PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: HEBERT LUIS ALCANTARA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pela parte autora.

O Apelante alega nulidade da sentença, sustentando que não foi promovida a sua intimação pessoal para suprir a omissão no prazo legal, sendo insuficiente, para tal fim, a intimação apenas de seus patronos.

A sentença de primeiro grau não registrou o cumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 485 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem que tenha sido promovida a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de abandono de causa, como condição para a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo vedada a extinção sem a prévia intimação para suprimento da omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

Tese de julgamento:
“1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu patrono.”
“2. A ausência da intimação pessoal impõe a anulação da sentença extintiva por inobservância do devido processo legal.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 485, incisos II e III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação 0307781-60.2013.8.05.0250, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 03.12.2019;

TJBA, Apelação 0151353-60.2009.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 09.07.2020

                                              

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8006417-72.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, e, como Apelado, HEBERT LUIS ALCANTARA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: HEBERT LUIS ALCANTARA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra r. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª. Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra HEBERT LUIS ALCANTARA DA SILVA assim decidiu (id. 83026647): 

 

“Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil)."  

 

Nas razões de recurso (id. 83026653), o Apelante alega, em síntese, que A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por falta de providencias para cumprimento do mandado. 

 

Sustenta que para ser a ação extinta com base em referido diploma legal (art. 485, II e III do CPC), há expressa previsão do art. 485, § 1° do NCPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, não sendo suficiente neste caso a intimação de seus patronos; que a mera intimação dos advogados do autor, via DJ, não é suficiente para fins de extinção ação com fundamento no art. 485, III do CPC; que a extinção do feito se mostrou equivocada, pois além de violar determinação expressa em lei, viola também o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual, enseja a nulidade do decisum ora recorrido.

 

Conclui requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 83026654).

 

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC.

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

MM01

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: HEBERT LUIS ALCANTARA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece acolhida.

 

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

 

Alega o Autor/Apelante que a r. sentença que extinguiu o feito por abandono, sem proceder a intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e que não é suficiente neste caso a intimação de seus patronos, via Diário da Justiça.

 

Tendo em vista que a causa extintiva se deu por abandono, como ressaltado na r. sentença, necessário se faz a prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do que dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(.....)

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Conforme prevê o § 1º do mencionado art. 485 do CPC, a extinção do processo só pode ser declarada se a parte permanecer silente, após intimação pessoal para promover o ato, no prazo de 05 (cinco) dias, não se facultando ao Juiz, nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485 do CPC, extinguir o processo, de ofício.

 

É o caso dos autos, onde se constata que não foi providenciada a intimação pessoal do Autor/Apelante, como se fazia necessário.

 

Nesse sentido, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.  SENTENÇA CASSADA.

"A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito."(REsp 1466279/MS)

Caso em que o Autor não foi intimado pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa. Inteligência do § 1º do art. 485, do CPC.

Apelo provido. Sentença cassada.”

(Apelação: 0307781-60.2013.8.05.0250, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 03/12/2019)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.”

(Apelação: 0151353-60.2009.8.05.0001, Relatora: Des. Jose Edivaldo Rocha, Em: 09/07/2020). 

 

Ademais, a intimação do advogado não substitui a necessidade de intimação pessoal do autor, sendo esta uma condição indispensável para a validade da extinção do processo por abandono.

  

Portanto, não sendo atendido o disposto no §1º do art. 485, do CPC, impõe-se a reforma da sentença.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

 

É o voto.

      

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE     DE 2025. 

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01