PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085317-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE SILVA SANTOS
Advogado(s): IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ALAN PAZIAN e outros
Advogado(s):OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO, IGOR PENELUC MIRANDA DE SOUZA, ODILON DOS SANTOS SILVA, IZABELLA BEATRICE DE CARVALHO, NATALI DOS SANTOS SILVA, CARLOS AUGUSTO DE SANTANA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO VETERINÁRIO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação de indenização, condenou os réus ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços veterinários que resultou na morte de seu animal de estimação após procedimento de castração. A apelante busca a majoração do valor indenizatório.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 3.500,00, arbitrado a título de danos morais, é adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, considerando a negligência e a imprudência no atendimento pós-operatório que levaram ao óbito do animal.

III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano foram comprovados por laudo pericial e não foram objeto de recurso pelos réus, tratando-se de matéria preclusa.
4. O dano moral decorre do profundo sofrimento e angústia da autora pela perda de seu animal de estimação, agravado pelas circunstâncias do evento. A apelante vivenciou momentos de aflição ao seguir orientações inadequadas do veterinário por aplicativo de mensagens e ao presenciar a evisceração do animal sem o devido suporte da clínica.
5. O valor indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O montante de R$3.500,00
(três mil e quinhentos reais) se mostra insuficiente, sendo razoável a sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com a gravidade do caso e com precedentes judiciais em situações análogas.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação
provida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085317-11.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante IVONE SILVA SANTOS e apelados ALAN PAZIAN e DRS CORPORATE LTDA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085317-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE SILVA SANTOS
Advogado(s): IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ALAN PAZIAN e outros
Advogado(s): OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO, IGOR PENELUC MIRANDA DE SOUZA, ODILON DOS SANTOS SILVA, IZABELLA BEATRICE DE CARVALHO, NATALI DOS SANTOS SILVA, CARLOS AUGUSTO DE SANTANA JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IVONE SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n. 8085317-11.2020.8.05.0001, ajuizada pela apelante em desfavor de ALAN PAZIAN e 4 PATAS – PAZIAN CONSULTÓRIO VETERINÁRIO LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90 c/c artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, para que os réus paguem à autora a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerada atualizada e acrescida de juros até esta data e, a partir de então, sujeita à incidência de juros de 1% a.m. e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a título de compensação dos danos morais. Condeno-os, ainda, a ressarcirem a autora a importância de R$ 1.760,35 (um mil, setecentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), relativa aos danos materiais comprovados nos ID´S 71029031, 71029038, 71029430, 71030097 e 71030135, a serem corrigidos monetariamente desde o desembolso, incidindo juros de 1 % a.m. a partir da citação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelos réus, já que não se trata de sucumbência recíproca em razão de ter a autora decaído apenas de parcela de seu pedido e não do direito invocado que viu aqui reconhecido (STJ - Súmula nº 326)”.



Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, no qual argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais, em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é insuficiente para reparar a dor experimentada em razão da perda do seu animal de estimação em decorrência da falha na prestação de serviço dos réus.

Assim, requer a majoração da indenização, estando o seu apelo restrito a esse ponto.

Em contrarrazões (id. 71921571), os apelados alegam que a sentença deve ser mantida, pois não houve erro médico e a culpa pelo evento danoso foi da própria apelante, que não seguiu as orientações pós-operatórias.

Sustentam que o laudo pericial é inconclusivo, pois não foi realizada necropsia no animal, e que a obrigação do veterinário é de meio, não de resultado.

Afirmam, por fim, que o valor arbitrado para os danos morais já é excessivo e que sua majoração configuraria enriquecimento ilícito.

O recurso foi distribuído a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 05  de agosto de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085317-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE SILVA SANTOS
Advogado(s): IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ALAN PAZIAN e outros
Advogado(s): OSVALDO ALVARO DE JESUS NETO, IGOR PENELUC MIRANDA DE SOUZA, ODILON DOS SANTOS SILVA, IZABELLA BEATRICE DE CARVALHO, NATALI DOS SANTOS SILVA, CARLOS AUGUSTO DE SANTANA JUNIOR


VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, cuidam os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por IVONE SILVA SANTOS em face de ALAN PAZIAN e 4 PATAS – PAZIAN CONSULTÓRIO VETERINÁRIO LTDA, sob alegação de negligência médica e falha na prestação de serviço.

Em síntese, a autora narra na inicial que levou sua gata de estimação para uma cirurgia de castração, sob responsabilidade dos acionados e que, após o procedimento, notou inchaço abdominal ao redor do “ponto”.

Sustenta que seguiu todas as indicações do pós-operatório, inclusive procedendo com manobras de “espremer” a bolha formada no local da incisão cirúrgica, conforme foi orientado pelo veterinário via aplicativo de mensagens.

Acrescenta que o animal apresentou piora no quadro e projeção das vísceras para fora da cavidade abdominal, precisando ser levado com urgência para uma intervenção cirúrgica, vindo, posteriormente, a óbito.

Foi realizada prova pericial (id. 71921511).

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus ao pagamento de R$1.760,35 (mil, setecentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) por danos materiais e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por danos morais.

Consoante relatado, a controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise do valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando a apelante a sua majoração.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar as razões recursais.

Pois bem.

De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, de modo que, para configuração da responsabilidade civil da demandada, basta a aferição da conduta (omissiva ou comissiva), do nexo causal e do dano, independente da existência de dolo ou culpa.

A responsabilidade somente é afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]


Analisando os autos, verifica-se que o dano, o nexo causal e a conduta encontram-se perfeitamente demonstrados.

Com efeito, o laudo pericial judicial conclui que houve "negligência, imprudência do médico veterinário responsável pelo sinistro, juntamente com a empresa ré pelos procedimentos no pós-cirúrgico” (item 84)

Afirma, ainda, o jusperito, que, seguramente “restou evidente a imperícia do médico veterinário, de negligenciar pela falta de exames pré operatórios, e a falha na orientação no desenrolar dos fatos nos dias subsequentes ao ato, que levou ao desfecho desfavorável, se tornando responsável pelas consequências que desencadeou até o sinistro” (sic).

Tais fundamentos da sentença não foram objeto de recurso próprio pelos réus, tornando-se, portanto, matéria preclusa, cabendo a esta instância revisora apenas a análise do quantum indenizatório.

Como se sabe, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


Decerto, o dano experimentado pela autora, ante a perda de um animal de estimação, considerado por muitos como membro da família, gera profundos sofrimento e angústia.

Essa dor foi agravada pelas circunstâncias do ocorrido: apelante, ao buscar ajuda junto ao profissional que realizou a cirurgia, recebeu orientação para "espremer" o local da ferida, que já apresentava secreção purulenta, conduta que, segundo a própria autora, foi seguida por acreditar na capacidade técnica do profissional.

Além disso, quando o quadro se agravou drasticamente com a evisceração do animal, a apelante não conseguiu contato com a clínica veterinária acionada, não tendo, assim, recebido o suporte necessário dos apelados.

Como ficou evidenciado nos autos, a autora vivenciou momentos de muita aflição, cuidando de uma complicação pós-cirúrgica sozinha, com orientações apenas via aplicativo de mensagens, sem indicação de retorno ou de realização de exames, culminando no episódio da projeção das vísceras de seu animal de estimação, consoante imagem acostada aos autos, o que presenciou, tendo certamente lhe causado grande abalo psíquico.

Nesse particular, o laudo pericial corrobora com a falha na prestação de serviço, apontando que o médico veterinário não detectou a urgência da situação e, de maneira imprudente e negligente, não orientou o retorno imediato à clínica para uma avaliação adequada quando informado sobre as complicações.

Diante desse cenário, o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo moral sofrido pela autora e para cumprir o caráter pedagógico da medida, a fim de coibir a reiteração da conduta.

Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, bem como sopesando a capacidade financeira do apelado, entendo que o montante arbitrado na sentença deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais).

Este parâmetro tem sido adotado pelos tribunais pátrios, tendo o Superior Tribunal de Justiça já se posicionado, em caso análogo de indenização por morte de animal, pela razoabilidade do valor arbitrado. Senão vejamos:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO . MORTE POR ELETROCUSSÃO. IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF . 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da agravante, em razão de irregularidades no sistema de energia, circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora por eletrocussão. 3 . A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo. 6 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2347685 RJ 2023/0120353-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) g.n.

 

CONSUMIDOR. HOSPITAL VETERINÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. Hipótese em que a autora levou seu cão para consulta médica, ocasião em que recebeu diagnóstico e tratamento errados . Nexo causal irretorquível. Internação e terapêutica que não obtiveram êxito. Animal que, pouco tempo depois, veio a óbito. Evidente falha na prestação do serviço, com prontuário incompleto e rasurado inclusive, irrelevantes a doença de base que efetivamente o acometia e a não realização de necrópsia . Perícia conclusiva. Responsabilidade objetiva. Prestação de assistência que não afasta o dano material, verdadeiro por falta de impugnação especificada na contestação. Art . 341 do CPC. Abalo anímico in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece ser mantida . Responsabilidade contratual x juros de mora. Termo inicial alterado em relação ao prejuízo moral. Matéria de ordem pública. Diretriz do STJ . Recurso desprovido, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1023210-21.2021.8 .26.0554 Santo André, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 26/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça