PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063217-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: RAIMUNDO CARLOS ARAUJO
Advogado(s):ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS OCUPANTES DO IMÓVEL NA PETIÇÃO INICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA INICIAL. ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR POR DILIGÊNCIAS JUDICIAIS OU CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de imissão na posse, determinou à agravante a apresentação, em 60 dias, do endereço completo dos imóveis em litígio, mapa atualizado das áreas reivindicadas e a qualificação completa de todos os ocupantes das áreas, com indicação do título e do tempo de posse. A agravante sustenta a impossibilidade de obter a qualificação completa do ocupante da área, requerendo o afastamento da exigência e o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de imissão na posse, é exigível a apresentação prévia da qualificação completa dos ocupantes do imóvel objeto da demanda como requisito para o prosseguimento do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 319 do Código de Processo Civil e seus §§ 1º, 2º e 3º flexibilizam a exigência de qualificação completa das partes na petição inicial, permitindo que o autor requeira diligências para obtenção de informações faltantes quando não dispuser de todos os dados necessários.

4. A ausência de informações completas sobre a qualificação do réu não impede o prosseguimento da demanda quando for possível realizar sua citação ou promover diligências para sua identificação.

5. Em ações possessórias ou petitórias, a identificação dos ocupantes do imóvel pode revelar-se de difícil obtenção, razão pela qual a exigência de qualificação completa na fase inicial não pode constituir obstáculo ao exercício do direito de ação.

7. A imposição de qualificação prévia e integral dos ocupantes, sob pena de inviabilizar o processamento da ação, contraria os princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional.

8. A identificação completa dos ocupantes pode ser obtida posteriormente por meio de diligências determinadas pelo juízo ou pela atuação do oficial de justiça no momento da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC permite a flexibilização da exigência de qualificação completa do réu na petição inicial quando a obtenção dessas informações for difícil ou excessivamente onerosa.

2. Em ações possessórias ou petitórias, a ausência de dados completos dos ocupantes do imóvel não impede o prosseguimento da demanda, desde que seja possível promover sua identificação por diligências judiciais ou por meio de oficial de justiça.

3. A exigência de qualificação prévia e integral dos ocupantes do imóvel não pode constituir obstáculo ao acesso à justiça e ao exercício do direito de ação.

 

 ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8063217-89.2025.8.05.0000, em que é agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA e agravado RAIMUNDO CARLOS ARAUJO.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063217-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: RAIMUNDO CARLOS ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada em face de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO, que determinou a intimação da agravante para que apresentasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, o endereço completo dos imóveis objeto da ação, incluindo nome da rua, número (se houver) e Código de Endereçamento Postal (CEP); um mapa atualizado das áreas em litígio, com a demarcação precisa dos limites de cada gleba individualmente reivindicada, bem como a identificação das áreas que, porventura, sejam objeto de outras ações conexas; a qualificação completa (nome, CPF e endereço) de todos os atuais ocupantes de cada uma das áreas, mesmo que não figurem no polo passivo das respectivas ações, indicando a que título exercem a posse (contrato de compra e venda, locação, comodato, posse informal, etc.) e há quanto tempo.

 

Em suas razões, a agravante esclarece que, dentro do prazo fixado pelo juízo, apresentará oportunamente as informações complementares requeridas, quais sejam: o mapa atualizado e o endereço completo do imóvel em questão.


Afirma que buscou informações acerca dos ocupantes, sem, contudo, obter êxito e que “a interpretação do art. 319, II, §§ 1º a 3º do CPC revela a preocupação do legislador com a garantia do acesso à justiça. A flexibilização na exigência de informações detalhadas sobre o réu permite que o processo prossiga mesmo diante de dificuldades na obtenção de dados, desde que a citação seja possível.”


Argumenta que a exigência de qualificação completa do réu, ora agravado, é excessivamente onerosa e, muitas vezes, impossível de ser cumprida, especialmente em ações de imissão na posse.


Aduz que “a ação de reintegração de posse pode ser ajuizada inclusive contra terceiros desconhecidos ou não qualificados na inicial, nos termos do art. 319, II, §§ 1º a 3º do CPC, que admite que caso não disponha das informações necessárias a citação, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção, além de no § 2º, que inclusive admite que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão quanto à exigência de qualificação completa dos ocupantes, permitindo o prosseguimento da demanda.

 

Ausentes contrarrazões (id. 94932925).

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25 de março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063217-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
AGRAVADO: RAIMUNDO CARLOS ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR

 

VOTO

A insurgência recursal se resume a necessidade de, em ação de imissão de posse, o autor apresentar a qualificação completa do ocupante do imóvel em litígio.


Entendo que merece acolhimento a pretensão recursal.


O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 319 e parágrafos, flexibiliza a rigorosa exigência de qualificação das partes na petição inicial.

 

Vejamos:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Essas disposições visam a garantir o acesso à justiça, impedindo que formalismos excessivos frustrem o direito de ação. A relativização dessa exigência é possível, em especial em ações possessórias ou petitórias onde a identificação dos ocupantes pode ser de difícil obtenção. A dificuldade na obtenção desses dados não pode inviabilizar o processo.


A agravante, como proprietária do bem, tem o direito de ser imitida na posse, e a dificuldade de qualificação dos ocupantes não pode ser um obstáculo intransponível ao exercício desse direito. Exigir essa qualificação prévia e completa, sob pena de extinção da ação, contraria o espírito do CPC/2015 e os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário e da efetividade da tutela jurisdicional.


Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DOS INVASORES E DEMAIS QUE ESTEJAM NA POSSE DO IMÓVEL. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS INVASORES . PEDIDO DO AUTOR PARA QUE A CITAÇÃO FOSSE REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA ESTE PROCEDESSE AO IMÓVEL COM A IDENTIFICAÇÃO DOS INVASORES E POSTERIOR QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR, POSTULANDO O PROSSEGUIMENTO AO FEITO COM O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS INVASORES . RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. É IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOTADAMENTE A IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS. CONTUDO, TRATANDO-SE DE AÇÃO POSSESSÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL AO AUTOR A IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INVASORES DO IMÓVEL, NÃO HÁ SE FALAR EM INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE A DEMANDA SER PROPOSTA CONTRA RÉUS DESCONHECIDOS, OS QUAIS PODERÃO SER IDENTIFICADOS E CITADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU POR EDITAL, PASSANDO A COMPOR O POLO PASSIVO . INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO CONCRETO, NADA OBSTANTE A AFIRMAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE TERIA TENTADO RESOLVER OS FATOS COM O RÉU, FORAM INDICADOS NO POLO PASSIVO "OS INVASORES E DEMAIS QUE ESTEJAM NO IMÓVEL", RAZÃO PELA QUAL AINDA QUE PUDESSE IDENTIFICAR MINIMAMENTE UM RÉU, NÃO HÁ ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOS DEMAIS SUPOSTOS INVASORES, COM A IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM, COM A CITAÇÃO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DOS SUPOSTOS INVASORES DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM A CONSEQUENTE IDENTIFICAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005093720238190049, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 27/11/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/12/2024)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS. DADOS DESCONHECIDOS PELO AUTOR. INVIÁVEL O INDEFERIMENTO DA INICIAL, DEVENDO PROCEDER-SE NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS § 1º, § 2º E § 3º DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . DECISÃO DE PISO DESCONSTITUÍDA. 1. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada pelo ora agravante em desfavor de RUCHEN BARROS TALMAG E OUTROS, determinou a emenda à inicial (fl. 87 – dos autos originais) . 2. Da análise da petição inicial, em especial do requerimento feito à fl. 19 – dos autos originais (pedido a), percebe-se que o autor não dispõe de todos os dados para a qualificação dos réus, desconhecendo o número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço detalhado dos demandados, fato que não obsta a prestação da tutela jurisdicional, sobretudo porque o d. Magistrado, por força do disposto no art . 319, §§ 1º e 3º do CPC, poderá efetuar diligências para a obtenção das informações faltantes. 3. A ausência de alguns dados na qualificação das partes, que não impedem as suas identificações, não configura razão suficiente para se indeferir a inicial. 4 . Desta feita, dentro da dinâmica dos fatos apresentados e verificando que os elementos apresentados no presente recurso são suficientes a fim de modificar a decisão atacada, deve a decisão de piso ser reformada para determinar que se proceda a realização de diligências necessárias à qualificação das partes requeridas. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão de piso reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interporto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06360608020208060000 CE 0636060-80.2020 .8.06.0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada no que concerne a exigência de qualificação completa e imediata do agravado, que pode ser obtida após a citação por oficial de justiça ou a realização de diligências pelo magistrado de primeiro grau, conforme possibilita o art. 319, §1º do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão impugnada, afastando a imediata exigência de qualificação completa do agravado e indicação do título e do tempo de posse, esclarecendo que a qualificação poderá ser obtida após a citação por oficial de justiça ou após a realização de diligências pelo magistrado de primeiro grau, conforme possibilita o art. 319, §1º do CPC.

  

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

     Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora