PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. PREVISÃO EXPRESSA. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA E IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO SEM COMPROVAÇÃO. RECORRIDO QUE JUNTOU ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DA PLATAFORMA, JUSTIFICANDO O DESCREDENCIAMENTO DO EMBARGANTE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8006608-79.2021.8.05.0080, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006608-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GUY UBIRATAN PINTO PORTELLA
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA
EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 96170321, opostos por Guy Ubiratan Pinto Portella, contra o acórdão, ID 95863093, que deu provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ficando prejudicada a apreciação dos demais argumentos recursais. Inconformado com o decisório, o recorrente sustenta a existência de contradição no julgado, no que tange à valoração das provas produzidas, entendendo que após instrução processual, com prova testemunhal, a sentença foi em sentido oposto ao do acordão, considerando inexistir indicativos da má conduta profissional. Destaca que houve contradição, inclusive, quanto ao exercício do contraditório e ampla defesa, pois o bloqueio do aplicativo ocorreu instantaneamente, sem qualquer notificação prévia, havendo encerramento do vínculo por suposta violação à cláusula “tolerância zero”. Aduz que o decisório está maculado pelo vício omissivo quanto ao ônus da prova, sustentando que a empresa Uber deixou provar supostas condutas inadequadas, que pudessem culminar no descredenciamento na plataforma, ressaltando que houve imputação de fato criminoso sem elementos indicativos, violando a regra insculpida no art. 5º, X, da CF. Prequestiona o art. 5º, LIV, LV, X, IX, CF; arts. 186, 187, 421, 422, 927, Código Civil; arts. 371, 373, II, 489, §1º, IV, CPC. Pugna pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 97253684, refutando os argumentos dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006608-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GUY UBIRATAN PINTO PORTELLA
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA
EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados. O embargante defende que o julgado mostrou-se contraditório, porque deixou de conferir a devida valoração às provas adunadas aos autos, concluindo em sentido oposto ao do comando sentencial, e defendendo, assim, que restou provada a má conduta profissional. A insurgência quanto à indevida valoração das provas testemunhal e documental não configura omissão, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. Ante a vigência do sistema da persuasão racional de valoração das provas ou sistema do livre convencimento motivado, o órgão julgador é livre para formar discricionariamente seu convencimento, exigindo-se, apenas, que apresente os fundamentos de fato e de direito, sendo descabido falar em contradição. O julgado consignou que, “Exame da questão mostra merecer acolhimento a irresignação recursal, sobretudo diante do fato desta Quarta Câmara já ter firmado entendimento a respeito do tema, quando do julgamento do agravo de instrumento de n. 8017918-31.2021.8.05.0000, oriundo deste mesmo processo, no qual, ainda que de forma mais perfunctória, deliberou-se pela exclusão do agravado ter decorrido de hipótese prevista nos termos e condições do relacionamento contratual firmado entre os litigantes, que prevê a possibilidade de descredenciamento do motorista parceiro, a qualquer momento e por qualquer motivo, cuja informação é disponibilizada antes da filiação e a ela o apelado submeteu-se livremente. Além disto, destacou-se, naquela oportunidade, o seguinte: [...] Em sendo assim, a recorrente utilizou-se de previsão contratual e desvinculou o recorrido de sua plataforma digital de motoristas parceiros, tendo em conta as denúncias realizadas por várias passageiras, ID 16407854, que alegaram condutas inapropriadas do agravado, o que faz desaparecer a plausibilidade do direito vindicado, pois a desvinculação foi embasada nos termos e condições de uso da plataforma. Nesta ordem de ideias, tem-se que o procedimento adotado pela agravante foi lícito, considerando que respaldado no contrato celebrado pelas partes, uma vez que se as vantagens advindas do contrato não mais interessam ao desenvolvimento de atividade comercial ou não lhe compensam os riscos, não se observa ilícito em sua extinção. [...]. Neste diapasão, restou comprovado que o desligamento do recorrido da plataforma da agravante, decorreu da inobservância dos termos e procedimentos previamente esclarecidos e pactuados entre as partes contratantes, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado, uma vez que a exclusão definitiva ou cautelar de usuários já cadastrados é uma medida não só possível como recomendável, diante de posturas que contrariem os termos de uso ou que possam colocar em risco a segurança dos usuários. [...]. Assim sendo, é de todo adequado ser tal entendimento corroborado, cumprindo destacar, ademais, não levarem os elementos dos autos à conclusão da sentença, pois evidenciado está que foi assegurado o direito do apelado de se defender, diante da notificação prévia de denúncias que poderiam ocasionar na suspensão da sua conta, conforme narrado na exordial, bem como por ter sido possibilitado a apresentação de defesa após o encerramento, ID 85370874, a demonstrar ter sido disponibilizada mais de uma oportunidade de insurgência contra a decisão tomada pela empresa.” O embargante entende ter havido, ainda, contradição quanto ao exercício do contraditório e ampla defesa, pois o aplicativo foi bloqueado de forma instantânea e sem qualquer notificação prévia. No julgado defendeu-se que o contrato prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em caso de inadimplemento contratual, como na hipótese em que o recorrente, na condição de motorista, foi descredenciado da plataforma porque alguns usuários do serviço indicaram má conduta. Seguem trechos do decisório combatido: “(…) a reiteração da má conduta profissional do apelado, comprovada por diversos relatos de clientes, é condição afastadora a ideia de mero equívoco ou erro de comunicação, posto restarem diluídas estas possibilidades de comunicação defeituosa ante a referida reiteração das condutas objeto das denúncias, levando a apelante a proceder com o encerramento do contrato, pois, porventura agisse de forma diversa, poderia comprometer a confiança dos consumidores, a viabilidade da atividade empresarial desenvolvida e, acima de tudo, a proteção e segurança inerentes ao serviço prestado. Neste mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO. MÁ CONDUTA DO MOTORISTA. REPORTE DE USUÁRIOS DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista parceiro é de caráter civil contratual . Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. Motorista (apelante) que foi descredenciado da plataforma da apelada em razão do reporte de diversos usuários do serviço apontando a má conduta do motorista, restando descumprido o pacto entabulado entre o motorista e a empresa. Evidenciada a legitimidade da conduta da empresa apelada em proceder ao descredenciamento do motorista apelante. Sentença mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0785591-29.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (99POP). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO. COMPROVADAS RECLAMAÇÕES POR COMPORTAMENTO INADEQUADO DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA COMPROVADAS PELA EMPRESA DEMANDADA, A QUAL SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA QUANDO VIOLADO OS TERMOS DE SERVIÇO PELO MOTORISTA DO APLICATIVO. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO IMPUTADO A EMPRESA RÉ. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO É CASO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50115519320218210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-04-2024). (TJ-RS - Apelação: 50115519320218210033 OUTRA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 22/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024).” Não obstante, o embargante afirma que o decisório apresenta vícios omissivos quanto ao ônus da prova, pois a embargada sequer teria provado os fatos alegados, referentes às supostas condutas em desconformidade com as boas condutas exigidas pela plataforma, ressaltando que houve imputação de fato criminoso sem comprovação, em nítida afronta ao art. 5º, X, da CF. O acórdão combatido defendeu a existência de comprovação das condutas em desconformidade com os critérios da Uber e, ciente de que certos comportamentos e circunstâncias podem causar a perda de acesso à plataforma, concluiu ser acertado o descredenciamento do motorista recorrente. Cabe reproduzir parte do julgado vergastado: “Ainda que assim não fosse, a reiteração da má conduta profissional do apelado, comprovada por diversos relatos de clientes, é condição afastadora a ideia de mero equívoco ou erro de comunicação, posto restarem diluídas estas possibilidades de comunicação defeituosa ante a referida reiteração das condutas objeto das denúncias, levando a apelante a proceder com o encerramento do contrato (…).” Assim, analisando o conjunto das alegações do recorrente, verifica-se que os presentes embargos não visam sanar qualquer vício do julgado, mas, sim, rediscutir o mérito e retardar o trânsito em julgado da decisão. A matéria alegada foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é a clara tentativa de utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8006608-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GUY UBIRATAN PINTO PORTELLA
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA
EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO