PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315971-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA POR VIA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir questões já decididas no acórdão embargado.

2. Inexistem contradição ou omissão na decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS), que estabelece: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”

3. Quanto ao critério de fixação de honorários advocatícios, o acórdão embargado seguiu os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa como base de cálculo, conforme precedentes consolidados. REsp n. 1.746.072/PR.

4. Ausentes vícios no julgamento, resta evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, configurando tentativa de rediscussão da matéria.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Apelação nº 0315971-80.2013.8.05.0001 em que figuram como embargante e embargado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas.

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315971-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de minha relatoria que negou provimento ao apelo proposto por PATRICIA SOUSA CERQUEIRA, mantendo a sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional que julgou procedentes em parte os pedidos autorais.

 

Na origem, a autora ajuizou ação revisional de contrato em face do banco, objetivando a readequação dos juros remuneratórios de um contrato de financiamento de veículo e de um contrato de cartão de crédito, bem como a devolução dos valores pagos a maior.

 

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando, em suma, a aplicação da taxa média de mercado, caso esta fosse menor que a pactuada; a vedação da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e correção monetária; a restituição simples de eventuais valores pagos a maior; bem como, a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Irresignado o Banco Itaú interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. No julgamento do recurso, a câmara majorou os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, de 10% para 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o Banco Itaú opôs embargos de declaração, em síntese, alegando contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, visto que, ao negar provimento ao recurso da parte embargada (autora), o ônus da sucumbência recursal deveria ter sido atribuído exclusivamente a ela, uma vez que seu apelo foi desprovido, não podendo ter sido majorados os honorários em desfavor do embargante, gerando contradição.

 

Quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, sustenta o embargante que os honorários deveriam ser fixados sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que não se trata de ação meramente declaratória.

 

Sob tais argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, no sentido de ser esclarecida a contradição apontada e atribuído o ônus dos honorários recursais à parte embargada, bem ainda, determinar que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora em sede de liquidação de sentença.

 

Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 70127926, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. 

 

Salvador, 26 de agosto de 2024.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315971-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de minha relatoria que negou provimento ao apelo proposto por PATRICIA SOUSA CERQUEIRA, mantendo a sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional que julgou procedentes em parte os pedidos autorais.

 

Alega a existência de contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, visto que, ao negar provimento ao recurso da parte embargada (autora), o ônus da sucumbência recursal deveria ter sido atribuído exclusivamente a ela, uma vez que seu apelo foi desprovido, não podendo ter sido majorados os honorários em desfavor do embargante, gerando contradição.

 

Quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, sustenta o embargante que os honorários deveriam ser fixados sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que não se trata de ação meramente declaratória.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.

 

Segundo as lições de Mitidiero, Arenhart e Marinoni, “Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que Visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Nessa perspectiva, com vias ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, destaca que “apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade cimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1096).

 

Nota-se que os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora quando de fato, tentam repisar a matéria sobejadamente apreciada.

 

No caso dos autos, o acórdão questionado, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, aplicou precedente vinculante firmado no tema 1059, REsp 1864633 / RS, que fixou a seguinte tese a respeito da majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.". Vide precedente completo:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.

2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.

3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."

6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

Insta colacionar excerto do acórdão:

 

“No que tange os honorários sucumbenciais, entendo que o valor foi arbitrado em conformidade com os parâmetros descritos no art.  85, §2º, do CPC, não vislumbrando necessidade de modificação. Majoro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Nos termos da tese fixada no pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.059, no julgamento do Resp 1864633: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i]

 

 

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[2]

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.“

 

Desta forma, não há o que se falar em contradição, ao contrário, da simples leitura dos autos, verifica-se ter o decisum vergastado enfrentado toda a matéria ventilada na apelação.

 

Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, modificar entendimento fixado em precedente vinculante, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp 1695030/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.

3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação.

4. Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).

 

Quanto ao desacerto dos parâmetros apontados, entendo não assistir razão ao apelante, porquanto em obediência aos requisitos estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC:

 

Art. 85. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Nota-se que o tratamento minucioso e objetivo dado pela redação do CPC-2015 deu aos honorários de sucumbência acabou por agravar muito o risco financeiro da derrota com a firme pretensão de inibir a litigância irresponsável[1].

 

A respeito o Superior Tribunal der Justiça firmou o seguinte entendimento quanto aos parâmetros a serem adotados no arbitramento dos honorários sucumbenciais. Senão, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".

2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

3. Nos casos de obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento de saúde, cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido:

Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.

3.1. Inicialmente, a Corte local dissentiu do entendimento da Segunda Seção firmado no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, porque, mesmo condenando a agravante ao custeio do transplante de pulmão (obrigação de fazer), entendeu que a verba honorária do advogado da parte recorrente deveria ser arbitrada por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar elevado o montante dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual representaria mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

3.2. Em juízo de retratação na sistemática dos recursos repetitivos, a Corte de apelação afastou o arbitramento equitativo, com fundamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, no entanto, revisou de ofício, o valor da causa, estimando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazendo aí incidir honorários em 10% (dez por cento).

3.3. A revisão de ofício do valor da causa, ocorrida em segunda instância, ignorou o entendimento fixado nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especia l n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.

3.4. Existe conteúdo condenatório e proveito econômico no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrida foi condenada ao custeio integral do transplante de pulmão, postulado pela autora, ora agravada.

3.5. Considerando a jurisprudência aqui referida, era devido arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico - seguindo a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

3.6. Sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância dos atos praticados, o trabalho realizado pelo advogado, o valor da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte agravada foram revisados para 10% (dez por cento) do proveito econômico, este entendido como o valor dos serviços prestados na cobertura negada.

4. Agravo interno que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

 

 

 

 

 

Dessa forma, não se vislumbra a discrepância apontada no parâmetro apontado, sobretudo quando o valor dos honorários apontados na tabela da OAB (2024) aponta como valor inicial de honorários em no item 10.6 que trata de “Ação movida pelo consumidor, visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo”, a quantia de R$ 8.801,70 (...), sendo razoável que o percentual dos honorários sucumbenciais, valor inferior ao total encontrado com a aplicação do percentual ao valor da causa.

 

Outrossim, o parâmetro apontado pelo embargante se mostra inadequado ante a ausência de liquidez da sentença isso porque, no caso em apreço a utilização do proveito econômico importará em valor ínfimo de honorários sucumbenciais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos declaratórios opostos, no sentido de manter inalterado o acórdão objurgado.

 

 

Salvador,           de                           de 2024. 

  

  

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora

 

VII



[1]
ALVIM, Teresa et al. 1. Regras Sobre Honorários Sucumbenciais Aplicáveis aos Processos Iniciados na Vigência do Cpc-1973: Uma Crítica à Solução Construída no Earesp N. 1.255.986/Pr In: ALVIM, Teresa et al. O Cpc de 2015 Visto Pelo Stj. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-cpc-de-2015-visto-pelo-stj/1339462098. Acesso em: 12 de Agosto de 2024.