DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, etc.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Em síntese, alega a parte autora “que firmou contrato de consórcio com a requerida, contudo, a fornecedora impôs venda casada de seguro não desejado pela parte consumidora.”.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado.
Verifica-se que os fatos versam sobre ressarcimento por enriquecimento sem causa da acionada, enquadrando-se na regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002:
Art. 206. Prescreve:
(...) § 3º Em três anos:
(...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
No caso, o contrato foi firmado em 10/08/2016, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 19/07/2022.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição trienal.
No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR À COBRANÇA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0134080-77.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 07/12/2023 )
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. DISSENSO CONTRATUAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES, BEM COMO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001061-43.2023.8.05.0043,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 01/12/2023 )
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA COMO CONDIÇÃO PARA CONTRATAR. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Ausentes quaisquer dos vícios tratados no art. 330 do Código de Processo Civil, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. 2. Considerando que o objeto da ação é obter a declaração de abusividade de cláusulas inseridas em contrato de consórcio, a Autora não está obrigada a se valer da via administrativa, sendo legítimo acionar o Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Em atenção à teoria da asserção, a análise da preliminar relativa às condições da ação deve ser apreciada pelo magistrado com base nos elementos fornecidos pelo autor, adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, não sendo possível, portanto, realizar desenvolvimento cognitivo da causa. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. O pleito de anulação de cobrança de seguro não contratado e de restituição de taxa de administração antecipada atrai a incidência da regra de prescrição prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, aplicando-se a prescrição trienal. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 972), “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 6. A contratação do seguro de vida na modalidade prestamista como condição expressa para a concessão do crédito em contrato de consórcio evidencia venda casada e violação da liberdade de contratar, o que torna abusiva a prática da instituição financeira, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar a devolução da quantia cobrada indevidamente. 7. O valor correspondente à taxa de administração antecipada deve ser restituído ou compensado nas parcelas vincendas do contrato de consórcio, em atenção ao disposto no art. 27, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.795/2008. 8. Se as cobranças reconhecidas como abusivas se deram com respaldo no contrato firmado entre as partes, a devolução deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova quanto à má-fé da instituição financeira. 9. Recurso da Autora e dos Réus parcialmente providos. (TJDFT- 0732556-15208.8 07.0001- 7ª TURMA CÍVEL- Publicado no DJE: 30/10/2019
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença por esses fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão de a mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO RELATORA