PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042911-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

V

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, UTILIZAÇÃO DOS VALORES, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Banco Original S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à apreciação das provas da contratação digital, da utilização dos valores disponibilizados, da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e da configuração do dano moral, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar individualmente os elementos probatórios apresentados para demonstrar a regularidade da contratação digital; (ii) verificar se houve omissão quanto à alegada utilização dos valores creditados e ao inadimplemento que motivou a negativação; (iii) aferir a necessidade de manifestação expressa acerca da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) definir se o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação indevida demandava enfrentamento específico das teses suscitadas pela instituição financeira. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia ao concluir que a instituição financeira não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada pela consumidora, reputando insuficientes os documentos unilaterais apresentados.

O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao órgão julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil.

As alegações relativas à utilização dos valores disponibilizados, ao inadimplemento, à incidência da Súmula 385 do STJ e à inexistência de dano moral não evidenciam omissão apta a justificar a integração do julgado, revelando mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à obtenção de novo julgamento mediante revaloração do conjunto probatório, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Tese de julgamento: "1. O dever de fundamentação das decisões judiciais é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou revaloração das provas, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.064.336/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJe 22.06.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8042911-67.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ORIGINAL S/A e como embargada CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO OS ACOLHER, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042911-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

V

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ORIGINAL S/A em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, por não enfrentar adequadamente os elementos probatórios apresentados para demonstrar a regularidade da contratação digital, notadamente o envio de documentos pessoais, selfie, validação cadastral, contratação de conta digital, cartão de crédito e empréstimos, bem como a efetiva liberação e movimentação dos valores. Aduz, ainda, omissão quanto ao argumento relativo à utilização dos valores creditados e ao inadimplemento prolongado que ensejou a inscrição restritiva, à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e à tese de inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de improcedência. 

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Afirma que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Requer, ao final, o reconhecimento da intempestividade do recurso e, subsidiariamente, sua rejeição, com a manutenção integral do acórdão embargado.  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042911-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

V

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do exame do conjunto fático-probatório.

No caso dos autos, sustenta a instituição financeira que o acórdão embargado teria incorrido em omissões por não enfrentar especificamente: as provas relativas à contratação digital; a efetiva utilização dos valores disponibilizados; a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; e a alegada inexistência de dano moral indenizável.

Todavia, razão não lhe assiste.

O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia posta em julgamento, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela consumidora, conforme disciplina o art. 373, II, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus probatório em demandas envolvendo impugnação de contratação bancária.

Na fundamentação adotada, consignou-se expressamente que os documentos apresentados pelo banco consistiam, essencialmente, em registros produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos objetivos aptos a comprovar a autenticidade da contratação, reputando-os insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. Assim, a conclusão alcançada decorreu justamente da análise do acervo probatório existente nos autos, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante.  

Não há falar, portanto, em omissão quanto às alegadas selfies, documentos pessoais, validações internas, movimentações financeiras ou demais registros eletrônicos mencionados nos embargos. Tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, sendo desnecessário que o órgão julgador realize manifestação individualizada acerca de cada documento constante dos autos.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de fundamentar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve decisão que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do Recurso Especial decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando que a controvérsia jurídica estaria suficientemente delimitada, apesar da ausência de indicação numérica exaustiva dos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar argumento relativo à delimitação da controvérsia jurídica no recurso especial; e (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação que reconheceu a incidência da Súmula 284/STF pela ausência de indicação específica dos dispositivos federais alegadamente violados. 3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000003064336 SC 2025/0383482-9, Relator: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026)”

Também não procede a alegação de omissão quanto à utilização dos valores disponibilizados e ao inadimplemento apontado pela instituição financeira. Referidas circunstâncias pressupõem justamente a existência de relação jurídica válida entre as partes, premissa expressamente afastada pelo acórdão embargado ao reconhecer a ausência de comprovação idônea da contratação. Assim, rejeitada a própria existência da avença, resta prejudicada qualquer discussão acerca dos efeitos decorrentes de sua suposta execução.

No que se refere à alegada incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se verifica o vício apontado.

Embora a embargante sustente a existência de outras inscrições restritivas, tal circunstância não possui aptidão, por si só, para modificar o resultado do julgamento, sobretudo porque o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da indevida negativação decorreu da ausência de comprovação da contratação atribuída à autora. Ademais, a aplicação da Súmula 385 pressupõe demonstração inequívoca da existência de inscrição legítima preexistente, circunstância que não foi reconhecida como suficiente para afastar a responsabilização civil no caso concreto.

Por fim, igualmente não há omissão quanto ao reconhecimento do dano moral.

O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao concluir que, uma vez reconhecida a inexistência do débito e a consequente ilicitude da inscrição restritiva, mostra-se configurado o dano moral decorrente da negativação indevida, fixando, inclusive, o respectivo quantum indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria de mérito já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

Desse modo, verifica-se que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas pelo Colegiado, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado.

Os embargos, em verdade, evidenciam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator