PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027406-65.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSDADE DO RÉU. REDUÇÃO DO PRAZO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Fernando das Virgens Santos contra sentença que o absolveu impropriamente pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, reconhecendo sua inimputabilidade e aplicando medida de segurança de internação em hospital de custódia pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se deve ser reformada a modalidade da medida de segurança aplicada, substituindo-se a internação por tratamento ambulatorial, bem como reduzir o prazo mínimo estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A fixação da medida de segurança deve observar as particularidades do caso concreto e a periculosidade do agente, não se vinculando exclusivamente à gravidade do delito, mas à adequação, razoabilidade e proporcionalidade do tratamento.
2. O laudo pericial foi categórico ao concluir que o apelante possui quadro psicótico (Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve), sendo a internação em leito integral a modalidade mais adequada para o controle dos sintomas.
3. A interpretação conjunta do art. 97 do CP com o art. 4º da Lei nº 10.216/01 sugere a preferência da internação quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes.
4. O prazo mínimo de 03 (três) anos estabelecido pelo Juízo sentenciante encontra amparo legal no art. 97, §1º, do CP e se justifica pela reincidência do apelante e pela demonstração concreta de sua periculosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A modalidade da medida de segurança deve ser fixada considerando as particularidades do caso concreto e a periculosidade do agente, sendo adequada a internação quando o laudo pericial indica quadro psicótico que demanda controle integral dos sintomas. 2. O prazo mínimo superior ao patamar legal encontra justificativa na reincidência do agente e na demonstração de sua periculosidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput, 97, §1º; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; Lei nº 10.216/01, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 361.214/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8027406-65.2025.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelante FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027406-65.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando das Virgens Santos, brasileiro, qualificado nos autos, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o absolveu impropriamente da imputação prevista no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo sua inimputabilidade penal e aplicando medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
Consta dos autos que no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 10h, na BR 324, nas imediações do bairro de Valéria, nesta capital, o acusado foi flagrado portando uma pistola de uso restrito, marca Zigna PX-9, calibre 9mm, com um carregador e 09 (nove) munições intactas, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, imagem da arma e laudo pericial que confirmou tratar-se de pistola semiautomática calibre 9mm, arma de uso restrito. A autoria foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão do próprio acusado.
Foi instaurado incidente de insanidade mental, cujo laudo pericial concluiu que o acusado, ao tempo da ação, era portador de Esquizofrenia Paranoide (F 20.0) e Retardo Mental Leve (F 70), sendo inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública requer a reforma da sentença quanto à modalidade da medida de segurança, pleiteando a substituição da internação por tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente, por Serviço de Residência Terapêutica (SRT). Requer ainda a redução do prazo mínimo de duração para 01 (um) ano.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.
É o Relatório.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027406-65.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FERNANDO DAS VIRGENS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. Do exame dos autos, percebe-se ter sido o recurso interposto tempestivamente, por parte legítima e processualmente interessada, estando formalmente regular. Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.
Ingressando no mérito da irresignação defensiva, verifica-se que não merece prosperar a pretensão recursal.
1. DA MODALIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Sabe-se que a aplicação de medida de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica, tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente, a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA . SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da medidas de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade . 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela adequação da medida de internação a partir dos elementos fáticos, considerando a periculosidade do réu - evidenciada pelo fato de já ter sido recentemente absolvido impropriamente pela prática outros delitos, dentre eles, tentativa de homicídio duplamente qualificado - bem como a descontinuidade de tratamentos ambulatoriais anteriores. 3. A análise acerca da suficiência da aplicação de medida socioeducativa mais branda demanda reexame aprofundado de provas, providência vedada na via eleita . 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 736312 SC 2022/0109883-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) grifos nossos
No caso dos autos, a interpretação conjunta do art. 97 do CP com o art. 4º da Lei n. 10.216/01 sugere a preferência da internação, uma vez que os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes para o caso em tela.
Extrai-se dos autos que o laudo pericial foi expresso ao sugerir que o apelante possui quadro psicótico, sendo a internação em leito integral a mais adequada para o controle dos sintomas psicóticos, conforme destacou: "Em virtude de ainda estar psicótico, quadro este grave, deve ser indicado internação em leito integral até controle dos sintomas psicóticos com uso de psicotrópicos e acompanhamento psicoterápicos regulares, para somente então, pensar em estratégia de tratamento em regime ambulatorial."
Ademais, verifica-se que o apelante é reincidente, tendo demonstrado sua periculosidade diante da participação em facção criminosa denominada ‘Bonde do Maluco – BDM criminosa, elementos que justificam a manutenção da modalidade mais restritiva de medida de segurança.
2. DO PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO
Quanto ao pleito de redução do prazo mínimo de duração da medida de segurança, verifica-se que o Juízo sentenciante estabeleceu o período de 03 (três) anos de acordo com a legislação, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O art. 97, §1º, do CP é expresso em consignar tal possibilidade, e no caso sub examine, além de não ultrapassar a pena máxima do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, há fundamentação concreta para essa imposição, considerando que o apelante é reincidente e demonstrou sua periculosidade.
Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, "o Juízo sentenciante estabeleceu o período de acordo com a legislação, seguindo a proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando o fato do apelante ser reincidente e ter demonstrado a sua periculosidade".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora