PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação de cancelamento de serviço c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de descontos referentes a seguro prestamista, tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito realizados em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, determinando a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços bancários que ensejaram os descontos; (ii) estabelecer se a conduta do banco configura prática abusiva e falha na prestação do serviço; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Reconhece-se a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta, o que impõe ao banco dever reforçado de informação e transparência. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente mediante instrumento contratual válido, observadas as formalidades legais para analfabetos. O banco não apresenta contrato idôneo nem comprova a manifestação de vontade livre e informada da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. A imposição de seguro prestamista e serviços bancários sem opção real configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC e repelida pelo Tema 972 do STJ. A cobrança de tarifas em conta destinada a benefício previdenciário sem solicitação expressa viola normas do Banco Central e reforça a ilicitude da conduta. A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, conforme entendimento do STJ. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, I; 42, parágrafo único; 46; 51, IV; CC, art. 595; CPC, arts. 55 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8000664-31.2022.8.05.0155; TJBA, Apelação nº 8000605-26.2024.8.05.0138. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-10.2021.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA
Advogado(s):CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA (ID 102989915), nos autos da ação de cancelamento de serviço cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maria Jose Ferreira de Sena. A autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta, narrou na petição inicial (ID 102989897) que possui benefício previdenciário junto à instituição financeira ré e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de "SEGURO PRESTAMISTA", no valor de R$ 2,36, além de tarifas e anuidades de cartão de crédito. Sustentou que jamais contratou tais serviços ou anuiu com os referidos débitos, ressaltando sua condição de extrema vulnerabilidade física e intelectual, com discernimento limitado para transações bancárias complexas. Diante disso, pleiteou a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.000,00. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 102989915), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, promovendo o julgamento conjunto desta ação com os processos nº 8001075-24.2021.8.05.0183, 8001076-09.2021.8.05.0183, 8001067-47.2021.8.05.0183, 8001065-77.2021.8.05.0183 e 8001064-92.2021.8.05.0183, em razão do reconhecimento da conexão (Art. 55 do CPC). Na fundamentação, a ilustre juíza reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de venda casada, destacando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a livre manifestação de vontade da consumidora analfabeta. O dispositivo da sentença determinou a cessação dos descontos; a declaração de nulidade das propostas de seguro e tarifas; a condenação do réu à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (ID 102992224), sustentando, em síntese, a plena validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Alegou que o seguro prestamista é uma opção facultativa do cliente para garantir a quitação de empréstimos em caso de sinistro e que a autora estava ciente dos termos contratuais ao assinar os documentos ou apor sua impressão digital. Argumentou pela inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, defendendo que agiu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a condenação por danos morais, alegando ausência de prova de abalo psicológico e pugnando pela redução do quantum indenizatório e pela restituição de valores na forma simples. Devidamente intimada, a apelada Maria Jose Ferreira de Sena apresentou contrarrazões ao recurso (ID 102992228), refutando integralmente as teses recursais. Reiterou que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual específico que justificasse os descontos e defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos, ressaltando o caráter alimentar da verba atingida pela conduta negligente da instituição financeira. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-10.2021.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. A controvérsia recursal gravita em torno da responsabilidade civil da instituição financeira apelante pelos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. De início, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade do banco apelante é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC ). No caso em tela, a apelada é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que a coloca em situação de hipervulnerabilidade no mercado de consumo. Tal condição exige do fornecedor de serviços bancários um zelo redobrado no cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente quanto à transparência e ao dever de informação qualificada. A sentença recorrida (ID 102989915) corretamente aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Cabia, portanto, ao Banco Bradesco S.A. o ônus de comprovar a existência de contratação válida, regular e isenta de vícios que amparasse os descontos efetuados sob as rubricas de "SEGURO PRESTAMISTA", "PSERV", tarifas e anuidades de cartão de crédito. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Em sua contestação (ID 102989908) e razões recursais (ID 102992224), a instituição financeira limitou-se a sustentar a legalidade genérica das operações e a facultatividade do seguro, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual específico devidamente assinado pela autora ou, tratando-se de analfabeta, com a observância das formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e presença de duas testemunhas). A ausência de prova cabal da manifestação de vontade consciente da apelada macula irremediavelmente a higidez do negócio jurídico. O fornecedor de produtos ou serviços não pode se eximir de sua responsabilidade alegando que a consumidora anuiu com as cobranças se não demonstra que ela foi devidamente cientificada sobre as características, riscos e encargos dos serviços impostos, em flagrante violação ao princípio da transparência e ao dever de informação (Art. 46 do CDC). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça a tese de que a simples alegação de regularidade, desacompanhada do respectivo lastro documental adequado à condição do consumidor analfabeto, configura falha na prestação do serviço: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO/ANALFABETO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. A Apelante, instituição financeira, interpôs Apelação Cível contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando-a a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que não foi comprovada a contratação válida com a Autora (consumidora idosa e analfabeta), e que esta agiu de boa-fé ao devolver o crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Apelante logrou êxito em comprovar a contratação válida do empréstimo consignado com a consumidora idosa e analfabeta, e (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova cabia à instituição financeira, nos termos do CDC (art. 6º, VIII), sendo insuficiente o contrato com mera impressão digital e assinatura a rogo desacompanhada das formalidades essenciais, notadamente para atestar a manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável (idoso/analfabeto). 4. A devolução imediata do valor do crédito pela consumidora mediante depósito judicial corrobora a inexistência do vínculo contratual e a sua boa-fé, afastando o enriquecimento ilícito e configurando o engano injustificável por parte do Banco. 5. A realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, provenientes de contrato inexistente, causa dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "[1. É nula a contratação de empréstimo consignado com consumidor idoso e analfabeto quando a instituição financeira não apresenta provas robustas da manifestação de vontade, mormente quando o crédito é devolvido em juízo pelo consumidor.] [2. A cobrança de parcelas de empréstimo inexistente em benefício previdenciário configura dano moral e enseja a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável.]" Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ e TJBA (precedentes sobre repetição de indébito e danos morais em consignado não contratado). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000664-31.2022.8.05.0155, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelado NELI OLIVEIRA NERES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000664-31.2022.8.05.0155,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 04/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INDEVIDA. CONSUMIDOR IDOSO E VULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor idoso e semi-analfabeto contra instituição financeira, alegando contratação indevida de refinanciamento eletrônico não solicitado, com descontos indevidos em conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a contratação eletrônica de refinanciamento realizada com consumidor idoso e semi-analfabeto; (ii) configuram-se danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) qual o quantum indenizatório adequado; e (iv) se deve haver retorno ao status quo ante com restabelecimento da dívida original. III. Razões de decidir 3. A simples apresentação de contrato com assinatura eletrônica não é suficiente para comprovar a livre e consciente manifestação de vontade de consumidor idoso, semi-analfabeto e em situação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica. 4. O fornecedor deve demonstrar que cientificou de forma substancial o contratante acerca das características e especificidades do negócio jurídico, em observância ao princípio da transparência que rege as relações consumeristas. 5. A falha no dever de informação e a ausência de prova cabal da anuência consciente do consumidor idoso configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Os descontos indevidos geram direito à restituição em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, conforme Tema EAREsp nº 676.608-RS do STJ. 7. Os danos morais restaram evidenciados pelos descontos indevidos em conta bancária, comprometendo a subsistência de pessoa idosa e vulnerável. 8. O quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as características do caso concreto. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido apenas para aclarar a sentença quanto ao retorno do status quo ante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000605-26.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante, CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado, BENÍCIO SANTANA DE SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000605-26.2024.8.05.0138,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 06/08/2025) Dessa forma, resta evidenciada a conduta ilícita do banco ao proceder com descontos em verba de caráter alimentar sem a devida comprovação de lastro contratual hígido, impondo-se a manutenção do reconhecimento de sua responsabilidade civil. Aprofundando a análise da ilicitude, verifica-se que a conduta do banco apelante configura a prática abusiva denominada venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de contratação de seguros e pacotes de tarifas como condição, ainda que implícita, para a abertura de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário constitui nítido abuso do poder econômico e violação à liberdade de escolha da consumidora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP ), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. falhou em demonstrar que a apelada teve a oportunidade real e efetiva de optar por não contratar o "SEGURO PRESTAMISTA" ou o serviço "PSERV", ou ainda de escolher livremente outra seguradora de sua preferência. A abusividade é agravada pela condição de analfabetismo da autora (ID 102989897), o que impõe ao fornecedor o dever de assegurar que o consentimento seja plenamente informado. A mera existência de cláusula de adesão em contrato padrão, sem a comprovação de que os termos foram explicados de forma clara e pormenorizada, não supre a exigência legal de transparência, tornando as cobranças nulas de pleno direito nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior e deste Tribunal de Justiça é uníssona em repelir tais práticas: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 972/STJ. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso interno foi interposto contra decisão que reconheceu a abusividade da contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento bancário, por configurar venda casada. 2. A sentença de origem já havia consignado a ilegalidade da prática, reconhecendo que a contratação do seguro ocorreu de forma compulsória, sem termo próprio de adesão e sem opção efetiva ao consumidor. II. Questão em discussão 3. Examina-se se a contratação do seguro prestamista decorreu de escolha livre do consumidor ou se configurou imposição abusiva vedada pela legislação consumerista. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972 dos repetitivos), firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 5. Constatada nos autos a ausência de termo de adesão autônomo e a vinculação direta entre o contrato de mútuo e o seguro prestamista, resta caracterizada a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça, a exemplo do TJSP (AC 1023777-93.2020.8.26.0196) e do TJRJ (Apelação 0024444-89.2019.8.19.0208), reconhece a ilegalidade da conduta e a necessidade de restituição dos valores pagos, além da possibilidade de danos morais em situações de agravamento do débito do consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: A contratação compulsória de seguro prestamista vinculada ao contrato de mútuo configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC e repelida pelo Tema 972 do STJ. Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 6º, III, 39, I e 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP); TJSP, AC 1023777-93.2020.8.26.0196; TJRJ, Apelação 0024444-89.2019.8.19.0208. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8006617-70.2023.8.05.0274, em que é Agravante ITAU UNIBANCO S.A. e agravada BEATRIZ RIOS VIANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006617-70.2023.8.05.0274,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 14/10/2025) Ademais, as cobranças relativas a "tarifas", "cestas de serviços" e "anuidade de cartão de crédito" em conta-benefício sem a solicitação expressa da correntista ferem a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que garante a gratuidade de serviços essenciais. A imposição unilateral desses encargos em face de pessoa vulnerável denota a má prestação do serviço e a exploração da hipossuficiência da consumidora, justificando o reconhecimento da nulidade de todas as propostas vinculadas aos descontos impugnados na exordial (ID 102989915). Portanto, configurada a venda casada e a ausência de manifestação de vontade válida, é de rigor a manutenção da declaração de nulidade das cobranças de seguro prestamista e tarifas bancárias. Quanto à forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos dos proventos da apelada, a sentença de origem (ID 102989915) determinou a devolução em dobro, fundamento este que deve ser integralmente mantido. A controvérsia recursal sobre a necessidade de prova de má-fé para a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor encontra-se superada pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor que realizou a cobrança indevida. De acordo com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a sanção é aplicável sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo prova de engano justificável por parte da instituição financeira. No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. não logrou êxito em demonstrar qualquer justificativa plausível para a realização de descontos de "Seguro Prestamista" e tarifas em conta-benefício de pessoa idosa e analfabeta sem a apresentação do respectivo contrato hígido. Pelo contrário, a insistência na cobrança de serviços não solicitados, especialmente diante da extrema vulnerabilidade da consumidora, configura conduta flagrantemente violadora dos deveres de lealdade e cuidado, afastando a hipótese de erro escusável. Ademais, este Tribunal de Justiça tem aplicado com rigor a referida orientação em casos análogos envolvendo descontos em benefícios previdenciários, conforme se observa nos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A DEVOLUÇÃO UNILATERAL E TARDIA DOS VALORES, OCORRIDA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR NEM O DEVER DE INDENIZAR, NÃO HAVENDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto, diante da baixa do contrato e restituição dos valores; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da alegada ausência de má-fé; (iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis; (iv) saber se há enriquecimento sem causa, em razão da restituição efetuada pelo banco durante o trâmite da ação. III. Razões de decidir 3. A devolução unilateral e tardia dos valores, ocorrida apenas após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir nem o dever de indenizar, não havendo perda superveniente do objeto. 4. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ofensa à dignidade do consumidor, presumindo-se o abalo moral, sendo devida a indenização por dano moral no valor fixado na sentença. 6. A restituição administrativa de valores não exime o fornecedor de sua responsabilidade civil nem configura enriquecimento sem causa por parte da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição dos valores cobrados indevidamente, efetuada apenas após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir nem o dever de indenizar. 2. É devida a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, presumido diante da falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJBA, APL 8002150-39.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 08.11.2022; TJBA, APL 8000679-22.2020.8.05.0138, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 08.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000308-19.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S/A, antigo BANCO FICSA S/A. e como apelada DORALICE OLIVEIRA DOS REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000308-19.2024.8.05.0138,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/11/2025) Dessa forma, inexistindo prova de engano justificável e configurada a violação aos preceitos da boa-fé objetiva, a manutenção da restituição em dobro é medida impositiva para restaurar o equilíbrio na relação de consumo e exercer o necessário efeito pedagógico sobre a instituição financeira. No que cerne ao pleito indenizatório por danos morais, o banco apelante sustenta a inexistência de prova de abalo psicológico, defendendo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Contudo, tal tese não prospera, uma vez que a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento íntimo. A ilicitude da conduta reside na subtração direta de valores de natureza alimentar, destinados à subsistência básica de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade. No caso concreto, a apelada é idosa e analfabeta, dependendo exclusivamente de seus parcos proventos de aposentadoria (ID 102989897). A privação ilegítima de qualquer parcela desses recursos, por menor que seja o valor unitário do desconto, compromete a segurança financeira e a dignidade da consumidora, extrapolando os limites das vicissitudes cotidianas. A conduta do Banco Bradesco s.a. revela-se ainda mais gravosa ao se valer da hipossuficiência informacional da autora para impor serviços não solicitados. Tal prática exige uma resposta jurisdicional que cumpra não apenas a função compensatória, mas também a função punitiva e pedagógica, visando desestimular a reiteração de comportamentos abusivos por parte das instituições financeiras, que frequentemente vitimam pessoas idosas através de "vendas casadas" e descontos automáticos não autorizados. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, a sentença de origem fixou a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 102989915). Entendo que referido montante revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Para a fixação do quantum, deve o julgador pautar-se pela lógica do razoável, evitando o enriquecimento sem causa da vítima, mas assegurando que a sanção seja sentida pelo ofensor. Ao analisar precedentes recentes desta Quinta Câmara Cível e de outros órgãos fracionários deste Sodalício, observa-se que o valor de R$ 5.000,00 tem sido o parâmetro médio adotado para situações de descontos indevidos em benefícios de idosos, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B. EXPRESSO" EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA VALORES ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. TEMA REPETITIVO 676.608/RS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando o banco réu a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a restituir os valores descontados a título de "CESTA B. EXPRESSO" de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade do autor (consumidor idoso e aposentado que recebe um salário mínimo mensal). 4.O "Termo de Opção à Cesta de Serviços" apresentado pelo banco não constitui prova inequívoca da contratação, pois não demonstra que foram prestadas ao consumidor informações claras, adequadas e compreensíveis sobre os serviços contratados, especialmente considerando sua vulnerabilidade acentuada. 5.O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor idoso, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 7.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa. 8.Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000688-42.2024.8.05.0138, em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO SA e outro e como apelados ANTONIO MOTA DOS SANTOS e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000688-42.2024.8.05.0138,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 15/10/2025) Dessa forma, considerando a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e o caráter alimentar da verba subtraída, a manutenção do valor indenizatório fixado pelo juízo a quo é medida que se impõe, por estar em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença em face do apelante, com base no artigo 85, § 11 do CPC, para o percentual 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-10.2021.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
VOTO