PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000429-33.2013.8.05.0151
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): TIAGO DE OLIVEIRA ROLA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: Heraldo Barbosa Filho e outros (2)
Advogado(s):ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.

 

APELAÇÃO DA EMBARGADA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DESCABIMENTO. APELAÇão PROVIDA, SENTENÇA reformada, em parte.

 

 

APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, COBRANÇA DE COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). ILEGALIDADE DA CLÁUSULA POR ABUSIVIDADE. ELEVAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO PARA 8% AO ANO EM FACE DA PERDA, PELO MUTUÁRIO, DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA PREVI. CABIMENTO. TABELA PRICE. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS APÓS A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000429-33.2013.8.05.0151, de Lençóis, em que figura como Apelantes e Apelados simultaneamente, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI E HERALDO BARBOSA FILHO E RENA ROLA BARBOSA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGANTES, nos termos do voto condutor.

 

 

JA01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000429-33.2013.8.05.0151
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): TIAGO DE OLIVEIRA ROLA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: Heraldo Barbosa Filho e outros (2)
Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES interpostas pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e por HERALDO BARBOSA FILHO e OUTRA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da de Lençóis, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0000429-33.2013.8.05.0151, assim decidiu (e. 20574591):  

 

“Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito (prescrição) e a preliminar de inépcia da inicial executória, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a nulidade da cláusula sétima do contrato no que toca especificamente à capitalização mensal de juros; e DETERMINO, em razão da ilegalidade da previsão de capitalização mensal de juros, que a CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresente cálculo atualizado da dívida, extirpando-se a aludida capitalização.

Liquidação na forma dos arts. 475-A a 475-H do CPC.

Tendo a embargada decaído de parte mínima dos pedidos (parágrafo único do art. 21, CPC), condeno, o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os, nos termos do art. 20, $ 3º, a, be c, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, considerando a alta complexidade da demanda e a quantidade de atos processuais praticados.

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão à respectiva execução e arquivem-se os autos com a baixa e procedimentos de praxe.”

  

 

EMBARAGANTES e EMBARGADA interpuseram recursos de Apelação. 

 

A EMBARGADA, nas razões de recurso (e. 20574600), alega que, “tratam-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência à Ação Execução de Título extrajudicial nº 0000202-43.2013.805.0151, a qual fora ajuizada ante a inadimplência do pagamento de empréstimo concedido por meio de Contrato de Mútuo.”

 

 Aduz que, “Citados, os Executados ofereceram Embargos à Execução, que foram julgados parcialmente procedentes para determinar a nulidade da cláusula sétima do contrato no que toca especificamente à capitalização mensal de juros; e determinar, em razão da ilegalidade da previsão de capitalização mensal de juros, que a CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresente cálculo atualizado da dívida, extirpando-se a aludida capitalização.”

 

Pontua que, “... consoante pacífica jurisprudência do E. STJ e torrencial jurisprudência do E. TJDFT, a mera aplicação do sistema Price não implica em capitalização.”

 

Assevera que, “Assim, sendo certo que nos moldes contratados não há prova da prática de anatocismo, não há que prosperar o pedido dos Executados neste particular, devendo ser mantidos os termos contratados.”

 

Menciona que, “... cumpre esclarecer que a Tabela Price se consubstancia num conjunto de cálculos, que apresenta em seu bojo diversas fórmulas matemáticas, que serão preenchidas pelos índices e taxas pactuadas no contrato.”

 

Relata que, “... a Tabela Price é plenamente aceita, uma vez que se restar constatado no caso concreto que os juros foram pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor amortizado por outra parte das prestações, não há que se falar em cobrança de juros sobre juros.”

 

Afirma que, “... mesmo que hipoteticamente o contrato firmado entre as partes pertencesse ao SFH, melhor sorte não restaria aos Executados, pois mesmo nesta espécie de contrato, a Tabela Price não encontra objeções.”

 

Diz que, “Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que “a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros”.”

 

Frisa que, “Assim, resta claro que a utilização da Tabela Price, por si só, não pode ser rechaçada, bem como não configura qualquer ilegalidade, notadamente diante da total ausência de provas nos autos quanto ao real reflexo de sua aplicação sobre o financiamento em comento.”

 

Conclui requerendo, “... seja acolhido o presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença recorrida para julga totalmente improcedente a presente demanda.” 


Os Embargantes, na Apelação (e. 20574606), alegam a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o novo CC atribuiu eficácia imediata à condição resolutiva expressa, portanto, o início da contagem do prazo se deu com o implemento da condição, consubstanciada no vencimento de três prestação consecutivas, que acarreta o vencimento antecipado da dívida, independente de notificação judicial ou extrajudicial; que a inadimplência ocorreu em 29/02/1996 e o vencimento antecipado em 29/04/1996, iniciando a contagem do prazo prescricional em 30/04/1996, aplicando-se à espécie, a regra de transição prevista no art. 2028 do código vigente, e findando-se em 11/01/2008, bem antes do ajuizamento da ação em 30/06/2013.

 

Aduzem que, no tocante a correção monetária, a atualização do saldo devedor deve ser feita com base em índice adotado para reajuste do salário dos funcionários do Banco do Brasil, visando manter o equilíbrio do contrato, ou alternativamente, seja aplicada a TR com redutor de 33,54%, por ser menos onerosa do que a aplicada pela APELADA

 

Sustentam a ilegalidade da cobrança da CET – Coeficiente de Equalização de Taxas, por majorar a prestação em 30% ao longo da vigência do contrato.

 

Argumentam que a previsão de elevação da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento), em caso de demissão do funcionário é nula e abusiva, por violar o CDC.

Ressaltam que a aplicação da Tabela Price configura prática de anatocismo, devendo ser declarada nula e determinado o recálculo com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

 

Asseveram ser abusiva a correção do saldo devedor antes da amortização da prestação.

 

Suscitam a inaplicabilidade da Súmula 450 do STJ na espécie, em razão de se tratar de entidade de  previdência complementar fechada do âmbito do sistema financeira da habitação.

 

Concluem requerendo seja acolhida a prejudicial e, se esta for ultrapassada, no mérito, “requer sejam declaradas as nulidades das seguintes cláusulas do contrato em epígrafe que permitem: 3.2.2. amortização das prestações após o computo de juros e correção monetária no saldo devedor: infringência ao artigo 4º do Decreto-Lei 22.626/33 (LEI DA USURA) e ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 6°, ALINEA "c", da Lei 4.380/1964. 3.2.3. majoração da taxa de juros de 6% para 8%; violação ao artigo 51, “caput”: inciso IV; 8 1º, incisos II, Ill e X, da Lei nº 8.078/1990 — CDC; 3.2.4. aplicação de índices de correção do saldo devedor e das prestações diversos da elevação salarial do Banco do Brasil, ou, assim não sendo, que determine que seja aplicada a TR com redutor de 33,54%; violação ao artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor; 3.2.5. aplicação do CET — violação ao artigo 51, “caput”: inciso IV”.

 

EMBARGANTES e EMBARGADA apresentaram contrarrazões (e. 20574604 e 20574610), respectivamente, ambos pugnando pelo improvimento do recurso da  parte adversa.

 

Feito distribuído, por prevenção/AI 3739782014, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Através do v. Acórdão (e. 20574618), foi rejeitada a preliminar de prescrição arguida pelos EMBARGANTES, e, no mérito, negado provimento à Apelação da EMBARGADA e dado parcial provimento à Apelação dos EMBARGANTES, reformando parcialmente a sentença apenas para afastar a cobrança da CET - Coeficiência de Equalização de Taxas, mantendo os seus demais termos. 

 

Foram opostos Embargos de Declaração pelo litigantes (e. 20574620 e 20574622), rejeitados pelo v. Acórdão (e. 20574635)

 

Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário (20574639 e 20574641) pela APELANTE, Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil – Previ, e Recurso Especial por Heraldo Barbosa Filho e Outra (e. 20574646), sendo ambos Recurso Especiais inadmitidos pela r. decisão (e. 205074673).

Inconformada, a PREVI interpôs Agravo em Recurso Especial  e em Recurso extraordinários, objetivando a subida para as Superiores Instâncias (e. 20574678 e 20574680), que foram contrarrazoados (e. 20574686 e 20574690).

 

O Agravo interposto no Recurso Especial foi provido parcialmente, por decisão proferida pelo Supeiror Tribunal de Justiça (e. 35666737) para afastar a incidência do CDC e determinar o retorno dos autos ao TJBA,  para julgar a Apelação como entender de direito.

 

Os autos foram encaminhados a este Relator pela Secretaria da Seção de Recurso, conforme certificado (e. 36158922).

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC) 

  

É o RELATÓRIO. 

  

Salvador, 10 de abril de 2023 

  

  

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto 

Relator 

JA01 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000429-33.2013.8.05.0151
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (2)
Advogado(s): TIAGO DE OLIVEIRA ROLA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: Heraldo Barbosa Filho e outros (2)
Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI

 

VOTO

 

Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas em face da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução opostos por Heraldo Barbosa Filho e Rena Rola Barbosa, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cláusula sétima do contrato, no que se refere a capitalização mensal dos juros, e determinando que a Embargada apresente cálculos atualizados da dívida, excluindo a capitalização.

 

 

DA APELAÇÃO DA EMBARGADA 

 

A EMBARGADA/APELANTE limita-se a sustentar a aplicação da Tabela Price, sob o fundamento de que não configura incidência de juros sobre juros e não prática de anatocismo.

 

Na realidade como se depreende da sentença, O MM. Juiz  a quo reconheceu a possibilidade de utilização da tabela como sistema de amortização, desde que excluída a capitalização mensal de juros prevista em cláusula contratual.   

 

Consoante decidido pelo STJ, no Recurso Especial interposto pela APELANTE, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie. Portanto, a matéria deve ser analisada à luz do Código Civil, sendo certo que o princípio da função social do contrato autoriza a adequação da relação negocial, quando demonstrada a desvantagem exacerbada de uma parte em detrimento da outra, não podendo o pacto servir apenas aos interesses de um contratante. 

 

Quanto à utilização da Tabela Price, não implica, necessariamente, na prática do anatocismo, pois trata-se apenas de um método para diluição dos encargos durante o prazo de pagamento, a fim de que se obtenham parcelas fixas durante todo o contrato, e ela foi mantida pela sentença. Então o cerne da questão é a analise acerca do cabimento da sua utilzação em conjunto com a  capitalização mensal de juros.

 

In casu, o contrato foi celebrado em 23/04/1993, com clausula de capitalização mensal de juros.  E embora a capitalização mensal tenha sido expressamente pactuada, é certo que à época, abril de 1993, não era possível tal estipulação, porque, em regra, é vedada a capitalização de juros em período inferior a um ano, ainda que  convencionada, conforme o artigo 4º, do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), sendo permitida apenas a capitalização anual.  

 

E, segundo entendimento pacificado pelo STJ, as entidades fechadas de previdência privada não se equipararem a instituições financeiras, não podem cobrar juros capitalizados, a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 

 

No caso sub judice, restou demonstardo que há previsão contratual de capitalização mensal dos juros, porém é indevida a sua cobrança, como bem posto na sentença: 

 

“No caso sub judice, desnecessária a produção de prova pericial. Primeiro porque nenhuma das partes requereram-na, restando preclusa sem interposição de recurso a decisão que reputou encerrada a instrução (fls. 535); em segundo lugar, o contrato questionado expressamente prevê a capitalização mensal de juros, o que torna o eventual trabalho dos experts despiciendo.

Com efeito, a cláusula sétima do contrato dispõe expressamente que os juros serão “calculados sobre o saldo devedor e capitalizados mensalmente” (vide fls. 109) de sorte que não restam dúvidas acerca da capitalização dos juros com periodicidade mensal.

Assim sendo, a manutenção da tabela Price enquanto método de amortização não malfere o direito do consumidor contanto seja extirpada de sua dinâmica a capitalização de juros.”

 

Assim, correta a sentença que manteve a utilização da tabela price, como metodo de amortização, desde que não cumulada com a capitalização mensal de juros.

 

Pelo exposto, nego provimento à Apelação.

 

 

DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES: 

 

De início, cabe o exame da prejudicial de mérito arguida pelos EMBARGANTES/APELANTES.  

 

Alegam os APELANTES a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o novo CC atribuiu eficácia imediata à condição resolutiva expressa, portanto, o início da contagem do prazo se deu com o implemento da condição, consubstanciada no vencimento de três prestação consecutivas, que acarreta o vencimento antecipado da dívida, independente de notificação judicial ou extrajudicial; 

 

Todavia, a prefacial não merece acolhida, uma vez que o vencimento do contrato não se deu com o inadimplemento de três prestações seguidas, como equivocadamente entendem, mas no seu termo final, ocorrido em 22/05/2012.

 

No presente caso, não restou sequer implementado o prazo prescricional qüinqüenal, já que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela devida, na forma do que dispõe o Código Civil, in verbis:

 

 

 “Art. 206 – Prescreve: § 5º - Em 5 (cinco) anos: I – A pretensão de dívida líquida constantes de instrumento público particular.”

 

 

E conforme entendimento pacificado no STJ não ocorre prazo prescricional na vigência do contrato, ou seja, enquanto houver prestações vincendas, o contrato continua ativo. Somente depois do dia do vencimento da última prestação é que começará a fluir o prazo de prescrição da pretensão executória. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o inadimplemento antecipa a exigibilidade do débito, mas não a prescrição, que permanece inalterada, já que este somente teve início após o vencimento da última parcela do financiamento.

 

 

Nesse sentido:

 

 

 "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes. 3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4. Recurso especial não provido."(REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.05.2011, DJe 30.05.2011)

 


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também tem se posicionado nessa diretiva:

 

“EMENTA.  APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. HIPOTECA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”

(Apelação 0311059-11.2011.8.05.0001, Relatora: Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/11/2013)

 

Rejeito a preliminar.

 

No mérito, a sentença merece ser parcialmente reformada.

 

Depreende-se do exame dos autos da execução que se encontra apensa aos Embargos que deram origem ao Apelo, que se trata de contrato de mutuo consubstanciado em escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, celebrado entre os APELANTES e a APELADA PREVI, visando a aquisição de imóvel residencial.

 

Não procede a alegação de que a atualização do saldo devedor deve ser feita com base em índice adotado para reajuste do salário dos funcionários do Banco do Brasil ou alternativamente, na TR com redutor de 33,54%, Isto porque é plenamente válida a cláusula contratual que prevê a correção com base em índice estipulado, que  no caso foi o IGP-M.

 

Relativamente ao Coeficiência de Equalização de Taxas – CET, restou convencionado entre os contratantes que esta se destinaria a prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes de índices não uniformes para correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização, e, bem assim, da não coincidência dos períodos de incidência de uns e outros.

 

A cláusula décima segunda estabelece um percentual de 5% sobre a prestação inicial, mais 1% anual aplicado após o reajuste das prestações, que incide “mesmo na hipótese de, na respectiva data-base, não ocorrer elevação geral de vencimento padrão dos funcionários...”. Sobre o valor das prestações mensais de amortização, ainda se prevê mais um CET de 6% e outro de 3% a partir de meses em que ocorram promoções do associado.

 

Resta, pois, claramente configurada a vantagem excessiva à Apelada, com nítida sobreposição de taxas destinadas a remunerar o capital emprestado que, frise-se já sofre atualização por meio de índices previstos no contrato. Portanto, impõe-se reconhecer a onerosidade excessiva aos APELANTES quando da utilização de tal método, devendo ser afastado.

 

Nesse sentido vem se firmando o entendimento da jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PREVI. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. PROVA EMPRESTADA: É possível a utilização de prova emprestada (art. 327, CPC), tendo em vista que a prova pericial foi produzida mediante observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nada a macular sua idoneidade e regularidade, reputo viável sua utilização na presente ação revisional, em atenção ao princípio da celeridade processual e da eficiência.PRESCRIÇÃO: A questão da prescrição da pretensão de revisão foi analisada por este Colegiado quando do julgamento de apelação interposta pela autora em face da sentença que havia extinto o processo, sem resolução de mérito. Inocorrência de prescrição.REVELIA: Declarada a revelia pelo juízo de origem, a parte demandada manifestou-se nos autos, razão pela qual não há qualquer irregularidade.TABELA PRICE. A convenção da Tabela Price, por si só, não implica ilegalidade/abusividade, salvo se provado que isso implica na capitalização mensal dos juros, conforme entendimento consolidado no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.070.297/PR.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: Há demonstração de capitalização mensal dos juros, conforme previsto contratualmente. O contrato em questão foi firmado anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963/17/00, ou seja, no ano de 1994, sendo entendimento pacificado no Colegiado que a somente incide a regra para contratos firmados posteriormente à publicação da medida.COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS – CET: O citado coeficiente implica em sobreposição de taxas que deve ser afastada da contratualidade.REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação.LIMINARES: Deferida liminar para suspender os atos expropriatários nos autos da ação de execução movida pela instituição financeira, sob pena de multa diária.SUCUMBÊNCIA: Redistribuída e de responsabilidade exclusiva da parte demandada.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.”

(TJ-RS - AC: 50262367520198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 24/06/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PROVA PERICIAL, REALIZADA TRÊS VEZES QUE, AO FIM, DEU CONTA DE TODOS OS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIS UMA PROVA TÉCNICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA, A EXEMPLO DO QUE JÁ FORA DECIDIDO NA DECISÃO SANEADORA, COM BASE NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET, CUJA FINALIDADE, AJUDAR O MUTUÁRIO EM CASO DE SALDO DEVEDOR, É A MESMA DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO FUNDO DE LIQUIDEZ, CONSTITUÍDO. BIS IN IDEM QUE ENSEJA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DEVE CESSAR. DIVERSIDADE DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE PARA AS PARCELAS E PARA O SALDO DEVEDOR: POSSIBILIDADE. ARTS. 15, § 1º E 16, AMBOS DO REGULAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PARA A CADERNETA DE POUPANÇA QUE, ANTES AUTALIZADOS PELO BTN, PASSARAM A SÊ-LO PELA TR, NA FORMA DA LEI Nº 8.177/1991, MODIFICAÇÃO QUE, INCLUSIVE, IMPLICOU REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO, RECONHECIDO PELA PROVA PERICIAL E DECORRENTE DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA DURANTE ALGUNS PERÍODOS, QUE ENSEJA ÓBICE AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS APLICADOS. APELOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO.”

(TJ-RJ - APL: 04334226820158190001, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 12/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)

 

No que se refere a elevação da taxa de juros de 6% para 8% em decorrência da demissão, não resta configurado qualquer abusividade, tendo em vista que previsto contratualmente e traduz uma garantia ao financiador perante a elevação do risco, diante da demissão do funcionário, que fazia jus de benefício de uma melhor taxa em face da existência da garantia de percepção do salário e do pagamento.

 

Em síntese, a variação da taxa de juros na forma estipulada não retrata apenas a majoração deste percentual, como no caso de demissão do funcionário, outrossim, traduz também uma espécie de benefício ao empregado que tem, então, esta taxa melhorada diante da diminuição do risco ao financiador, considerando a dívida, a garantia de percepção do salário e o pagamento.

 

A matéria referente a Tabela Price já foi objeto de apreciação quando do exame da Apelação da Embargada, aplicando-se aqui tudo quando foi ai aduzido.

 

A alegação de abusividade da correção monetária do saldo devedor antes da amortização das prestações não merece acolhida, visto que, como bem posto na sentença, a sua incidência está em harmonia com o entendimento pacificado de que a Súmula 450 do STJ, embora se refira expressamente ao SFH, aplica-se, por analogia, aos demais financiamentos imobiliários não vinculadas ao SFH (AgRg no Ag 738.020/SP).

 

“Súmula 450: nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.”.

 

Assim, rejeito a prefacial de prescrição e no mérito, dou parcial provimento ao Apelo apenas para afastar a incidência da CET- Coeficiência de Equalização de Taxas.

 

Do exposto, rejeitada a preliminar arguida pelos Embargantes, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGANTES, reformando parcialmente a sentença apenas para afastar a cobrança da CET - Coeficiente de Equalização de Taxas, mantendo os seus demais termos. 

 

É o voto.

 

           SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE DE 2023.

 

 

                                                 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVERIA PINTO 

PRESIDENTE/RELATOR 

 

 

 

JA01