No mérito, alega a inexistência de sucumbência recíproca, por não ter criado óbice algum à transferência, sendo o apelado vencido na grande maioria dos pedidos formulados, invocando, para tanto, o princípio da causalidade. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso próprio, preparo efetuado (ID 205700517). Contrarrazões apresentadas pela empresa autora/apelada, alegando que a condenação inferior ao postulado, na inicial, não afasta a sucumbência mínima, salientando que a maior parte do pedido foi deferida à apelada, ou seja, a determinação judicial para a expedição do mandado para a transferência da titularidade sobre a área de 94.898.79 m2, inscrição 2.123, localizada no CIA -Centro Industrial de Aratu – de propriedade da apelada Agropastorial Itaquena S/A. Requer seja negado provimento ao recurso da ré, reformando a sentença para determinar à acionada, o pagamento dos honorários advocatícios (ID 205700525 – dos autos de origem) A autora empresa interpôs Recurso Adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja determinado o pagamento da indenização pretendida, devidamente atualizada e equivalente a 49,48% do empréstimo contraído, perante a DESENBAHIA, sob o argumento de que somente foi obtido, face a utilização ilícita do imóvel pertencente à autora/apelada, mantendo os demais termos da sentença combatida (ID 205700530 – dos autos de origem) Preparo efetuado (ID 205700534 – dos autos de origem) Contrarrazões não apresentadas (ID 205700549). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 24 de janeiro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001957-43.2006.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Mabesa do Brasil SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS
APELADO: Agropastoril Itaquena SA
Advogado(s): GERSON COUTO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta e Recurso Adesivo interpostos, em face de sentença que julgou procedente a transferência de titularidade do bem, objeto de cessão de direitos e improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e lucro cessantes. No caso em exame, pretendeu a empresa apelante a condenação na indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em decorrência da vantagem que teria sido obtida, pela empresa ré, através do empréstimo contraído, em que foi hipotecada a área total do imóvel, sem levar em consideração a área desmembrada, pertencente a parte autora. Passo à análise da apelação da ré MABESA DO BRASIL S/A Preliminares Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega a empresa ré/apelante que os Embargos de Declaração (Ação Cautelar de nº 0001605-85.2006.8.05.0250) opostos contra a sentença que extinguiu o feito, por abandono da causa pela ora empresa autora, foram acolhidos, porém o MM Juízo não teria apreciado todas as matérias tratadas, requerendo o retorno dos autos à origem para a devida apreciação. Contudo, os aludidos aclaratórios foram devidamente apreciados, fixando honorários de sucumbência pela parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, arts. 85, §2º)”, determinando, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Simões Filho, para que procedesse à baixa do protesto contra alienação de bem imóvel registrado à margem da matrícula nº 2123 e 3339. Dessarte, a insurgência não prospera porque a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Ausência de interesse de agir. Quanto ao interesse de agir, depreende-se que parte busca por meio do processo uma proteção ao seu interesse. Assim, há necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais para que seja aplicado o direito objetivo ao caso concreto. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 65, traz a seguinte definição de interesse de agir: Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação." Logo, rejeitadas as preliminares suscitadas. Da apreciação do Agravo Retido (autos nº 0004187-90.2010.8.05.0000). Requer a empresa ré, ora apelante o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, convertido em agravo retido, para que seja declarada ilegal a averbação do protesto no registro imobiliário sub judice. Em que pese o apelante tenha atenha atendido ao disposto no art. 523 do CPC, reiterando a apreciação do agravo retido como preliminar na apelação, ele está prejudicado, diante da perda do objeto, face a superveniência da sentença de mérito, que confirmou o conteúdo da liminar recorrida. Noutras palavras, a superveniente sentença proferida pelo Juízo de origem absorveu o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento (posteriormente transformada em agravo retido), passando, quanto ao ponto impugnado, a ser o próprio mérito dos recursos de apelação interpostos pelas partes. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Consequentemente, resta prejudicado igualmente o Recurso Especial. Precedentes. 3. Recurso Especial prejudicado."(STJ, 1ªT, REsp 673.291/CE, Min. José Delgado, 21.03.2005). "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PERDA DE OBJETO. - A sentença de improcedência do pedido implica perda superveniente no interesse de recurso especial dirigido a acórdão de agravo de instrumento contra decisão de antecipação de tutela." (STJ, 3ªT, AGA 789447/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, 14.12.2007). Como se vê, a sentença de mérito confirmou a liminar anteriormente concedida, de forma que as partes não se encontram mais sob a égide daquela decisão precária, mas sob os efeitos de provimento jurisdicional definitivo, oriundo de cognição exauriente. Noutras palavras, a superveniência da sentença terminou por esvaziar o conteúdo do agravo retido, porquanto foi interposto contra a decisão interlocutória que fixou os limites da liminar. Ante o exposto, prejudicado o agravo retido, ante a manifesta perda de objeto. Passo à análise conjunta do mérito do apelação e do recurso adesivo interpostos. No mérito, a sentença não merece reforma. A demanda originária, em síntese, envolve pretensão de condenação na indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em decorrência de lucro que teria sido obtido, através do empréstimos contraído, em que foi hipotecada a área total do imóvel, sem levar em consideração a área desmembrada, pertencente a empresa autora Insta salientar que, de acordo com a documentação acostada, a Agropastoril Itaquena S/A, adquiriu da Empresa Duratex Madereira Aglomerada uma área de 224.000,00m, e neste mesmo ato cedeu parte do terreno, ou seja, a área de 96.895,00m para a Mabesa do Brasil Ind. Com Ltda, permanecendo com a área remanescente de 191.793,79m, consoante o disposto no contrato de cessão de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda juntado aos autos. Embora a proprietária originária - Duratex Madereira Aglomerada, tenha se comprometido a transferir a totalidade da área para a cessionária Mabesa do Brasil Ind. Com. Ltda(Agravante), e esta se responsabilizaria em efetivar o real desmembramento, permanecendo com o seu lote na medição de 98.895, oo m2, transferindo o remanescente da área (191.793,79m2) para a Agropastoril Itaquena S/A (Agravada), antes de ser efetivado o desmembramento, empresa ré, hipotecou a área de 191.793,79m2, perante ao DESENBAHIA, para garantia do crédito que lhe foi concedido, através de cédula de crédito industrial, embora só tivesse o direito de realizar qualquer gravame na área que lhe foi cedida( 96.895,00m2), de acordo com contrato de cessão. Em decorrência da alegada vantagem indevida que a ré/apelante teria usufruído, face a concessão do empréstimo, pela totalidade da área hipotecada, requereu a empresa autora/apelante indenização, no valor de R$ 7.274.880,62, que representaria 49,48% do valor atualizado do empréstimo obtido e proporcional à área de 94.899 m2. Importante enfatizar a ter sido escorreita a sentença que determinou a transferência do imóvel objeto da matrícula de nº 2.123 para o nome da parte autora, salientando que a área de 94.898,79 m2, é de titularidade da parte autora/recorrente AGROPASTORIL ITAQUENA S.A, ante a documentação acostada e comprobatória (cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda pactuados). Contudo, não restou provado, nos autos, os danos emergentes ou lucros cessantes que a autora recorrente diz ter experimentado. Cabe salientar que para que se tenha o direito ao recebimento de lucros cessantes , deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Necessário, portanto, comprovar os danos materiais efetivamente sofridos, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia perpetrada pelo ofensor. Por conseguinte, caberia ao apelante comprovar a veracidade de suas alegações de acordo com art. 373, I, do atual CPC e 333, I do CPC de 1973. Logo, ausente qualquer comprovação do direito pretendido, consubstanciado na demonstração por meio de provas, de que o apelado causou o ato danoso e decorreu a perda do ganho esperado, medida de rigor a manutenção da sentença que bem analisou todo o conjunto probatório, dano o desfecho incensurável. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - TROCA DE MOTOR - ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO DO VEÍCULO - DEMORA NA REGULARIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS/EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.(TJ-MG - AC: 10000212207864001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) Da análise do Recurso Adesivo Insurgiu-se a apelante contra a sucumbência recíproca, sob o argumento da falta de óbice da ora apelante em viabilizar a lavratura da escritura definitiva das áreas em litígio, tendo pedido de indenização feito pela empresa autora ter sido julgado improcedente, não ocorrendo, por conseguinte, vencedor e vencido. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [...]” Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser mantida a sentença prolatada, em todos os seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Retido, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao RECURSO ADESIVO interpostos, mantendo a sentença em seus termos. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001957-43.2006.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Mabesa do Brasil SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS
APELADO: Agropastoril Itaquena SA
Advogado(s): GERSON COUTO FILHO
VOTO
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Ressalto, ainda, que o interesse de agir representa a existência de pretensão objetivamente razoável, caracterizando-se essa condição da ação em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder Judiciário ao direito material que expõe, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, sobretudo porque as iniciais são, ao influxo da técnica jurídica, recebidas in statu assertionis.