PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tese de julgamento: “1. É válida a utilização de prova emprestada em processo penal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. A pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo exigida certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 415, 563, 581, IV, e 586; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 304.552/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.09.2015; STJ, RHC 89.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13.06.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8002984.52.2020.8.05.0049, do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Capim Grosso/BA, sendo Recorrente LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002984-52.2020.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS, NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALIDADE DE PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL POPULAR JUIZ CONSTITUCIONAL COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o Recorrente, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado motivado por vingança e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
- A defesa alegou nulidade da decisão de pronúncia em razão da juntada de prova emprestada após a instrução criminal, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugnou pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou, alternativamente, pela absolvição sumária.
II. Questão em Discussão
- Há duas questões em discussão: a) saber se a utilização de prova emprestada, após o encerramento da instrução, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; b) saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de Decidir
- A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a utilização de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que se verificou no caso concreto.
- A decisão de pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório robusto, não se baseando exclusivamente na prova emprestada. Foram observados os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
- A materialidade do delito foi comprovada por laudo necroscópico, e os indícios de autoria estão amparados em testemunhos coerentes e convergentes colhidos em juízo, bem como da degravação das conversas do Recorrente no aplicativo whatssap.
- A negativa de autoria e as teses absolutórias não encontram respaldo em prova inequívoca, não sendo cabível a impronúncia ou a absolvição sumária nesta fase.
- A pronúncia é juízo de admissibilidade e não exige certeza, mas apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao julgador afastar indevidamente a competência constitucional do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri Execuções Penais da Comarca de Capim Grosso/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dificuldade de defesa da vítima), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Narra a denúncia que: “... nos meses de julho e de agosto do ano de 2019, através de conversas telefônicas e pela rede social whatsapp, os Denunciados, em comunhão de desígnios, planejaram o atentado contra a vida do nacional Rodrigo Santos Nascimento. O atentado foi executado, no dia 13/02/2020, as 20h, em via pública, na Travessa Campo Sales, no bairro Vicente Ferreira, no Município de Capim Grosso, quando o Denunciado LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO, “LUCIANO JUA”, atingiu três projeteis de armas de fogo na cabeça da vítima, levando-a a óbito no local. Os Denunciados integram organização criminosa que tem como objetivo a obtenção de vantagens financeiras mediante a prática reiterada dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e munição, ameaças a pessoas e homicídios no Município de Capim Grosso, com extensão para cidades de São José do Jacuípe, Ponto Novo, Filadélfia, Caldeirão Grande, Senhor do Bonfim, Serrolândia, Jacobina (distrito do Junco e sede) e Juazeiro ( ...) Recebida a denúncia, seguiu-se a instrução processual, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais, bem como a defesa do Pronunciado, sobrevindo a decisão de pronúncia. Irresignada com a decisão que o pronunciou, a defesa do denunciado interpôs o presente recurso em sentido estrito, Id. 7960774, suscitando inicialmente a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea e utilização de prova emprestada sem observância ao contraditório. No mérito, pugna pela impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria. Apresentadas contrarrazões, Id. 79760776, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso. O Magistrado a quo manteve a decisão em todos os seus termos, Id. 85666323. Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que exarou parecer, Id. 89529177, da lavra da Ilma. Procuradora Claudia Carvalho Cunha dos Santos, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Álvaro Marques de Freitas Filho- 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002984-52.2020.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS, NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 581, IV, e 586 do Código de Processo Penal, razão pela qual dele conheço. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri Execuções Penais da Comarca de Capim Grosso/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dificuldade de defesa da vítima), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Narra a denúncia que: “... nos meses de julho e de agosto do ano de 2019, através de conversas telefônicas e pela rede social whatsapp, os Denunciados, em comunhão de desígnios, planejaram o atentado contra a vida do nacional Rodrigo Santos Nascimento. O atentado foi executado, no dia 13/02/2020, as 20h, em via pública, na Travessa Campo Sales, no bairro Vicente Ferreira, no Município de Capim Grosso, quando o Denunciado LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO, “LUCIANO JUA”, atingiu três projeteis de armas de fogo na cabeça da vítima, levando-a a óbito no local. Os Denunciados integram organização criminosa que tem como objetivo a obtenção de vantagens financeiras mediante a prática reiterada dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e munição, ameaças a pessoas e homicídios no Município de Capim Grosso, com extensão para cidades de São José do Jacuípe, Ponto Novo, Filadélfia, Caldeirão Grande, Senhor do Bonfim, Serrolândia, Jacobina (distrito do Junco e sede) e Juazeiro ( ...)". Recebida a denúncia, seguiu-se a instrução processual, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais, bem como a defesa do Pronunciado, sobrevindo a decisão de pronuncia. Irresignada com a decisão que o pronunciou, a defesa do denunciado interpôs o presente recurso em sentido estrito, Id. 7960774, suscitando, inicialmente, preliminar, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea e utilização de prova emprestada sem observância ao contraditório. No mérito, pugna pela impronúncia, por insuficiência de indícios de autoria. DA PRELIMINAR DE NULIDADE – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA A Defesa do Recorrente suscita a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que a utilização de prova emprestada, juntada aos autos após o encerramento da instrução, teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que os elementos não foram submetidos ao crivo dialético necessário e, portanto, não poderiam fundamentar decisão de tamanha gravidade. Entretanto, conforme se extrai do caderno processual, não se verifica qualquer vício a macular a decisão guerreada, isto porque, a jurisprudência pátria, notadamente dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que a utilização de prova emprestada é plenamente válida, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, o que se confirmou no caso concreto. Os depoimentos e documentos utilizados na fundamentação da pronúncia foram colhidos judicialmente, com a ciência e participação da Defesa, que teve oportunidade de se manifestar e de contraditá-los. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em prova emprestada, mas sim em um conjunto probatório robusto, que inclui testemunhos colhidos em juízo e provas periciais produzidas sob a garantia do devido processo legal. Desse modo, ausente qualquer prejuízo concreto, é inaplicável o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a validade da prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, as provas derivam de processo conexo e com participação dos mesmos acusados, o que mitiga eventual nulidade. Nesse sentido, segue precedente: "É válida a utilização de prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa." (HC 304.552/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/09/2015). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. No mérito, requer a Defesa a impronúncia do Recorrente, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria, e, alternativamente, pleiteia a absolvição sumária por ausência de provas inequívocas de sua participação no delito. Contudo, verifica-se que a Sentença de Pronúncia atende aos requisitos legais do art. 413 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Restou comprovada a materialidade do delito através do Laudo de Exame de Necrópsia, Id. 79760313, que apontou como causa da morte da vítima múltiplas lesões por projéteis de arma de fogo, atingindo região cefálica.. No tocante à autoria, os indícios são consistentes. Os testemunhos colhidos em juízo apontam para o envolvimento direto do recorrente, que, segundo narrado, teria executado os disparos de arma de fogo contra a vítima. Como bem salientou a Procuradoria de justiça em seu parecer, “as degravações de conversas via aplicativo Whatsapp são claras ao demonstrar o planejamento do atentado contra a vida da vítima RODRIGO. O corréu FABIO SANTANA OLIVEIRA, "PANDA", ordena ao corréu OBERTH FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, "ROI", que prepare e entregue a arma de fogo ("brinquedo") ao recorrente, LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO, vulgo "LUCIANO JUA", para que este execute "aquele pilantra do Rodrigo, hoje" (Num. 79760313 - Pág. 31)” Em outro trecho da conversa o Recorrente LUCIANO reporta a "PANDA" as diligências para localizar a vítima e assegura que o crime será executado: "To doido pra pega ESE bixo meu coroa”. E continua: “Vou da uma escoltada lá, sentar lá perto da praça, perto da casa dele lá e dá uma escoltada. Vê se ele não chega no horário de meio dia, saber a casa que ele vai almoçar... eu pego ele é de meio dia mermo. No horario de meio dia também é limpeza..." (Num. 79760313 - Pág. 34). Há, portanto, uma narrativa coesa e apoiada em elementos de prova que indicam a participação ativa do acusado na empreitada criminosa, consoante se dos trechos acima descritos. Dessa forma, a tese de negativa de autoria constitui argumento defensivo a ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a impronúncia só se justifica diante da ausência total de indícios de autoria ou participação, o que não se verifica na espécie. "A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e não a certeza, sendo da competência do Tribunal do Júri o julgamento de mérito da causa." (RHC 89.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/06/2018). Do mesmo modo, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP. As excludentes de ilicitude ou causas excludentes da culpabilidade devem estar evidenciadas de forma manifesta e indiscutível, o que tampouco ocorre nos autos. Portanto, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, garantindo-se ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da acusação e da versão apresentada pela Defesa. Ademais, só por amor ao debate, é imperioso esclarecer que, a decisão de pronuncia, trata-se de juízo meramente admissivo, em que não se exige a certeza necessária à condenação, mas apenas a constatação de lastro probatório mínimo que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF). Guilherme de Souza Nucci, comentando as inovações da Lei n. 11.689/08, assim se posiciona: (...) deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve. Nesse contexto, não subsiste qualquer dúvida, nesta fase processual, quanto à ocorrência de um fato típico doloso contra a vida, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária fundada na inexistência material do delito (art. 415, I, CPP). No caso em exame, não há prova cabal que exclua a participação do Recorrente ou que demonstre a ocorrência de excludente, muito pelo contrário, os elementos colhidos sustentam a narrativa acusatória de forma verossímil, e sua valoração definitiva deve ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Assim, inexistindo prova plena que ampare a tese absolutória ou de impronúncia, não há como afastar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo a quo, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto ao homicídio e a sua qualificadora), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna). Impende esclarecer que para a sentença de pronúncia não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, volto a frisar, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno. In casu, a defesa pretende fazer avaliação inadequada e exaustiva das provas e tenta usurpar a função constitucional reservada privativamente ao Conselho de Sentença, emitindo juízos definitivos e categóricos sobre os fatos contidos nos autos para concluir em seu favor que as provas levam a crer que o pronunciado não foi o autor do fato. Olvida-se a defesa de que na fase de pronúncia não prepondera o “in dubio por reo”, mas sim, em caso de dúvida, a decisão de pronuncia deve se inclinar a favor da sociedade. Assim é que, no caso sub oculis o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes existentes nos autos, fundamento adequadamente a decisão, indicou os indícios de autoria e materialidade delitivas, não merecendo, neste momento processual, qualquer reparo, devendo, destarte, ser submetida ao Tribunal do Júri a análise das questões arguidas, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição. Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002984-52.2020.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS, NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO