PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001439-40.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEOBLANDINO RICARDO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA
APELADO: Município de Gongogi
Advogado(s):VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal concursado, condenando o ente federado ao pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes aos exercícios de 2007 e 2008, incluindo salários, férias e 13º salário, no valor total de R$ 2.187,51.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia recursal gira em torno da validade do vínculo funcional alegado, diante da suposta ausência de publicidade do ato de nomeação, da alegada falta de comprovação da efetiva prestação de serviço, da imputação de distribuição indevida do ônus da prova, da impugnação aos valores apresentados na inicial e da possibilidade jurídica de julgamento antecipado da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A apresentação, pelo autor, de decreto de nomeação expedido pelo próprio Município é documento suficiente para presumir a existência de vínculo funcional, incumbindo à Administração Pública demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
4. A ausência de publicação formal do decreto de nomeação não pode ser oposta ao servidor como fundamento para negar a existência do vínculo, quando a própria Administração é a responsável pela formalização e publicidade dos atos, não podendo invocar sua própria torpeza para elidir obrigação decorrente de prestação de serviço efetivamente realizada.
5. O Município permaneceu inerte quanto à produção de prova documental capaz de demonstrar o adimplemento das verbas reclamadas, tampouco requereu qualquer prova em audiência, tendo o juízo processado o feito em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem qualquer prejuízo à ampla defesa.
6. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos apresentados pelo autor, aliados à razoabilidade do valor postulado e à existência de parâmetros salariais típicos da função, afasta a alegação de excesso de execução. A eventual revisão de valores poderá ser promovida na fase de liquidação, caso reste configurado excesso de execução.
7. A invocação genérica de restrições orçamentárias com base na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como escusa para descumprimento de obrigação legal e constitucional referente a verbas salariais. A efetiva prestação de serviço sem contraprestação caracteriza enriquecimento ilícito por parte da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO.
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I e II, 355, I, e 85, § 11, do CPC. Art. 884 do Código Civil.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001439-40.2008.8.05.0264, em que figuram como apelante ADEOBLANDINO RICARDO DOS SANTOS NETO e como apelada Município de Gongogi.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ADEOBLANDINO RICARDO DOS SANTOS NETO, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município apelante ao pagamento das verbas salariais devidas referentes aos anos de 2007 e 2008, incluindo salários dos meses de agosto e setembro/2008, férias e 13º salário, no valor total de R$ 2.187,51 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos).

Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu a condição de servidor público municipal do autor, destacando que, embora intimado para comprovar o pagamento das verbas reclamadas, o ente público manteve-se inerte, deixando de produzir prova documental de quitação. Fundamentou o decisum na vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração, bem como na distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.

Irresignado, o Município de Gongogi interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, a ausência de demonstração da efetiva prestação de serviços por parte do autor, o que impediria o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas. Sustenta também a falta de publicidade do decreto de nomeação, o que tornaria o vínculo jurídico ineficaz e, portanto, insuscetível de gerar obrigações pecuniárias. Argumenta ainda que a condenação viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, especialmente diante da inexistência de comprovação da contraprestação laboral. Aponta, outrossim, a indevida distribuição do ônus da prova, considerando que caberia à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Impugna os cálculos apresentados na inicial, sustentando divergência em relação aos valores efetivamente devidos e que o montante postulado supera a remuneração legal dos professores do município à época dos fatos. Por fim, invoca os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, mencionando o comprometimento da capacidade financeira do ente público e os efeitos da gestão anterior.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais se defende a manutenção da sentença recorrida. Sustenta que o apelante teve todas as oportunidades para se manifestar e produzir prova nos autos, mas permaneceu inerte. Argumenta que os pedidos foram corretamente julgados procedentes diante da demonstração da condição de servidor público e da omissão do Município em comprovar o adimplemento das verbas salariais devidas. Alega, ainda, que a presente demanda tramita há mais de dezessete anos e que os direitos pleiteados foram reconhecidos com base na justiça e na legalidade, não havendo motivos para reforma da sentença.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001439-40.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEOBLANDINO RICARDO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, RITA SOUZA DA SILVA
APELADO: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ADEOBLANDINO RICARDO DOS SANTOS NETO, que reconheceu o vínculo funcional entre o autor e o Município, e condenou este ao pagamento de verbas salariais inadimplidas, correspondentes a salários dos meses de agosto e setembro de 2008, bem como às férias e ao décimo terceiro salário referentes aos exercícios de 2007 e 2008, no valor total de R$ 2.187,51.

A controvérsia recursal cinge-se à existência de vínculo funcional entre as partes, à validade do ato de nomeação diante da alegada ausência de publicidade, à suposta inexistência de comprovação da prestação dos serviços, à regularidade da distribuição do ônus da prova, e à consistência dos cálculos apresentados na exordial. Questiona-se, ainda, o julgamento antecipado da lide, com alegada supressão de fase instrutória.

Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora colacionou cópia do decreto de nomeação para o cargo público de Professor Nível II, expedido pelo Município de Gongogi no ano de 2007 (ID 22522833), demonstrando, ao menos prima facie, sua investidura no cargo mediante aprovação em concurso público realizado em 11 de março de 2007. A alegação do apelante quanto à ausência de publicação do referido decreto não foi acompanhada de qualquer prova apta a infirmar a presunção de autenticidade do documento emitido pelo próprio ente público.

Assim,  uma vez demonstrada a existência de ato de nomeação expedido pela Administração, incumbe ao ente público comprovar a sua ineficácia ou ausência de publicidade, sobretudo por ser ele o detentor das informações funcionais de seus servidores e responsável pela guarda dos atos administrativos.

No caso, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de vínculo e de excesso nos valores pleiteados. Não produziu qualquer documento comprobatório do pagamento dos salários alegadamente devidos, tampouco demonstrou que o autor não exerceu as funções inerentes ao cargo.

Ressalte-se que a jurisprudência tem reiteradamente repelido a tese de enriquecimento sem causa por parte do servidor, quando há prova de prestação de serviço público e ausência de contraprestação pecuniária, pois o que se estaria, na verdade, é a reconhecer o enriquecimento indevido da própria Administração, em afronta ao art. 884 do Código Civil e aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

No tocante ao julgamento antecipado da lide, entendeu o juízo singular, com acerto, que as partes foram regularmente intimadas a especificar provas, quedando-se ambas inertes. Não há nos autos requerimento expresso de produção de prova testemunhal, pericial ou documental suplementar, tampouco houve insurgência contra o saneamento do feito, revelando-se legítima a opção pelo julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.

Quanto à impugnação aos cálculos apresentados, não se verifica nos autos qualquer impugnação específica, documentada ou tecnicamente justificada quanto aos valores apresentados pelo autor. O montante arbitrado na sentença refere-se a valores certos, líquidos e razoáveis à luz dos parâmetros do cargo ocupado. Ademais, eventual revisão dos cálculos poderá ser deduzida na fase de liquidação de sentença, caso reste demonstrado excesso na execução.

Por fim, a alegação de que a condenação afrontaria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não encontra guarida. O cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de vínculo legalmente constituído — ainda que pretéritas — não pode ser afastado sob a justificativa de restrições orçamentárias, sob pena de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade e da eficiência da Administração Pública.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os  honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora